Decreto nº 33.832, de 11/08/1992
Texto Atualizado
Ratifica Convênios e aprova Protocolo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 83/92, celebrados em Brasília, DF, em 30 de julho de 1992, publicados no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 1992, cujos textos são reproduzidos em anexa a este Decreto.
Art. 2º – Fica aprovado o Protocolo ICMS 25/92, celebrado em Brasília, DF, em 30 de julho de 1992, publicado no Diário Oficial da união de 4 de agosto de 1992, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1992.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
CONVÊNIO ICMS 74/92
Dispõe sobre a regulamentação prevista na cláusula terceira do convênio ICMS cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25.06.92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICMS 65/98, de 06.12.88.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A SUFRAMA e a Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá efetivarão ação integrada para efeito do controle da entrada de mercadorias na ALMG/Área de Livre comércio de Macapá e Santa, oriundas de qualquer ponto do Território Nacional, nos termos previstos no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992.
Cláusula segunda – A Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá e a SUFRAMA farão vistoria conjunta em todas as mercadorias nacionais que ingressarem na ALCMS, bem, como a filigranação da documentação fiscal que acobertar a operação:
I – a vistoria será realizada mediante a apresentação prévia das 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento ou Declaração de Transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF 01/84 e portaria nº 204 – SUFRAMA, observado o disposto no Ajuste SINIEF 01/84 e Portaria nº 204-SUFRAMA, de 14.12.89;
II – Só terá validade a vistoria se nas 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, no Manifesto de Carga, no Conhecimento ou Declaração de Transporte constar o carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos vistoriadores da SUFRAMA e da Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá;
III- A filigranação, para o efetivo internamento das mercadorias, dar-se-á sobre as Notas Fiscais, Manifestos de Cargas, Conhecimentos ou Declarações de Transporte que obrigatoriamente acompanham as mercadorias, no prazo de até 10(dez) dias, contado da data da vistoria;
IV – a 4ª via das Notas Fiscais filigranadas ficará na posse da AUFRAMA, em Macapá, para a adoção dos procedimentos contidos no Convênio ICM 25/84.
§ 1º – A Declaração de Transporte só será admitida para transportadores autônomos, de acordo com o art. 180 do Decreto nº 87.981, de 23.12.82, do Regulamento do IPI.
§ 2º – A filigranação de que trata o inciso III será primeiramente realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá e só então será procedido o internamento pela SUFRAMA;
§ 3º – o contribuinte em situação irregular perante o Fisco do Estado do Amapá não terá seus documentos filigranados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá.
Cláusula terceira – Os Estados e o Distrito Federal poderão a qualquer momento solicitar da SUFRAMA e da Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias.
Parágrafo único – As solicitações de informações serão atendidas preferencialmente pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá, com a oitiva da SUFRAMA, no prazo máximo de 30 dias.
Cláusula quarta – Esta Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo afeitos até 30 de setembro de 1992.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992.
CONVÊNIO ICMS 75/92
Prorroga o prazo previsto no § 1º do item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11.12.85, para pagamento do imposto diferido devido sobre o estoque, pela CONAB.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica alterada a data prevista no § 1º do item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro 1985, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 28/92, de 03 de abril de 1992, para 30 de novembro, no exercício de 1992.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos data da celebração deste Convênio.
Brasília,DF, 30 de julho de 1992.
CONVÊNIO ICMS 76/92
Dá nova redação ao inciso I do § 1º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89 de 29.03.89, que dispõe sobre atribuição de responsabilidade em relação a operações com lubrificantes e combustíveis.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do § 1º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, na redação dada pelo Convênio ICMS 63/92, de 25 de junho de 1992:
“I – o álcool carburante, o óleo diesel e a gasolina automotiva 13%”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 1992.
Brasília,DF, 30 de julho de 1992.
CONVÊNIO ICMS 77/92
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03.04.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas de veículos automotores.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, bem como a Cláusula segunda do Convênio ICMS 71/92, de 25 de junho de 1992, até 30 de setembro de 1992.
Cláusula segunda – Esta Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 30 de julho de 1992
CONVÊNIO ICMS 78/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
(Vide Cláusula primeira do Convênio ICMS 124/93, ratificado pelo Decreto nº 35.271, de 29/12/1993.)
Brasília,DF, 30 de julho de 1992.
CONVÊNIO ICMS 79/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de automóvel.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23º Reunião Extraordinária dol Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS na importação de automóvel, de tal forma que a incidência do imposto resulte em percentual nunca inferior a 17% (dezessete por cento).
Cláusula segunda – Esta Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 30 de julho de 1992.
CONVÊNIO ICMS 89/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a excluir contribuintes das disposições do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a excluir das disposições do Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989, o prestador de serviço de transporte que adquirir lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem tributação do ICMS.
Cláusula segunda – A faculdade prevista na Cláusula anterior será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, com a redação dada pelo Convênio ICMS 63/92, de 25 de junho de 1992, relativamente às operações interestaduais.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 30 de julho de 1992.
CONVÊNIO ICMS 83/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica, para uma carga tributária mínima de 7% (sete por cento).
Parágrafo único – A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pela legislação tributária de cada Unidade Federada.
(Parágrafo acrescentado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 22/93, ratificado pelo Decreto nº 34.721, de 21/5/1993.)
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1992.
(Vide Cláusula primeira do Convênio ICMS 43/93, ratificado pelo Decreto nº 34.721, de 21/5/1993.)
Brasília,DF, 30 de julho de 1992
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento – Marcílio Marques Moreira; Acre – George Teixeira Pinheiro; Alagoas – José Marques Silva Amapá – Janary Carvão Nunes; Amazonas – Ricardo Manoel Nicácio p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia – Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – João de Castro Silva; Distrito Federal – Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo – Sérgio do Amaral Vergueiro; Goiás – Haley Margon Vaz; Maranhão – Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Antonio de Barros Filho P/ José Antonio Felício; Minas Gerais – Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará – Armando Noé Carvalho de Moura p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Heron Auzua, Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho; Piauí – Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro – Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte – Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul – Orion Herter Cabral; Rondônia – Baser Massud Jorge Badra; Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo – Frederico Mathias Mazzuchelli; Sergipe – Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins – Marcos Rodrigues de Faria.
PROTOCOLO ICMS 25/92
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Protocolo ICMS 14/85, de 27.06.85.
Os Estados do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Pernambuco, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 25, inciso II, do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições estabelecidas no Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, e suas alterações.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF 30 de julho de 1992.
Acre - George Teixeira Pinheiro; Espírito Santo – Sérgio do Amaral Vergueiro; Minas Gerais – Roberto lúcio Rocha Brant; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Antonio de Barros Filho p/ José Antonio Felício; Pará – Armando Noé Carvalho de Moura p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraíba – José Soares Nuto; Rio de janeiro – Cibilis da Rocha Viana; Rondônia – Bader Massud Jorge Badra; Santa Catarina – José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli; Pernambuco – Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
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Data da última atualização: 2/9/2014.