ALTERA O DECRETO Nº 19.965, QUE CRIOU O PRODECOM.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui-
ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do
Estado,
Decreta:
Art. 1º- Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº
19.965, de 19 de julho de 1979, que institui o Programa de De-
senvolvimento de Comunidades, PRODECOM, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento de
Comunidades, PRODECOM, com a finalidade de estimular projetos de
caráter comunitário, sob a forma de financiamento a fundo perdi-
do e de prestação de serviços pela Secretaria de Estado do Tra-
balho e Ação Social.
-...............................................................
Art. 3º- O valor dos serviços de apoio técnico ou gerencial
prestados pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social
não será computado como parcela do financiamento.
Art. 4º- ..................................................
§ 1º- Os recursos financeiros poderão ser repassados para
as Prefeituras Municipais, em caso de execução de obra ou servi-
ço de desenvolvimento comunitário.
§ 2º- A entidade solicitante deve estar registrada na Se-
cretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, nos termos da le-
gislação vigente.
Art. 5º- O pedido de financiamento será instruído com o
projeto físico-financeiro, o cronograma de desembolso e a indi-
cação das formas de participação da comunidade.
Art. 7º- As despesas correntes do projeto poderão ser fi-
nanciadas, desde que se enquadrem na conceituação do artigo 2º.
-...............................................................
Art. 9º- À Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social/
PRODECOM cabe a responsabilidade de coordenar e acompanhar a im-
plantação e a execução do Programa de Desenvolvimento de Comuni-
dades, PRODECOM.
-...............................................................
Art. 13- ..................................................
I- dotações alocadas ao orçamento da Secretaria de Estado
do Trabalho e Ação Social;
-.............................................................."
Art. 2º- A competência para a liberação de recursos desti-
nados a financiamento de projeto passa a ser da Secretaria de
Estado do Trabalho e Ação Social.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário, especial-
mente os artigos 6º, 10, 11 e 12 do Decreto nº 19.965, de 19 de
julho de 1979.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro
de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.