Decreto nº 34.720, de 21/05/1993

Texto Original

Aprova Ajuste SINIEF e Convênios ICMS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam aprovados o Ajuste SINIEF 01/93 e os Convênios ICMS 42/93 e 47/93, celebrados em Salvador, BA, em 30 de abril de 1993, publicados no Diário Oficial da União de 05 de maio de 1993, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Padua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

AJUSTE SINIEF 01/93

Prorroga o prazo de vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24/4/89, que instituiu a autorização de carregamento e transporte e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de Abril de 1993, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – Ficam revigoradas as disposições do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.

Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas Unidades da Federação, no período de 1º de janeiro de 1992 até a data da publicação deste Ajuste, relativamente às disposições contidas no Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.

Cláusula terceira – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 30 de Abril de 1993.

CONVÊNIO ICMS 42/93

Acrescenta dispositivos aos Convênios ICM 24/86, de 17.6.86, e ICM 44/87, de 18.8.87, que estabelecem disciplina para máquinas registradoras e Terminal Ponto de Venda-PDV.

O Ministro de Estado da Fazenda e os secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de Abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, o inciso XV, com a seguinte redação:

“XV – memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação.”

Cláusula segunda – Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 24/86 os §§ 9º e 10, com a seguinte redação:

“§ 9º – o contador de que trata o inciso XV será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º da cláusula décima sétima.

§ 10 – a gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em “Z”, a ser efetuada ao final do expediente ou, em caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.”

Cláusula terceira – Ficam acrescidos à cláusula terceira do Convênio ICM 44/87, de 18 de Agosto de 1987, o inciso XX e os §§ 13 e 14 com a seguinte redação:

“XX – memória fiscal inviolável”

constituída de “PROM” ou “EPROM” com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de renício de operação.

§ 13 – o contador de que trata o inciso XX, será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2º da cláusula sexta.

§ 14 – a gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV – Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.”

Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Salvador, BA, 30 de Abril de 1993.

CONVÊNIO ICMS 47/93

Dispõe sobre exame de equipamentos emissores de cupom fiscal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de Abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Os equipamentos emissores de cupom fiscal somente poderão ser utilizados para efeitos fiscais, após aprovados em exame específico procedido pelos Grupos a seguir, a eles distribuídos os equipamentos pelo sistema de rodízio:

I – Nordeste: Bahia, Ceará, Pernambuco e Paraíba;

II – Norte e Centro-Oeste: Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará;

III – Sudeste e Sul: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.

§ 1º - Caso alguma unidade da Federação manifeste interesse em acompanhar o exame do equipamento, comunicará a uma das unidades da Federação integrante dos grupos.

§ 2º – O Estado do Rio Grande do Sul terá participação em todos os subgrupos, também analisando cada um dos equipamentos.

§ 3º – A composição dos subgrupos poderá ser alterada após um ano da formação destes, mediante proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho nº 46 – Máquina Registradora/PDV e outros Equipamentos de Controle Fiscal.

Cláusula segunda – Para efeito do exame referido na cláusula anterior, o fabricante ou importador dos equipamentos deverá:

I – remeter à COTEPE/ICMS o pedido de aprovação do equipamento;

II – encaminhar a cada Estado membro do subgrupo indicado pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS e ao Estado do Rio Grande do Sul um exemplar do equipamento a ser examinado, acompanhados dos respectivos manuais, bem como de outros elementos necessários à sua homologação.

§ 1º – tratando-se de equipamento importado do exterior do país, os manuais de orientação e toda a documentação que lhes subsidiarem deverão ser acompanhados com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

§ 2º – A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS cientificará as unidades Federadas dos pedidos de aprovação dos equipamentos.

Cláusula terceira – Após a análise do equipamento, o subgrupo elaborará parecer conclusivo, em até 90 (noventa) dias, acompanhado de detalhamento das teclas, funções e programas inadequados para uso fiscal, para deliberação pelo GT-46.

§ 1º – A contagem do prazo de 90 (noventa) dias será reiniciada, nos casos de solicitação ao fabricante ou ao importador de alteração do equipamento.

§ 2º – Aprovada a utilização do equipamento para efeitos fiscais, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS providenciará a publicação do referido parecer no Diário Oficial da União, possibilitando a sua adoção pelas unidades da Federação.

Cláusula quarta – O cancelamento da aprovação de utilização do equipamento obedecerá, no que couber, as disposições deste Convênio.

Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando homologados os atos praticados pelos Estados e o Distrito Federal, nos termos deste Convênio, a partir de 1º de maio de 1993.

Salvador, BA, 30 de Abril de 1993.