Decreto nº 34.721, de 21/05/1993

Texto Original

Ratifica Convênios ICMS, celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS 06/93, 07/93, 10/93, 14/93, 17/93, 22/93, 23/93, 28/93, 30/93, 32/93, 33/93, 35/93, 40/93, 41/93, 43/93, 44/93, 46/93, 48/93, 50/93 e 52/93, celebrados em Salvador, BA, em 30 de abril de 1993, publicados no Diário Oficial da União de 05 de maio de 1993, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

CONVÊNIO ICMS 06/93

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de alumínio e seus derivados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar até 75% (setenta e cinco por cento) o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos alumínio e seus derivados, classificados nas posições 7601 a 7604, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICMS 15/91, de 15 de abril de 1991.

Cláusula segunda – Esta Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Salvador,BA, 30 de abril de 1993.

CONVÊNIO ICMS 07/93

Estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.9.92.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, respectivamente, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992

Parágrafo único – As obrigações atribuídas às Secretarias de Fazenda dos Estados interessados no Convênio citado nesta cláusula, estender-se-ão às Secretarias de Fazenda dos Estados do Amazonas e de Rondônia

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de maio e 30 de setembro de 1993.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993

CONVÊNIO ICMS 10/93

Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigir créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados de Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Sergipe, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Tocantins, Rondônia e Distrito Federal autorizado a não exigir, das cooperativas agropecuárias, juros de mora e multas correspondentes aos créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 31 de março de 1993, na forma como dispuser a legislação estadual.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador,BA, 30 de abril de 1993.

CONVÊNIO ICMS 14/93

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 106/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira ao bissulfito e pasta química de madeira para dissolução.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH”.

Cláusula segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o ICMS Incidente nas operações de exportação ocorridas no período de 16 de outubro de 1992 até a data de publicação deste Convênio dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador,BA, 30 de abril de 1993.

CONVÊNIO ICMS 17/93

Altera a redação de dispositivo do Convênio ICM 24/85, de 27.6.85, para incluir outros brotos usados na alimentação humana entre os produtos hortifrutícolas beneficiados com a isenção.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICM 24/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira – Ficam acrescentados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

CONVÊNIO ICMS 22/93

Altera o Convênio ICMS 83/92, de 30.7.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 83/92, de 30 de julho de 1992, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pela legislação tributária de cada Unidade Federada.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

CONVÊNIO ICMS 23/93

Inclui produto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/92, de 25.9.92, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica incluído no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/92, de 25 de setembro de 1992, o produto Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador,BA, 30 de abril de 1993

CONVÊNIO ICMS 28/93

Dispõe sobre a inclusão de item ao Convênio ICMS 36/92, de 04.4.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica acrescido o seguinte inciso ao “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/92, de 04 de abril de 1992:

“X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH 3507.90.0200.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador,BA, 30 de abril de 1993.

CONVÊNIO ICMS 30/93

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de bens por empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, São Paulo, Maranhão, Piauí, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraíba e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1993, isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do País por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas no seu território, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias nacionais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedido por instituições financeiras internacionais e entidades governamentais estrangeiras, contempladas com isenção ou alíquota zero do Imposto de importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único – Ficam excluídos da isenção tubos, manilhas e postes.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993

CONVÊNIO ICMS 32/93

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados da Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, São Paulo, Espírito Santo, Maranhão, Piauí e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento das máquinas, aparelhos e equipamentos importados, a seguir discriminados, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com a alíquota zero desses tributos:

I – máquina impressora serigráfica para aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD, classificada no código 8443.50.0200 da NBM/SH.

II – máquina automática do tipo “pick up and place” (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD, classificada no código 8479.89.0400 da NBM/SH;

III – transportador e alimentador de componentes para sistemas automáticos de montagem SMD, classificado no código 8479.89.9900 da NBM/SH;

IV – máquina automática para soldagem de componentes eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos (“hot air convenction”), classificada no código 8468.80.9900 da NBM/SH;

V – máquina automática para reformar componentes eletrônicos radiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente, classificada no código 8463.90.9900 da NBM/SH;

VI – máquina automática para reformar componentes eletrônicos axiais enfitados, ou a granel; alimentados automaticamente, classificada no código 8463.90.9900 da NBM/SH.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Salvador,BA, 30 de abril de 1993.

CONVENIO ICMS 33/93

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar o percentual de redução da base de cálculo previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 15/81 de 23 de outubro de 1981, para até 95%(noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação as máquinas, aparelhos e veículos usados.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 154/92, de 15 de dezembro de 1992.

Salvador,BA, 30 de abril de 1993.

CONVENIO ICMS 35/93

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas ao ativo fixo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados de Minas Gerais, Pernambuco, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Sergipe, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada das mercadorias relacionadas em anexo, classificadas diretamente do exterior, para integrar o ativo fixo do importador, sem similar produzido no País e isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com alíquota zero.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador,BA, 30 de abril de 1993.

ANEXO

Nº ORDEM

QTDE

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

01

01

8207.30.0000

Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios.

02

01

8207.30.0000

Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes.

03

01

8471.20.0000

Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F) cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X98A, X985A, X975A).

04

01

8471.20.0000

Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FG3032P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F).

05

01

8471.20.0000

Estação de trabalho gráfico modelo sparc station LX (ref. 4/30GX16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (Ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref.X556A), cabos de interligação (ref.THIN, X985A, X981A)

06

02

8471.20.0000

Estação de trabalho gráfico modelo sparc station classic (ref.4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 BITS.

07

03

8471.92.0199

Unidade de disco magnético, tipo rígido, 3.5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle – P/N DTUSFI.

08

01

8471.92.0200

Unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade – p/NDSU0300R1.

09

01

8471.92.0302

Unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 5 mm de largura, capacidade de 5.0 GB, cabos de instalação – P/N DSU1300B2.

10

01

8477.80.0000

Sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP.

11

01

8477.80.9900

Sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO.

12

01

8479.89.9900

Conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO.

13

01

8480.71.0000

Molde de quatro conjuntos cavidades, universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ, com acessórios.

14

01

8543.20.9900

Unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 HZ e acessórios.

15

01

8543.90.9900

Gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com a unidade básica NSG500C01 – P/NNSG506C.

16

01

8543.90.9900

Módulo temporizador – P/N 402658.

17

01

8543.90.9900

Gerador de impulsos – P/N 402333

18

01

8543.90.9900

Módulo de comutação eletrônica – P/N 402659.

19

01

8543.90.9900

Módulo de SCR- P/N 402366.

20

01

8543.90.9900

Módulo de comutação – P/N 402343.

21

01

8543.90.9900

Fonte de alimentação – P/N 402422.

22

01

9030.81.0000

Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios para instalação – P/N3J2808.

23

04

9030.81.0000

Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transistores encapsulamento TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação.

CONVÊNIO ICMS 40/93

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de óxido de alumínio.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, em 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar em até 75%(setenta e cinco por cento)o percentual de redução da base de cálculo do produto óxido de alumínio, classificado na posição 2818.20.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Salvador,BA, 30 de abril de 1993.

CONVÊNIO ICMS 41/93

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, com indicação do respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, para até 100%(cem por cento):

I – Corindon artificial branco(óxido de alumínio branco), código 2818.10.0100;

II – Corindon artificial marrom(óxido de alumínio marrom), código 2818.10.9900.

Parágrafo único – O tratamento tributário previsto nesta cláusula será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador,BA, 30 de abril de 1991.

CONVÊNIO ICMS 43/93

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, nos prazos mencionados, as disposições dos seguintes Convênios ICMS:

I – até 31 de dezembro de 1993:

a) Convênio ICMS 83/92, de 30 de julho de 1992;

b) Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;

c) Convênio ICMS 151/92, de 15 de dezembro de 1992

II – até 30 de junho de 1994, o Convênio ICMS 158/92, de 15 de dezembro de 1992.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador,BA, 30 de abril de 1993.

CONVÊNIO ICMS 44/93

Dispõe sobre tratamento tributário nas importações do exterior de bens para integrar o ativo fixo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações relativas à importação do exterior do País de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal.

Parágrafo único – O benefício fiscal de que trata esta cláusula somente se aplicará a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios desde que não tenham simular nacional, estejam isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero desses tributos e se destinem a integrar o ativo fico de empresa industrial.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Salvador,BA, 30 de abril de 1993.

CONVÊNIO ICMS 46/93

Autoriza a redação da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, até os limites dos percentuais abaixo indicados, na exportação de produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

I – 7203 a 7206

84,61%

II – 7202

83,00%

III – m7212

84,61%

IV – 7213 a 7216

88,46%

V – 7218

88,46%

VI – 7221 a 7223

88,46%

VII – 7227 a 7229

88,46%

Cláusula segunda – A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 30 de setembro de 1993, perante a respectiva Secretaria de Economia, Fazenda ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90, de 13 de dezembro de 1990, ou 15/91, de 25 de abril de 1991.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Salvador,BA, 30 de abril de 1993.

CONVÊNIO ICMS 48/93

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgão de administração pública.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

Cláusula segunda – Ficam, ainda os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir débitos anteriores relacionados com as importações referidas na cláusula anterior.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador,BA, 30 de abril de 1993.

CONVÊNIO ICMS 50/93

Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro, Pará, Mato Grosso, Bahia, Piauí, Maranhão, Minas Gerais, Espírito Santo e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Salvador,BA, 30 de abril de 1993.

CONVÊNIO ICMS 52/93

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizadas.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 87,11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobiliário.

§ 1º – O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º – O regime de que trata este Convênio não se aplica:

1) à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

2) às saídas com destino à industrialização;

3) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

4) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

5) aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.

§ 3º – Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.

Cláusula segunda – O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

§ 1º – Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção , será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º – O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do Imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios de situação.

Cláusula terceira – A base de cálculo do Imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, em ambas acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira.

§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º – A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Cláusula quarta - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada nos termos das cláusulas primeira e segunda, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Parágrafo único – Os percentuais de redução de base de cálculo prevista nesta cláusula serão, também, aplicados nas seguintes operações:

1) pelo importador, no recebimento do veículo importado do exterior;

2) na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.

Cláusula quinta – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nas cláusulas anteriores.

Cláusula sexta – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino, sem prejuízo da redução autorizada por Convênio para que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso.

Cláusula sétima – O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta.

Cláusula oitava – O imposto retido deverá ser recolhido em agência do banco oficial da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária ou até o dia 25 desse mês com atualização monetária e sem acréscimos legais.

§ 1º – Na falta de agência do banco a que se refere o “caput” na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco expressamente indicado pela unidade da Federação onde estiver estabelecido o adquirente.

§ 2º – No caso do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro da unidade da Federação da secretaria da Fazenda, economia ou Finanças da unidade federada destinatária, até o quarto dia útil após a data da arrecadação.

Cláusula nona – No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula segunda.

Cláusula décima – Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária , multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

Cláusula décima primeira – O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Cláusula décima segunda – As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Cláusula décima terceira – Ressalvadas as hipóteses do item 4 do § 2º da cláusula primeira e da cláusula segunda, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Cláusula décima quarta – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de destino:

I – Até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

b) número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

c) valores totais das mercadorias;

d) valor da operação;

e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;

f) valores das despesas acessórias;

g) valor da base de cálculo do imposto retido;

h) valor do imposto retido;

i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

j) identificação do veículo: número do modelo e cor.

II – até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.

§ 1º – Na elaboração da listagem serão observadas:

1 – ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2 – ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;

3 – ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º – A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 3º – Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.

Cláusula décima quinta – A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco da unidade federada de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula décima sexta – É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º – Para efeito desta cláusula o contribuinte interessado anunciará à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças de destino.

1) cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2) cópia de documento de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC.

§ 2º – O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.

Cláusula décima sétima – Os signatários adotarão as disposições previstas neste Convênio também para as operações internas.

Cláusula décima oitava – Implicará extinção imediata da (…) base de cálculo do ICMS prevista neste Convênio.

I – a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

II – o não abatimento de preço de veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro de valor do imposto que está sendo reduzido por este Convênio.

Cláusula décima nona – A redução de base de cálculo previstas nas cláusulas terceira e quarta vigorará até 30 de setembro de 1993.

Cláusula vigésima – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1993.

Salvador,BA, 30 de abril de 1993.