Decreto nº 34.558, de 25/02/1993 (Revogada)

Texto Original

           CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA FINS QUE MENCIONA
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de  atribui-
ção que lhe confere o artigo 90, inciso II, da  Constituição  do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.760,  de  20  de
abril de 1989,  com  as  alteracões  introduzidas  pela  Lei  nº
10.419, de 16 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado Grupo de Trabalho encarregado de exa-
minar e oferecer sugestões que  viabilizem  a  operacionalização
dos preceitos da Lei nº 10.419, de 16 de  janeiro  de 1991,  que
concede passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e
às pessoas com idade superior a 65 anos no  transporte  coletivo
intermunicipal.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho  e
Ação Social, que será o seu coordenador;
II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado do  Planeja-
mento e Coordenação Geral;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - um representante do Departamento Estadual  de  Estradas
de Rodagem - DER-MG;
VI - um representante da Coordenadoria de Apoio e Assistên-
cia à Pessoa Deficiente;
VII - um representante do Sindicato dos Transportes de Pas-
sageiros de Minas Gerais - SINDPAS.
Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos e  entidades  de
que trata este artigo indicarão os seus  representantes  ao  Se-
cretário de Estado do Trabalho e Ação Social,  no  prazo  de  10
(dez) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho, no prazo  de  120  (cento  e
vinte) dias, encaminhará as conclusões dos seus estudos  ao  Go-
vernador de Estado, para a adoção de providências que julgar ca-
bíveis.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de feverei-
ro de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado