Decreto nº 34.398, de 17/12/1992

Texto Original

                                           Cria o Programa SOS-Criança.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de  atribui-
ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição  do
Estado,
Decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa SOS-Criança.
Art. 2º - O Programa SOS-Criança tem por finalidade:
I - prestar serviços de pronto atendimento e encaminhamento
de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de  ris-
co;
II - receber denúncia telefônica de atos que atentem contra
os direitos de crianças e adolescentes, na conformidade  da  Lei
Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança  e
do Adolescente);
III - prestar socorro imediato a  crianças  e  adolescentes
que se encontrem em situação adversa, assegurando-lhes assistên-
cia jurídica;
IV - promover ações em defesa de  crianças  e  adolescentes
vítimas de violência, abandono e negligência.
Parágrafo único - São beneficiárias do Programa criado  por
este Decreto as crianças e adolescentes de até 18 (dezoito) anos
de idade.
Art. 2º - O Programa SOS-Criança será executado pela Funda-
ção Estadual do Bem-Estar do Menor - Febem, que,  para esse fim,
contará com o apoio de servidores do seu quadro de pessoal.
Art. 3º - As despesas com a execução do Programa SOS-Crian-
ça serão atendidas com recursos orçamentários destinados à  Fun-
dação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.
Art. 4º - A Fundação  Estadual  do  Bem-Estar  do  Menor  -
FEBEM, como executora do Programa instituído por  este  Decreto,
poderá deliberar sobre providências consideradas  necessárias  à
efetiva implantação do Programa SOS-Criança e ao cumprimento  de
suas finalidades.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17  de  dezem-
bro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.