Decreto nº 34.173, de 17/11/1992 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o pagamento da gratificação de estímulo à produção individual, por linha produzida, para ocupante de cargo ou detentor de função pública de linotipista com exercício na imprensa oficial do estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º- O ocupante de cargo da classe de Linotipista, do Quadro Permanente, previsto no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e o detentor de função pública de igual denominação, de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, no efetivo exercício na Imprensa Oficial do Estado, perceberão gratificação de estímulo à produção individual por linha produzida corretamente, nos termos deste Decreto.
§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, considera-se a linha de corpo 6 (seis) na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros.
§ 2º- Quando a composição gráfica for feita em outras medidas far-se-à a conversão para a medida de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º- Para efeito de pagamento da gratificação de que trata este artigo, é fixada em 49.000 (quarenta e nove mil) linhas a produção máxima mensal do Linotipista.
Art. 2º- O cálculo de cada linha produzida é feito tomando-se o valor do símbolo de vencimento correspondente ao cargo ou função pública ocupado pelo servidor, dividido por 28.800 (vinte e oito mil e oitocentos), considerando-se, no quociente, até a 4ª (quarta) casa decimal de centavos.
§ 1º- Em cada 1.440 (mil, quatrocentos e quarenta) linhas produzidas acima de 28.800 (vinte e oito mil e oitocentos) o servidor terá um acréscimo de 10% (dez por cento).
§ 2º- As parcelas inferiores a 1.440 (mil, quatrocentos e quarenta) linhas serão computadas de acordo com o valor da linha da parcela imediatamente anterior.
Art. 3º- Em caso do afastamento legal, o Linotipista continuará a perceber a gratificação a que se refere este artigo, cujo valor mensal será o da média aritmética das linhas produzidas nos últimos 11 (onze) meses imediatamente anteriores ao início do afastamento, observada a proporcionalidade na hipótese de fração de tempo inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º- Não haverá convocação de ocupante de cargo ou de detentor de função pública de Linotipista para a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias de trabalho.
Art. 5º- Os proventos do Linotipista serão revistos e ajustados ao disposto neste Decreto, observada a norma do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 32.556, de 1º de março de 1991, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 33.699, de 23 de junho de 1992.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant