Cria o Plantão Interinstitucional
Integrado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Plantão Interinstitucional Integrado.
Art. 2º – O Plantão Interinstitucional Integrado terá por finalidade integrar, operacionalmente, os órgãos que atendem ao adolescente envolvido em ato de natureza
infracional.
Art. 3º – A finalidade do Plantão Interinstitucional Integrado, mencionado no artigo anterior, será cumprida, sob a articulação da Fundação Estadual do Bem-Estar
do Menor – FEBEM, mediante a cooperação dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Justiça;
II – Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III – Polícia Militar do Estado;
IV – Procuradoria Geral de Justiça do Estado;
V – Justiça da Infância e da Adolescência da Comarça de Belo Horizonte;
VI – Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor- FEBEM;
Art. 4º – Os órgãos referidos no artigo anterior, resguardadas as suas autonomias e competências, adotarão procedimentos administrativos complementares que
possibilitem as articulações necessárias ao cumprimento da finalidade do Plantão Interinstitucional Integrado, de que trata este Decreto.
Art. 5º – As despesas com a implantação e manutenção do Plantão Interinstitucional Integrado serão atendidas com recursos orçamentários destinados à Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM.
Art. 6º – A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM poderá, em conjunto com os órgãos mencionados no artigo 3º, deliberar sobre providências
consideradas necessárias à efetiva implantação do Plantão Interinstitucional Integrado e ao cumprimento de sua finalidade, tendo como referência o documento "Crianças e Adolescentes em Situação de Risco: a Ação do Governo de Minas Gerais."
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1992.
Hélio Garcia – Governador do Estado.