Decreto nº 33.807, de 27/07/1992

Texto Original

Altera os índices que menciona.

O Governador do Estado de minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e com base nos artigos 20, inciso I, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, redação do artigo 1º, da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Os índices abaixo mencionados, alterados pelo artigo 1º do Decreto nº 33.337, de 23 de janeiro de 1992, passam a ser:

I - de sessenta e quatro mil, oitocentos e dezessete centésimos de milésimos por cento (0,64817%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 25.169, de 08 de novembro de 1985;

II - de um inteiro, vinte e nove mil, setecentos e dois centésimos de milésimos por cento (1,29702%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 32.002, de 26 de outubro de 1990.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1992.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant