Decreto nº 34.799, de 24/06/1993
Texto Original
Cria o Ensino Médio em Unidades Estaduais de Ensino e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 33.336, de 24 de janeiro de 1992, e no Parecer nº 240, de 20 de abril de 1993, do Conselho Estadual de Educação,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Ensino Médio – Ensino Geral, nas seguintes Unidades Estaduais de Ensino:
2ª DRE – Belo Horizonte
Escola Estadual José Luiz de Carvalho, situada à Rua 13, nº 295, Bairro Tony, Justinópolis, Ribeirão das Neves;
18ª DRE – Patos de Minas
Escola Estadual Dr. Paulo Borges, situada à Rua João Carlos da Cunha, nº 58, Bairro Nova Floresta, em Patos de Minas;
20ª DRE – Ponte Nova
Escola Estadual Dom Helvécio Gomes de Oliveira, situada à Rua da Matriz, s/nº, Distrito de Bicuíba, Município de Raul Soares;
21ª DRE – São João Del Rei
Escola Estadual Mercês de Água Limpa, situada no Distrito de Água Limpa, Município de São Tiago;
23ª DRE – Sete Lagoas
Escola Estadual Edite Furst, situada à Avenida Abílio Tamme, nº 294 , Município de Sete Lagoas;
26ª DRE – Uberlândia
Escola Estadual Nelson Soares de Oliveira, situada à Rua Presidente Vargas, nº 920, Município de Indianópolis.
Art. 2º – Fica Criado o Ensino Médio, com habilitação profissional, nas seguintes Unidades Estaduais de Ensino:
Magistério de 1º Grau (Professor de 1ª a 4ª série):
20ª DRE – Ponte Nova
Escola Estadual Alfredo do Carmo, situada à Praça João Pinheiro, nº 161, Município de Amparo da Serra;
31ª DRE – Conselheiro Lafaiete
Escola Estadual Coronel Alcides Dutra, situada à Praça José Gomes pereira, nº 132, Município de Cristiano Otoni.
Técnico em Contabilidade:
34ª DRE – Monte Carmelo
Escola Estadual Benedito Valadares, situada à Rua Aureliano Machado dos Santos, nº 248, Município de Cascalho Rico;
38ª DRE – Curvelo
Escola Estadual Irmã Clarentina, situada à Rua Pensilvânia, nº 150, Bairro Vila de Lourdes, Município de Curvelo.
Art. 3º Os Cursos Médios criados neste Decreto serão autorizados a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.
Art. 4º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de abril de 1993.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1993.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto