Decreto nº 3.432, de 29/09/1950

Texto Original

Dispõe sôbre o exercício das funções de educadores sanitários por professoras primárias e contém outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem o decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941, as leis 305, de 15 de dezembro de 1948 e 314, de 17 de dezembro de 1948, decreta:

Art. 1º – Ficam autorizadas as professoras primárias da Secretaria da Educação, sem perda de vencimento e vantagens, a fazer o Curso de Educadoras Sanitárias, criado pela lei 305, de 15 de dezembro de 1948.

Art. 2º – A professora que o requerer ao Secretário de Educação, dentro dos limites do numero das matriculas, poderá ser posta á disposição da Secretaria de Saude e Assistência, nos têrmos do artigo 39 do decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941, para o fim previsto no artigo anterior.

Art. 3º – Concluido o Curso de Educadoras Sanitárias, poderá a professora, por êle diplomada, continuar á disposição da Secretaria de Saude e Assistência, com o vencimento e vantagens do cargo de que fôr titular, a juizo do Governador do Estado.

Parágrafo único – A professora, quando na situação prevista neste artigo, será obrigada á prestação dos serviços relativos á nova especialização, e outros que lhe forem cometidos pela Assistência Médico Escolar.

Art. 4º – No exercício das atribuições inerentes á especialidade de Educadoras Sanitárias, perceberá a professora primária a gratificação autorizada no art. 115, item II, do Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado, que ora é fixada em 30% e se calculará sôbre o vencimento.

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de setembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Orlando de Magalhães Carvalho

José Baeta Viana

Candido Lara Ribeiro Naves