CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA FINS QUE MENCIONA
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui-
ção que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.760, de 20 de
abril de 1989, com as alteracões introduzidas pela Lei nº
10.419, de 16 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado Grupo de Trabalho encarregado de exa-
minar e oferecer sugestões que viabilizem a operacionalização
dos preceitos da Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991, que
concede passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e
às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo
intermunicipal.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e
Ação Social, que será o seu coordenador;
II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado do Planeja-
mento e Coordenação Geral;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - um representante do Departamento Estadual de Estradas
de Rodagem - DER-MG;
VI - um representante da Coordenadoria de Apoio e Assistên-
cia à Pessoa Deficiente;
VII - um representante do Sindicato dos Transportes de Pas-
sageiros de Minas Gerais - SINDPAS.
Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos e entidades de
que trata este artigo indicarão os seus representantes ao Se-
cretário de Estado do Trabalho e Ação Social, no prazo de 10
(dez) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, encaminhará as conclusões dos seus estudos ao Go-
vernador de Estado, para a adoção de providências que julgar ca-
bíveis.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de feverei-
ro de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado