Decreto nº 34.031, de 07/10/1992
Texto Original
Aprova Convênio ICMS.
O Governador do Estado de minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS 103/92, celebrado em Cuiabá, MT, em 25 de setembro de 1992, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de setembro de 1992, é reproduzido em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de outubro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
CONVÊNIO ICMS 103/92
Prorroga as disposições do Convênio ICM 10/81, de 23.10.81, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas de mercadorias importadas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 03 de janeiro de 1993 as disposições do Convênio ICM 10/01, de 23 de outubro de 1981.
Cláusula segunda - Ficam revogados o Convênio ICMS 18/92, de 03 de abril de 1992, e alterações.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 19 de outubro de 1992.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992