Decreto nº 34.072, de 19/10/1992

Texto Original

Aprova os Protocolos ICMS nºs 31/92, 32/92, 34/92, 36/92 e 39/92 a 44/92.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS nºs 31/92 e 32/92, publicados a 06 de agosto de 1992; 34/92, publicado a 08 de outubro de 1992, 36/92, publicado a 06 de outubro de 1992 e 39/92 a 44/92, publicados a 30 de setembro de 1992, no Diário Oficial da União, cujos textos sào reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 do outubro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

PROTOCOLO ICMS 31/92

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas em geral.

Os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em visto o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com tintas e vernizes, classificados nas posições 3208 e 3209 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º - O disposto nesta Cláusula aplica-se também aos solventes, massa corrida e seladores.

§ 2º - Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Estado destinatário da mercadoria poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição.

Cláusula segunda - O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importador.

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.

Parágrafo único - Na hipótese desta Cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.

Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de sessenta por cento sobre o referido montante;

Cláusula quarta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Parágrafo único – O imposto poderá também ser recolhido até o dia quinze do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.

Cláusula quinta - Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Cláusula sexta - O Estado de Mato Grosso do Sul poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo único - Para os fins previstos no "caput", o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Fazenda de Estado de destinação da mercadoria:

I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - cópia ao instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);

IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado.

Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destinação da mercadoria, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos:

I - nome e número de inscrição estadual do destinatário;

II - número e valor da Nota Fiscal; e

III - valor do imposto retido.

Parágrafo único - O Estado de destinação da mercadoria poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta Cláusula.

Cláusula oitava - Constituem parcelas do crédito tributário do Estado de Mato Grosso do Sul os valores correspondentes ao imposto retido, à atualização monetária, às multas e aos demais acréscimos legais.

Cláusula nona - A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco do Estado de destinação da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento de remetente.

Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se às operações efetuadas a partir de 1º de setembro de 1992.

Brasília,DF, 30 de julho de 1992.

MATO GROSSO DO SUL - Antônio de Barros Filho p/ José Antônio Felício; MINAS GERAIS - Roberto Lúcio Rocha Brant; PARANÁ - Heron Arzua; RIO DE JANEIRO - Cibilis da Rocha Viana; RIO GRANDE DO SUL - Orion Herter Cabral; SANTA CATARINA - José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; SÃO PAULO - Frederico Mathias Mazzucchelli.

PROTOCOLO ICMS 32 /92

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.

Os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102,6811.90.0101 e 6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Parágrafo único - Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Estado destinatário da mercadoria poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição.

Cláusula segunda - O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.

Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.

Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no "caput”, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de quarenta por cento sobro o referido montante;

Cláusula quarta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Parágrafo único - o imposto poderá também ser recolhido até o dia quinze do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.

Cláusula quinta - Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenda, além das exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Cláusula sexta – O Estado de Mato Grosso do Sul poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo único – Para os fins previstos no “Caput”, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de destinação da mercadoria:

I – requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - cópia de instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia de documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);

IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado.

Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destinação da mercadoria, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos:

I – nome e número de inscrição estadual do destinatário;

II - número e valor da Nota Fiscal; e

III - valor do imposto retido.

Parágrafo único - O Estado de destinação da mercadoria poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

Cláusula oitava - Constituem parcelas do crédito tributário do Estado de Mato Grosso do Sul os valores correspondentes ao imposto retido, à atualização monetária, às multas e aos demais acréscimos legais.

Cláusula nona - A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco do Estado de destinação da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento remetente.

Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se às operações efetuadas a partir de 1º de setembro de 1992.

Brasília,DF, 30 de julho de 1992.

MATO GROSSO DO SUL - Antônio de Barros Filho p/ José Antônio Felício; MINAS GERAIS - Roberto Lúcio Rocha Brant; PARANÁ - Heron Arzua; RIO DE JANEIRO - Cibilis da Rocha Viana; RIO GRANDE DO SUL - Orion Herter Cabral; SANTA CATARINA - José Gervásio Justino p/Fernando Marcondes de Mattos; SÃO PAULO - Frederico Mathias Mazzucchelli.

PROTOCOLO ICMS 34/92

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficais estendidas ao Estado do Amapá as disposições constantes do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e alterações.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

Acre - George Teixeira Pinheiro; Amapá - Janary Carvão Nunes; Bahia Rodolpho Tourinho Neto; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Espírito Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Antônio Felício; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli.

PROTOCOLO ICMS 36/92

Reintegre o Estado de Santa Catarina às disposições do Protocolo ICM 11/65, de 27.06.85, que trata da aplicação do regime de substituição tributária, nas operações interestaduais com cimento, e alterações.

Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Rondônia e Amapá, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com o artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina reintegrado às disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, e alterações.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ José Marques Silva; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo - Sergio do Amaral Vergueiro; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José, António Felício; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Armando Noé Carvalho de Moura p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathías Mazzucchelli; Sergipe - Antônio Manoel de Carvalho Dantas; Rondõnia - Joaquim Clementino Neto p/ Bader Massud Jorge Badra; Amapá - Janary Carvão Nunes.

PROTOCOLO ICMS 39/92

Dispõe sobre remessa de grãos com suspensão do 1CMS para depósito nos Estados que menciona.

Os Estados de Goiás e Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista a necessidade de empresas mineiras de armazenaram soja em unidades armazenadoras localizadas em território dos demais signatários, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários do Estado de Minas Gerais depositem, em seu próprio nome, soja em grãos de sua produção agrícola, em armazéns situados no território dos outros signatários.

§ 1º - Somente estarão habilitados a receber soja em depósito, nos ternos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes, podendo estas exigir Regime Especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.

§ 2º - A soja para depósito sairá do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertada por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste Protocolo.

§ 3º - A permissão referida no "caput" poderá, a juízo do Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado depositário, ser estendida a empresas comerciais.

Cláusula segunda - Quando da saída, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, dos grãos do armazém, o imposto será devido ao Estado do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade do contribuinte depositante o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nas condições estabelecidas pelo Estado.

Parágrafo único - Os armazéns credenciados para o recebimento de soja em depósito, em nome do remetente, ficarão solidariamente responsáveis com o depositante, perante o Estado de situação do estabelecimento remetente, pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias, na hipótese de promoverem saída de grãos que não seja com destino a exportação ou retorno ao estabelecimento depositante.

Cláusula terceira - O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo máximo de trinta dias, a contar da data da entrada da soja no armazém credenciado.

§ 1º - Em caso de necessidade, devidamente justificada, os signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta Cláusula.

§ 2º - Expirado o prazo do depósito autorizado, sem que o depositante tenha produzido a remoção do produto depositado, serão observadas as normas previstas nos artigos 30 e seguintes do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, com efeito retroativo à data de remessa da mercadoria para depósito.

Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínimo de noventa dias.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

Goiás - Hermerson Ferreira aos Santos p/ Haley Margon Vaz; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel.

PROTOCOLO ICMS 40/92

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

Os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, que fixa normas para regular, provisoriamente, o ICMS, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Nas saídas de farinha de trigo promovidas por estabelecimento industrial localizado no Estado de Minas Gerais com destino a contribuintes situados no Estado do Espirito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre às operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Cláusula segunda - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas do Estado destinatário sobre o preço máximo de vendas a consumidor fixado pela autoridade competente.

Cláusula terceira - Não havendo preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da Cláusula anterior, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota interna do Estado destinatário da mercadoria, sobre o valor das operações do estabelecimento industrial acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e/ou carreto e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, acrescido do percentual de lucro previsto na legislação do Estado destinatário para o referido produto.

I - do valor do imposto obtido na Cláusula anterior será deduzido o valor do imposto devido na operação do próprio remetente e do imposto pago sobre o frete, quando cobrado por terceiro.

Parágrafo único – Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor para o cálculo Ao imposto previsto na Cláusula terceira será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

Cláusula quarta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco Comercial Estadual, integrante do sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, nos prazos estabelecidos pela legislação do Estado de destino.

Cláusula quinta - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o valor do imposto retido.

Cláusula sexta - O Estado do Espirito Santo atribuirá , ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica do seu Cadastro Geral de Contribuinte.

Parágrafo único - Para os fins previstos no "caput", o contribuinte substituto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de destino:

1 - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado;

2 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

3 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC/MEFP

4 - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado de Minas Gerais.

Cláusula sétima - O contribuinte substituto informará à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único - O Estado de destino poderá instituir documentos próprios para apresentação das informações e que se refere esta Cláusula.

Cláusula oitava - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado do Espírito Santo o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais moratórios.

Cláusula nona - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Cuiabá,MT, 25 de setembro de 1992.

Minas Gerais - Delcismar Haia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Espírito Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro.

PROTOCOLO ICMS 41/92

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com tintas em geral.

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 25 de setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com tintas em geral, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1992.

Cuiabá,MT, 25 de setembro de 1992.

Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/José Antônio Felício; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro – Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul – Orion Herter Cabral; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli.

PROTOCOLO ICMS 42/92

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 25 de setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com materiais de construção que especifica, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1992.

Cuiabá,MT, 25 de setembro de 1992.

Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/José Antônio Felício; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli.

PROTOCOLO ICMS 43/92

Dá nova redação e dispositivos do Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com tintas era geral.

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 25 de setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, passam a vigorar com nova redação:

I - O "caput" e o § 1º da Cláusula primeira:

"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com tintas e vernizes, classificados nas posições 3208, 3209 e 3210, exceto o produto classificado na posição 3210.00.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º - O disposto nesta Cláusula aplica-se também aos solventes, massa corrida, massa plástica (3214.10.0200); cera de polir (3404), massa de polir (3405), xadrez pó e assemelhados (2821, 3204 e 3206), piche (2706), carbolineum (2707), vedapren (2715), vedacit (3823.40.0100) e demais vedantes;

§ 2º - ......................;......................."

II - o parágrafo único da Cláusula terceira:

"Cláusula terceira - ................................ :

Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de quarenta por cento sobre o referido montante."

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de lº de outubro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/José Antônio Felício; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho.

PROTOCOLO ICMS 44/92

Dá nova redação no parágrafo único da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças , reunidos em Cuiabá-MT,no dia 25 de setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de Julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira - .................................:

Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de trinta por cento sobre o referido montante."

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/José Antônio Felício; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho.