Decreto nº 34.553, de 19/02/1993 (Revogada)
Texto Original
Prorroga prazo de escrituração de documentos fiscais referentes a saídas de mercadorias em evento que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – As saídas de mercadorias promovidas até 21 de março de 1993, em decorrência de negócios contratados na feira “XIV MINAS MOSTRA MULHER OUTONO/INVERNO 93”, a ser realizada no Parque de Exposição Bolivar de Andrade, em Belo Horizonte, no período de 3 (três) a 6 (seis) de março de 1993, poderão ser escrituradas no segundo mês subsequente ao da sua ocorrência, nos termos de resolução a ser baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica sem prejuízo do crédito do imposto dos destinatários, que o escriturarão normalmente, quando admitido, no mês em que as mercadorias entrarem em seus estabelecimentos.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 1993.
Hélio Garcia – Governador do Estado.