Decreto nº 34.510, de 21/01/1993 (Revogada)

Texto Original

Altera o decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afim e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º- Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º- .................................................

X- Cadastro de Produto – ato privativo do Estado, indispensável para produção, manipulação, armazenamento, embalagem, comercialização e utilização de agrotóxico ou afim, no território do Estado de Minas Gerais.

-...............................................................

Art. 25- ..................................................

XVIII- Comercializar produto agropecuário ou agroindustrial com níveis de resíduos de agrotóxico e afim acima dos permitidos pela legislação pertinente.

-...............................................................

Art. 32- ..................................................

§ 2º- .....................................................

-...............................................................

o)- receita de agrotóxico ou afim em desacordo com a especificação do produto”.

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1993.

Hélio Garcia – Governador do Estado.

Texto retificado conforme MGEX de 11/3/93 – p. 03