Decreto nº 3.468, de 23/11/1950

Texto Original

Modifica o Regulamento das Coletorias e dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º, do decreto número 3.414, de 20 de setembro de 1950.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na lei numero 345, de 30 de dezembro de 1948, decreta:

Artigo 1º – Ficam distribuídas em cinco (5) classes as coletorias:

a) de 1ª classe as de renda líquida média trienal superior a 2.000.000,00;

b) de 2ª classe as de renda líquida média trienal de mais de Cr$1.500.000,00 até Cr$2.000.000,00;

c) de 3ª classe as de renda líquida média trienal de mais de Cr$1.000.000,00 até Cr$1.500.000,00;

d) de 4ª classe as de renda líquida média trienal de mais de Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00;

e) de 5ª classe as de renda líquida trienal até Cr$300.000,00.

Artigo 2º – Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 1º do decreto número 3.414, de 20 de setembro de 1950:

“Nos municípios dotados de mais de uma coletoria, terão todas igual classificação, observada para tanto a média extraída do montante das respectivas rendas líquidas”.

Artigo 3º – Fica unificada a classificação nos municípios onde houver coletorias de classes diversas, até que seja feita nova lotação, vigorando a mais elevada.

Artigo 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Candido Lara Ribeiro Naves