Decreto nº 34.574, de 04/03/1993
Texto Original
Regulamenta o artigo 111 da lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, estabelecendo procedimentos para a pré-qualificação de interessados á prestação de serviço, execução de obra ou compra, referentes ao Projeto de Desenvolvimento Regional Jaíba/Morro Solto - Projeto Jaíba II.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 111, da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É facultada a pré-qualificação de interessados nas contratações de obra, serviço e compra, destinadas à implantação do Projeto Jaíba II, promovidas por órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo.
§ 1º - Na pré-qualificação de que trata este artigo, observar-se-ão as normas gerais do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os dispositivos da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, os termos do Acordo de Crédito nº BZ-P6, de 5 de setembro de 1991, firmado entre o Estado de Minas Gerais e a
OECF-The Overseas Economic Cooperation Fund of Japan, do Governo Japonês, e os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis à licitação, na modalidade concorrência.
§ 2º - A complexidade técnica, bem como o vulto do objeto da contratação, requisito da pré-qualificação, a que se refere este Decreto, será examinada e devidamente motivada pela Coordenação Geral do Projeto Jaíba II, de acordo com o § 1º do artigo 5º do Decreto nº 34.029, de 6 de outubro de 1992.
Art. 2º - A pré-qualificação tem por objeto comprovar a capacidade jurídica e regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade financeira dos interessados em participar das licitações promovidas por órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Projeto Jaíba II.
§ 1º - À vista do disposto no § 13 do artigo 28 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, observar-se-ão os seguintes requisitos:
I - quando se tratar de consórcio, os documentos de pré-qualificação serão apresentados por cada consorciado e a designação da empresa líder e as condições de liderança serão estabelecidas de acordo com o compromisso público ou privado de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados;
2 - o idioma utilizado na pré-qualificação é o português, escrito e falado no Brasil, sendo facultada, às empresas estrangeiras, a apresentação dos documentos traduzidos por tradutor público juramentado ou no idioma inglês;
3 - as empresas estrangeiras, que não funcionam no Brasil, poderão participar da pré-qualificação isoladamente ou em consórcio ou por sua representação legal, no País;
Art. 3º - O edital de pré-qualificação será previamente analisado e aprovado:
I - quanto ao conteúdo técnico, pela Coordenação Geral do Projeto Jaíba II;
II - quanto à legalidade de suas exigências, pela Procuradoria Geral do Estado, observado os termos do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e do Acordo Internacional celebrado com a OECF - The Overseas Economic Cooperation Fund of Japan, do Governo Japonês.
§ 1º - Deverão assinar o edital de pré-qualificação o titular do órgão ou entidade promotora e o Coordenador Geral do Projeto Jaíba II.
§ 2º - O edital de pré-qualificação, de que trata este artigo, será inicialmente encaminhado à Coordenação Geral do Projeto Jaíba II, acompanhado do respectivo projeto básico, devidamente aprovado, quando se tratar de execução de obra ou serviço, e, no caso de compra, da correta especificação do objeto.
§ 3º - Caberá à Coordenação Geral do Projeto Jaíba II encaminhar o edital de pré-qualificação para exame e aprovação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º - O ato convocatório de pré-qualificação deverá conter:
I - a definição do objeto da pré-qualificação;
II - a especificação do serviço, obra, equipamento ou material, conforme o caso, observado o disposto no § 2º do artigo 3º deste Decreto;
III - as condições de participação;
IV - a definição do critério da melhor técnica, para qualificação dos interessados;
V - os fatores de avaliação da melhor técnica;
VI - os critérios de classificação e desempate;
VII - as autoridades a quem devam ser dirigidos os recursos.
Art. 5º - A análise da documentação relativa à pré-qualificação far-se-á por Comissão Especial, constituída pelo titular do órgão ou da entidade promotora, composta de, no mínimo, 5 (cinco) membros, dos quais 1 (um) será designado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, 1 (um) pelo Pro- curador Geral do Estado, 1 (um) pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1 (um) pelo Diretor-Presidente da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS e 1 (um) pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG.
Parágrafo único - A pré-qualificação será homologada pelo titular do órgão ou da entidade promotora.
Art. 6º - Compete à Comissão Especial de pré-qualificação:
I - processar, julgar e classificar os processos de pré-qualificação do Projeto Jaíba II;
II - emitir parecer sobre os processos de pré-qualificação, submetendo-os à aprovação da autoridade superior;
III - instruir os recursos interpostos contra os seus atos;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 7º - Será fornecido aos interessados atestados de pré-qualificação para o objeto estabelecido no edital, assinado pelos membros da Comissão Especial e pela autoridade que homologou a análise do respectivo processo.
Parágrafo único - O modelo do atestado de pré-qualificação será divulgado pela Coordenação Geral do Projeto Jaíba II.
Art. 8º - Somente poderão participar da licitação, para atendimento ao que estabelece o artigo 1º deste Decreto, os interessados que tenham sido pré-qualificados.
§ 1º - A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, ficando os pré-qualificados sujeitos às exigências de habilitação estabelecidas no ato convocatório da licitação.
§ 2º - A pré-qualificação não gera direito à contratação e nem implica na preclusão da faculdade legal de inabilitação às licitações.
Art. 9º - Os processos de pré-qualificação, de que trata o presente Decreto, serão realizados em Belo Horizonte.
Art. 10 - Fica o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral autorizado a expedir instruções complementares, necessárias à adoção da pré-qualificação de que trata este Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de março de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado
Evandro de Pádua Abreu
Alysson Paulinelli
Roberto Lúcio Rocha Brant
Paulo de Tarso Almeida Paiva