Decreto nº 33.845, de 14/08/1992
Texto Original
Estende às fundações públicas o disposto no Decreto nº 29.302, de 21 de março de 1989.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º- Ficam estendidas às fundações públicas integrantes da administração indireta do Estado as normas do Decreto nº 29.302, de 21 de março de 1989, que dispõe sobre a duração do expediente nos órgãos da administração direta e autarquias, e dá outras providências.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as entidades referidas na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.