Decreto nº 34.543, de 12/02/1993
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terreno rural situado no Município de Esmeraldas, necessário à construção de parte complementar de via de acesso para a Estação Rádio do Sistema de Telefonia, e instalação do Município de Esmeraldas, pela Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, fica declarada de utilidade pública a faixa de terreno rural, sem benfeitorias, parte do imóvel denominado Charco, situado no Município de Esmeraldas, de propriedade presumida de Estevam Ribeiro Costa e outros conforme matrícula nº 3.481, ficha nº 01, Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Esmeraldas, constituída por 2 segmentos intercalados, com a seguinte descrição:
I – O primeiro segmento tem início na estaca 15, localizada na estrada municipal que liga Esmeraldas ao Distrito de São José, e termina na estaca 9 + 13,00m, localizada na divisa com propriedade de João Massud, com 193,00m de extensão por 10,00m de largura, perfazendo uma área de 1.930,00m².
II – O segundo segmento tem início na estaca 8 + 9,00m, localizada na divisa com propriedade de João Massud, e termina na estaca 6 + 5,00m, na divisa com o mesmo confrontante, com 44,00m de extensão por 10,00m de largura, perfazendo uma área de 440,00m², totalizando as duas áreas 2.370,00m², tudo conforme planta do levantamento planialtimétrico TEQ-1/56.298/92 da TELEMIG.
Art. 2º – O terreno descrito no artigo anterior é necessário à construção de parte complementar da via de acesso para a Estação Rádio do Sistema de Telefonia, em instalação do Município de Esmeraldas, pela Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG.
Art. 3º – A Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão do terreno descrito no artigo 1º deste Decreto e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu