Decreto nº 34.758, de 08/06/1993 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o valor da retribuição pecuniária devida ao presidente e membros do conselho estadual de educação de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º – A remuneração pecuniária devida ao Presidente e membros do Conselho Estadual de Educação, a partir de 1º de março de 1993, será de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor da remuneração do símbolo S03 a que se refere o Anexo IV, alínea b, da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989, por sessão a que com- parecerem.

Art. 2º – A retribuição financeira de que trata este Decreto não pode ultrapassar, no mês, o valor da remuneração mensal do símbolo S03.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 1993.

Hélio Garcia – Governador do Estado.

Evandro de Pádua Abreu

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto