Decreto nº 34.032, de 07/10/1992

Texto Atualizado

Ratifica Convênios ICMS, celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 89/92, 90/92, 92/92, 93/92, 94/92, 97/92, 98/92, 102/92, 105/92, 106/92, 107/92, 108/92, 109/92, 113/92, 114/92, 115/92, 116/92, 118/92, 121/92, 122/92, 123/92, 125/92, 126/92, 127/92 e 130 a 133/92, celebrados em Cuiabá, MT, em 25 de setembro de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União do dia 29 de setembro de 1992, são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de outubro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

CONVÊNIO ICMS 89/92

Dispõe sobre a anulação do crédito dos insumos agropecuários beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICMS 38/92, de 03.04.92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito de que trata o inciso l do artigo 32 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, em relação às saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no Convênio ICMS 38/92, de 03 de abril de 1992, na forma que dispuser a legislação estadual.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 90/92

Da nova redação ao "caput” e ao § 1º da Cláusula quarta do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90, que estabelece critérios para a fixação da base de cálculo do ICMS, nas operações com café cru.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O "caput" e o § 1º da Cláusula quarta do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta - Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operado, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 8º do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

§ 1º - Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado nesta Cláusula, caberá a unidade da Federação de origem exigir a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 92/92

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação das mercadorias que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados a o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada das mercadorias abaixo relacionadas. importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos impostos de importação e sobre Produtos industrializados ou com alíquota zero:

MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH

Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, microajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho;

8465.92.9900

Lixadeira para madeira com unidades de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos:

8465.93.0100

Maquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório;

8465.96.9900

Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus

8465.99.9900

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 93/92

Revoga o Convênio ICMS 04/90, de 30.05.90, que restringe os benefícios dos Convênios ICMS 98/89 e 91/89, ambos de 22.08.89.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICMS 04/90 de 30 de maio de 1990.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 94/93

Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam excluídos do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados na posição 2101.10 da NBM/SH (café solúvel, extratos, essências e concentrados de café ) ."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 97/92

Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo ao ICMS nas saídas de pó de alumínio.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com o produto pó de alumínio, classificado na posição 7603.10.0000 da NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento).

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

(Vide item VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 21/96, ratificado pelo Decreto nº 37.853, de 11/4/1996.)

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 98/92

Acrescenta produto à lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/.91. de 25. 04. 91, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações e o exclui do Convênio ICMS 86/92, de 25.08.92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentados à lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento).

Cláusula segunda - Ficam excluídos da lista de que trata a Cláusula primeira do Convênio ICMS 86/92, de 25 de Junho de 1992, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 102/92

Inclui produto na lista anexa ao Convênio ICMS 66/92, de 25.06.92, que trata da manutenção de crédito do ICMS nas exportações, para o exterior, dos produtos industrializados que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica Incluído na lista a que se refere a Cláusula primeira do Convênio ICMS 66/92, de 25 de junho de 1992, o produto denominado pectina cítrica, classificado no código 1302.20.0100 da NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a 19 de junho de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992

CONVÊNIO ICMS 105/92

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o adquirente.

§ 1º - O disposto nesta Cláusula também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do Imposto;

II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

(Inciso com redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS 154/94, ratificado pelo Decreto nº 36.569, de 27/12/1994.)

III - (Revogado pela Cláusula terceira do Convênio ICMS 111/93, ratificado pelo Decreto nº 35.103, de 18/11/1993.)

Dispositivo revogado:

“III - ao transportador revendedor retalhista (TRR) quando promover operação interestadual, hipótese em que deverá observar a legislação estadual de onde estiver estabelecido, relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente."

§ 2º - O disposto nesta Cláusula não se aplica:

1 - à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

2 - à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

(Parágrafo com redação dada pelo Convênio ICMS 111/93, ratificado pelo Decreto nº 35.103, de 18/11/1993.)

(Vide cláusula primeira do Convênio ICMS 126/95, ratificado pelo Decreto nº 37.719, de 29/12/1995.)

§ 3º - As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos citados nesta Cláusula, além dos demais requisitos previstos na legislação de cada Estado, deverão conter as seguintes informações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes da unidade federada de destino, se for o caso.

(Vide Convênio ICMS 112/93, ratificado pelo Decreto nº 35.103, de 18/11/1993.)

Cláusula segunda - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.

§ 1º – Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:

I

Álcool carburante

23%

II

Óleo diesel

13%

III

Gasolina automotiva

28%

IV

Lubrificante

30%

V

Demais produtos

30%

§ 2º – No caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos nos incisos anteriores do mencionado parágrafo, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:

I – quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:

a)

em operações internas e interestaduais com álcool carburante

29,12%

b)

em operações internas com gasolina automotiva

56,31%

c)

em operações interestaduais com gasolina automotiva

108,41%

II – quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, em operações interestaduais, com gasolina automotiva .............................................................73,68%.

§ 3º – Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 4º – Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

(Cláusula com redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS 13/96, ratificado pelo Decreto nº 37.853, de 11/4/1996.)

Cláusula terceira - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de destino sobre a base de cálculo a que se refere a Cláusula anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso.

Cláusula quarta - o imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial Estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Estado em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.

§ 1º - O banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito.

§ 2° - O recolhimento do imposto por remetente não inscrito no cadastro de contribuintes da unidade de Federação de destino será efetuado nos termos da legislação desta.

Cláusula quinta - constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Cláusula sexta - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino, a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula sétima - A unidade federada de destino poderá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, bem como o cumprimento de outras obrigações acessórias.

§ 1º - Para efeito desta Cláusula, o contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças de destino:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e outros que julgar necessários.

§ 2º - O número de inscrição será aposto em todos os documentos dirigidos à respectiva unidade da Federação.

Cláusula oitava - Ficam revogados os Convênios ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, e 118/89, de 07 de dezembro de 1989.

Cláusula nona - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora";

II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda.

III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

Parágrafo único - Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária.

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS 111/93, ratificado pelo Decreto nº 35.103, de 18/11/1993.)


Cláusula décima - A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III da Cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "b" do inciso III da Cláusula anterior.

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS 111/93, ratificado pelo Decreto nº 35.103, de 18/11/1993.)


Cláusula décima primeira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

(Vide Convênio ICMS 126/95, ratificado pelo Decreto nº 37.719, de 29/12/1995.)

ANEXO ÚNICO


(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS 111/96, ratificado pelo Decreto nº 38.596, de 9/1/1997.)


(Vide Cláusula primeira do Convênio ICMS 111/96, ratificado pelo Decreto nº 38.596, de 9/1/1997.)


TABELA I

Unidades Federadas

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

TABELA II

Unidades Federadas

Álcool Hidratado

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

TABELA III

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro e Hidratado

Unidades Federadas

Operações Internas

Operações Interestaduais

OBSERVAÇÃO: A imagem dos formulários a que se refere este decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.


CONVÊNIO ICMS 106/92

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.

(Cláusula com redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS 14/93, ratificado pelo Decreto nº 34.721, de 21/5/1993.)

Cláusula segunda - O tratamento tributário previsto na Cláusula anterior será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.


CONVÊNIO ICMS 107/92

Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Convênio ICMS 60/92, de 25.06.92, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas e interestaduais das mercadorias que especifica, nas operações de doação ou cessão em regime de comodato a centros de formação de recursos humanos do Sistema SENAI.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 60/92, de 25 de junho de 1992.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 108/92

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações de importações realizadas por empresa jornalística de radiodifusão e editora de livros.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica incluído Minas Gerais na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.


CONVÊNIO ICMS 109/92

Acrescenta produto ao ANEXO I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91. que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distri- (*)

(*) Publicado originalmente incompleto.


CONVÊNIO ICMS 113/92

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a pilocarpina.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar n° 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica excluído da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o produto denominado pilocarpina, classificado na posição 2939.90.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.


CONVÊNIO ICMS 114/92

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4403 (madeira em bruto) e 4407 (madeira serrada) da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas.

Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificado no código NBM/SH 4410.99.0000.

(Caput com redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS 1/95, ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.)

Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificado nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

(Vide item X da cláusula primeira do Convênio ICMS 21/96, ratificado pelo Decreto nº 37.853, de 11/4/1996.)

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.


CONVÊNIO ICMS 115/92

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos derivados de milho que indica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, nos percentuais indicados, na exportação dos seguintes produtos:

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

RED. BC. (%)

Grumos e sêmolas de milho

1103.13.0000

77

"Péliats" de milho

1103.29.0100

50

Farinha de milho

1102.20.0000

50

Farinha pré-cozida de milho

1102.90.9900

50

Grãos de milho esmagados ou em flocos

1104.19.0100

50

Grãos de milho trabalhados, inclusive

Canjica

1104.23

50

Germe de milho

1104.30.9900

50

Amido de milho

1208.12.0000

50

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

(Vide alínea d do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 22/95, ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.)

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.


CONVÊNIO ICMS 116/92

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de painéis de madeira com aglomerados e compensados.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base da cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, constantes da lista anexa ao Convênio ICMS 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 15 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento):

MERCADORIAS

CÓDIGO NBM/SH

Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeiras ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos: .........................

4410

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos;

4411

Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes; .......................

4412

Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

4413.00

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.


CONVÊNIO ICMS 118/92

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de entrada de mercadoria importada do exterior que específica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de entrada dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, utilizados para beneficiamento de algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do imposto de importação e do imposto sobre Produtos industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero.

§ 1º - O disposto no "caput" também se aplica às operações de entrada decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de pais estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário.

§ 2º - Para os efeitos desta Cláusula, considera-se arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing" a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1992 ata 31 de dezembro de 1994.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.


CONVÊNIO ICMS 121/92

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas relativamente à área de Livre Comércio de Tabatinga-AM, às disposições do Convênio ICMS 52/92, que concede isenção nas remessas de produtos industrializados a áreas de Livre Comércio.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas, relativamente a área de Livre Comércio de Tabatinga-AM, incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1993.


CONVÊNIO ICMS 122/92

Autoriza os Estados que menciona a isentar do ICMS a importação de máquinas, sem similar nacional, para produzir condensadores elétricos.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraíba e Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS às importações de máquinas automáticas para enfitar condensadores elétricos - posição 8422.40.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), máquinas automáticas para fabricação de condensadores elétricos - posição 8479.89.9900 da NBM/SH e máquinas automáticas para teste de condensadores elétricos - Posição 9030.89.9900 da NBM/SH, sem similar nacional, desde que isentas dos impostos de importação e sobre Produtos industrializados ou contemplados com a alíquota zero desses tributos.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 123/92

Autoriza os Estados e o Distrito Federai a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.


CONVÊNIO ICMS 125/92

Dispõe sobre exame de equipamentos emissores de cupom fiscal.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os equipamentos emissores de cupom fiscal somente poderão ser utilizados para efeitos fiscais, após exame específico procedido nos termos deste Convênio.

Cláusula segunda - Para fins do exame de que trata a Cláusula anterior, fica constituído, no Âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no Grupo de Trabalho nº 48 - GT-48 - Máquina Registradora, POV e outros Equipamentos de Controle Fiscal, o Subgrupo Exame de Equipamentos, integrado por representantes dos Estados da Bania, Ceará, Espirito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Parágrafo único - A composição do Subgrupo, referida nesta Cláusula, poderá ser alterada mediante proposta aprovada pelo GT—48.

Cláusula terceira - Para efeito do exame referido na Cláusula anterior, o fabricante ou importador dos equipamentos deverá:

I - remeter à COTEPE/ICMS o pedido de aprovação do equipamento:

II - encaminhar a cada Estado membro do referido Subgrupo o equipamento a ser examinado, acompanhado dos respectivos manuais, bem como de outros elementos necessários à sua homologação.

§ 1° - Tratando-se de equipamento importado do exterior do pais, os manuais de orientação e toda a documentação que lhes subsidiarem deverão ser acompanhados com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

§ 2º - A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS cientificará aos integrantes do Subgrupo dos pedidos de aprovação dos equipamentos.

Cláusula quarta - Após a análise do equipamento, o Subgrupo submeterá parecer conclusivo ao GT-46, que deliberará sobre a matéria.

Parágrafo único - A COTEPE/ICMS fará publicar no D.O.U. a deliberação adotada, possibilitando, em caso de aprovação, a utilização do equipamento para fins fiscais, desde que autorizada pela unidade da Federação onde esteja localizado o estabelecimento usuário.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.


CONVÊNIO ICMS 126/92

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto sobre Operações relativas à Circulação da Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado, do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança – CIAC, promovidas por empresas construtoras responsáveis pelo serviço.

Cláusula segunda - Ficam os Estados de Minas Gerais, Goiás e Tocantins, destinatários dos produtos acima discriminados, autorizados a isentar do ICMS a parte referente ao diferencial de alíquota.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1982,


CONVÊNIO ICMS 127/92

Regulamenta o Convênio ICMS 55/95, de 25.06.92, que estende a Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 05/88, de 06.12.88.

(Vide Convênio ICMS 7/93, ratificado pelo Decreto nº 34.721, de 21/5/1993.)

(Vide alteração citada no Convênio ICMS 146/93, ratificado pelo Decreto nº 35.271, de 29/12/1993.)

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem assim as disposições dos artigos 105 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e as Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima efetivarão ação integrada para efeito de controle da entrada de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, oriundas de qualquer ponto do Território Nacional, nos termos previstos no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1966.

Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, que ingressarem nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, á vista da apresentação prévia das 2ª e 3ª vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento ou Declaração de Transporte, observado, no que couber, o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/89, de 7 de dezembro de 1989, e na Portaria nº 204 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989, devendo ser aposto naqueles documentos carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima.

§ 1º - Tratando-se de mercadorias transportadas em veículos de carga, não será realizada vistoria para fins de internamento caso sejam constatadas evidências de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebra de lacres e lesionamentos.

§ 2º - Na Hipótese do parágrafo anterior, os funcionários vistoriadores elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo deverá ser dada ciência aos Estados de origem das mercadorias.

§ 3º - O prazo para a apresentação dos documentos referidos no "caput" é de 5 (cinco) dias, contados da data do efetivo ingresso das mercadorias nos territórios dos Estados do Amapá e Roraima.

Cláusula terceira – O internamento das mercadorias será formalizado, separadamente, pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e pela SUFRAMA, mediante a filigranação nos documentos referidos na Cláusula segunda, desde que apresentados até 10 (dez) dias contados da efetiva realização da vistoria.

Parágrafo único - A SUFRAMA reterá a 3ª via da Nota Fiscal, que será arquivada em Macapá e Boa vista, para adoção dos procedimentos previstos no Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984.

Cláusula quarta - Esgotados os prazos previstos no § 3º da Cláusula segunda e no "caput" da Cláusula terceira, ou ainda ocorrida a hipótese prevista no § 1º da Cláusula segunda, é vedada a formalização do internamento, ficando prejudicada a isenção prevista no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, sendo o imposto, devido à unidade federada de origem, exigível a partir do momento em que tenha ocorrido a saída do estabelecimento remetente, com atualização monetária e acréscimos legais.

Cláusula quinta - Os Estados e o Distrito Federal poderão, a qualquer momento, solicitar da SUFRAMA ou das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 dias.

Cláusula sexta - A fiscalização dos estabelecimentos destinatários poderá ser exercida por agentes fiscais das unidades federadas de origem das mercadorias, mediante autorização ou credenciamento concedidos pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima.

Cláusula sétima - Ocorrida a hipótese prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o estabelecimento destinatário ficará sujeito às regras da legislação tributária da unidade federada de origem.

Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992 até 31 de dezembro da 1993.

(Vide alínea "d" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 22/95, ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.)

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.


CONVÊNIO ICMS 130/92

Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas ao imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações enumeradas realizadas com os produtos indicados, classificados nos códigos a seguir da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH:

I – recebimento pelo Importador do produto Thimidina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco - AZT, desde que a Importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação;

(Vide cláusula primeira do Convênio ICMS 23/93, ratificado pelo Decreto nº 34.721, de 21/5/1993.)

II – as saídas interna e interestadual:

a) do fármaco - AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;

b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco - AZT encapsulado), que tenha o fármaco - AZT como princípio ativo básico, destinado ao Tratamento da AIDS.

Parágrafo único – Fica dispensado o estorno de crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994, ficando revogado o Convênio ICM 70/87, de 08 de dezembro de 1987.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 131/92

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com equipamentos destinados à instalação de uma usina cólica experimental.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de 10 (dez) geradores eólicos de 250 KW, equipado com rotor de 3 pás com diâmetro de 26 metros, e na operação interna com 10 torres metálicas de 30 metros para suporte dos geradores eólicos, adquiridos pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, para instalação de uma usina eólica experimental de 2,5 MW, no Município de Gouvêia.

Parágrafo único – Na operação de importação, o benefício fica condicionado à isenção ou alíquota zero dos impostos de importação e sobre Produtos industrializados.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 132/92

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

(Vide Convênio ICMS 39/96, ratificado pelo Decreto nº 38.086, de 20/6/1996.)

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICM devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

§ 1º – (Revogado pelo Convênio 87/93, ratificado pelo Decreto nº 34.937, de 27/9/1993, a partir de 1º de abril de 1994.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º - A retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista nesta cláusula, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição."

(Vide adiamento da revogação na cláusula quarta do Convênio ICMS 88/94, ratificado pelo Decreto nº 35.854, de 16/8/1994.)

§ 2º – O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veícul9o pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º – O regime de que trata este Convênio não se aplica:

1) à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

2) às saídas com destino a industrialização;

3) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

4) aos acessórios colocados pelo refendedor do veículo;

5) aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.

§ 4º – Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.

Cláusula segunda – O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

(Caput com redação dada pelo Convênio ICMS 87/93, ratificado pelo Decreto nº 34.937, de 27/9/93.)

§ 1º – Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º – O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá reduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira

II – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

§ 1º – Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º – Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

(Cláusula com redação dada pelo Convênio ICMS 83/96, ratificado pelo Decreto nº 38.596, de 9/1/1997.)

Cláusula quarta – (Revogada pelo Convênio 87/93, ratificado pelo Decreto nº 34.937, de 27/9/1993, a partir de 1º de outubro de 1993.)

Dispositivo revogado:

“Cláusula quarta - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual seja efetuada a retenção do imposto nos termos das cláusulas primeira e segunda, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)."

Cláusula quinta – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nas cláusulas anteriores.

Cláusula sexta – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas no estado de destino.

Cláusula sétima – O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Cláusula oitava – O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.

(Caput com redação dada pelo Convênio ICMS 88/94, ratificado pelo Decreto nº 35.854, de 16/8/1994.)

Parágrafo único – O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, no quarto dia útil após a data da arrecadação.

Cláusula nona – No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula segunda.

Cláusula décima – Constitui crédito tributário da Unidade Federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

Cláusula décima primeira – O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Cláusula décima segunda – As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Cláusula décima terceira – Ressalvadas as hipóteses do item 4 do § 3º da cláusula primeira e da cláusula segunda, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Cláusula décima quarta – o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da Unidade Federada de destino, até 10(dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I – Nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II – número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III – valores totais das mercadorias;

IV – valor da operação;

V – valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI – valores das despesas acessórias;

VII – valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII – valor do imposto retido;

IX – nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º – Na elaboração da listagem serão observadas:

1) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2) ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;

3) ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.

§ 2º – a listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 3º - Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.

Cláusula décima quinta – A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento a ser fiscalizado.

Cláusula décima sexta – É facultado à unidade Federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º – Para efeito deste cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças de destino:

1) cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2)´cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento – CGC.

§ 2º – O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.

Cláusula décima sétima – Os signatários adotarão as disposições previstas neste convênio também para as operações internas.

Cláusula décima oitava – (Revogada pelo Convênio 87/93, ratificado pelo Decreto nº 34.937, de 27/9/1993, a partir de 1º de abril de 1994.)

Dispositivo revogado:

“Cláusula décima oitava – A opção prevista no § 1º da cláusula primeira, que será formalizada conforme modelo constante no Anexo I, será entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via será entregue pelo sujeito passivo por substituição à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estado da localização do contribuinte substituído;

II – A segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição;

III – a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega.

§ 1º – A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do Mês subsequente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.

§ 2º – A retenção nos termos da cláusula segunda somente se fará à vista de entrega de cópia da terceira via da opção pelo optante ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos.

§ 3º – A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I e III, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua entrega."

(Vide adiamento da revogação na cláusula quarta do Convênio ICMS 88/94, ratificado pelo Decreto nº 35.854, de 16/8/1994.)

Cláusula décima nona – Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:

I – a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

II – a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III – o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes e trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:

a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 28 de fevereiro de 1993.

(Vide prorrogação do prazo na cláusula quinta do Convênio ICMS 88/94, ratificado pelo Decreto nº 35.854, de 16/8/1994.)

b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE – DIESE) durante o mesmo período mencionado;

c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data.

(Vide prorrogação do prazo pelo Convênio 1/93, ratificado pelo Decreto nº 34.641, de 12/4/1993.)

(Vide prorrogação do prazo pelo Convênio ICMS 87/93, ratificado pelo Decreto nº 34.937, de 27/9/1993.)

Cláusula vigésima – Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 1992 as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992.

Cláusula vigésima primeira – A redução da base de cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta vigorará até 28 de fevereiro de 1993.

(Vide prorrogação do prazo pelo Convênio 1/93, ratificado pelo Decreto nº 34.641, de 12/4/1993.)

Cláusula vigésima segunda – Fica criado Grupo de Trabalho COTEPE/ICMS, constituído de representante de todas as unidades da Federação, para estudar especificamente a substituição tributária de que trata este Convênio, relativamente ao Comércio interestadual destinado a não contribuintes, e apresentar, no prazo de sessenta (60) dias, as respectivas conclusões.

Cláusula vigésima terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de usa ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1992, exceto em relação à cláusula vigésima, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS/107/89, de 24 de outubro de 1989.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

ANEXO I

Modelo de opção a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92.

OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CGC, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos. OPTTO pela aplicação das disposições do Convênio 132/92, de 25 de setembro de 1992.”

ANEXO II

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS

01 - 8702.90.0000

14 – 8703.23.0399

02 – 8703.21.9900

15 – 8703.23.0401

03 – 8703.22.0101

16 – 8703.23.0499

04 – 8703.22.0199

17 – 8703.23.0700

05 – 8703.22.0201

18 – 8703.23.9900

06 - 8703.22.0299

19 – 8703.24.0101

07 – 8703.22.0400

20 – 8703.24.0199

08 – 8703.22.9900

21 – 8703.24.0201

09 – 8703.23.0101

22 – 8703.24.0299

10 – 8703.23.0199

23 – 8703.24.9900

11 – 8703.23.0201

24 – 8703.32.0400

12 – 8703.23.0299

25 – 8703.33.0400

13 – 8703.23.0301

26 – 8703.33.9900

----------------

27 – 8703.24.0300

(Vide alteração citada na cláusula segunda do Convênio ICMS 87/93, ratificado pelo Decreto nº 34.937, de 27/9/1993.)

(Vide alteração citada no Convênio ICMS 52/94, ratificado pelo Decreto nº 35.730, de 22/7/1994.)

(Vide cláusula primeira do Convênio 163/94, ratificado pelo Decreto nº 36.571, de 27/12/1994.)

CONVÊNIO ICMS 133/92

Prorroga disposições do Convênio ICM 37/92, de 03/04/92, que reduz a base de cálculo em operações com veículos automotivos.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, (...) 28 de fevereiro de 1993, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

I - 8701.20.0200

II - 8701.20.9900

III - 8702.10.0100

IV - 8702.10.0200

V - 8702.10.9900

VI - 8704.21.0100

VII - 8704.21.0200

VIII - 8704.22.0100

IX - 8704.23.0100

X - 8704.31.0100

XI - 8704.31.0200

XII - 8704.32.0100

XIII - 8704.32.9900

XIV - 8706.00.0100

XV - 8706.00.0200

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1992.

(Vide prorrogação do prazo pelo Convênio 1/93, ratificado pelo Decreto nº 34.641, de 12/4/1993.)

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992

Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento – Luiz Fernando Gusmão Wellisch p/ Marcílio Marques Moreira; Acre – George Teixeira Pinheiro; Alagoas – Rivadávia Pereira Leite p/ José Marques Silva; Amapá – Janary Carvão Nunes; Amazonas – Ricardo Manoel Nicácio p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia – Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – João de Castro Silva; Distrito Federal – Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo – Sérgio do Amaral Vergueiro; Goiás – Hemerson Ferreira dos Santos p/ Haley Margon Vaz; Maranhão – Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Antonio de Barros Filho p/ José Antonio Felício; Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará – Roberto da Costa Ferreira; Paraíba – José Soaeres Nuto; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Leovegildo Lopes da Mota; Piauí – Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro – Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte – Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul – Orion Herter Cabral; Rondônia – Bader Massud Jorge Badra; Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo – Frederico Mathias Mazzucchelli; Sergipe – Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins – Cesário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

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Data da última atualização: 6/11/2014.