Decreto nº 34.800, de 25/06/1993 (Revogada)

Texto Atualizado

Define as formas de utilização de crédito acumulado do icms, na hipótese que menciona, e dá outras providencias.

(O Decreto nº 34.800, de 25/6/1993, foi revogado pelo art. 17 do Decreto nº 37.403, de 11/10/1995.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o que dispõe o Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971, e, ainda, a conveniência de disciplinar as formas de utilização do crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando se identifica como incentivo às exportações de produtos industrializados para o exterior,

DECRETA:

Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado do ICMS regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material secundário, ou utilização de serviço de transporte, vinculados à fabricação e embalagem de produtos destinados ao exterior, poderá, na forma e condições definidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, utilizá-lo:

I - na transferência para empresa industrial situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere o inciso III;

II - na transferência, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material secundário, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento;

III - na transferência para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente, assim entendida na forma do § 2º, deste artigo, situado no Estado, para ser nele utilizado para:

a - compensação com débito normal do ICMS;

b - pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado;

c - pagamento do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento;

d - retransferência, a título de pagamento de aquisição de bens ou mercadorias, nas hipóteses previstas nos incisos II e IV;

IV - na transferência para fornecedor, situado neste Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material secundário, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação;

V - para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo do próprio estabelecimento;

VI - para pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado, de responsabilidade do próprio contribuinte;

VII - na transferência para estabelecimento de outra empresa , para o fim exclusivo de pagamento integral de débito lançado de ICMS e seus acréscimos, de responsabilidade do destinatário, desde que constitua crédito tributário contencioso.

§ 1º - O Secretário de Estado da Fazenda pode estabelecer prioridade na utilização do crédito acumulado de que trata este Decreto, bem como outras formas de utilização do mesmo.

§ 2º - Para o efeito do disposto no inciso III, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra.

§ 3º - Nas transferências para pagamento de débito do imposto lançado, o montante transferido não compreenderá os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos.

§ 4º - É vedada a devolução do crédito para a origem ou, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I e na alínea "d" do inciso III, a sua retransferência para terceiro.

Art. 2º - Tratando-se de crédito acumulado em razão de exportação para o exterior de produto semi-elaborado, a sua utilização, nas formas dos incisos I a V e VII do artigo anterior, somente será autorizada ao contribuinte que esteja em situação regular perante o fisco, relativamente ao pagamento do ICMS incidente na exportação ou, se for o caso, ao estorno dos créditos fiscais, nos percentuais indicados em regulamento.

Art. 3º - Quando as circunstâncias o aconselharem ou quando a medida se apresentar conveniente para evitar o acúmulo de crédito do ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportações, o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a instituir o diferimento do pagamento do imposto nas importações do exterior ou nas saídas internas de matéria-prima e demais mercadorias, para emprego no processo de industrialização ou revenda, no estabelecimento adquirente.

Art. 4º - A transferência de crédito acumulado do ICMS, em razão do diferimento do pagamento do imposto aplicável às operações praticadas pelo contribuinte, poderá ser autorizada na forma prevista no artigo 36 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

Art. 5º - O disposto neste Decreto também se aplica, no que couber, a valores relativos ao extinto Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).

Art. 6º - A aplicação do disposto neste Decreto não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 7º - A constatação de irregularidade na apuração, transferência ou apropriação do crédito do ICMS sujeita o contribuinte às penalidades legais cabíveis, podendo o mesmo ser excluído ou ficar sujeito a restrições, relativamente ao sistema de utilização do crédito fiscal previsto neste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1993.

Hélio Garcia - Governador do Estado de MG.

=========================

Data da última atualização:16/9/2014.