Decreto nº 34.173, de 17/11/1992 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o pagamento da gratificação de estímulo à produção individual, por linha produzida, para ocupante de cargo ou detentor de função pública de linotipista com exercício na imprensa oficial do estado, e dá outras providências.
(O Decreto nº 34.173, de 17/11/1992, foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º- O ocupante de cargo da classe de Linotipista, do Quadro Permanente, previsto no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e o detentor de função pública de igual denominação, de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, no efetivo exercício na Imprensa Oficial do Estado, perceberão gratificação de estímulo à produção individual por linha produzida corretamente, nos termos deste Decreto.
§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, considera-se a linha de corpo 6 (seis) na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros.
§ 2º- Quando a composição gráfica for feita em outras medidas far-se-à a conversão para a medida de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º- Para efeito de pagamento da gratificação de que trata este artigo, é fixada em 49.000 (quarenta e nove mil) linhas a produção máxima mensal do Linotipista.
Art. 2º- O cálculo de cada linha produzida é feito tomando-se o valor do símbolo de vencimento correspondente ao cargo ou função pública ocupado pelo servidor, dividido por 28.800 (vinte e oito mil e oitocentos), considerando-se, no quociente, até a 4ª (quarta) casa decimal de centavos.
§ 1º - Em cada 1.440 (mil quatrocentas e quarenta) linhas produzidas acima de 28.800 (vinte e oito mil e oitocentos) o servidor terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o total de linhas já produzidas.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 34.658, de 23/4/1993.)
§ 2º- As parcelas inferiores a 1.440 (mil, quatrocentos e quarenta) linhas serão computadas de acordo com o valor da linha da parcela imediatamente anterior.
Art. 3º- Em caso do afastamento legal, o Linotipista continuará a perceber a gratificação a que se refere este artigo, cujo valor mensal será o da média aritmética das linhas produzidas nos últimos 11 (onze) meses imediatamente anteriores ao início do afastamento, observada a proporcionalidade na hipótese de fração de tempo inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º- Não haverá convocação de ocupante de cargo ou de detentor de função pública de Linotipista para a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias de trabalho.
Art. 5º- Os proventos do Linotipista serão revistos e ajustados ao disposto neste Decreto, observada a norma do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 32.556, de 1º de março de 1991, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 33.699, de 23 de junho de 1992.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 1992.
Hélio Garcia – Governador do Estado.
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Data da última atualização: 29/8/2014.