Decreto nº 33.799, de 24/07/1992

Texto Original

Cria o Ensino Médio em Unidades de Ensino que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 33.336, de 24 de janeiro de 1992, e no Parecer nº 137, de 14 de março de 1992, do Conselho Estadual de Educação,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Ensino Médio, com o Ensino Geral, nas seguintes unidades Estaduais de Ensino:

1ª DRE – Belo Horizonte

Escola Estadual Princesa Isabel, situada à Rua Santa Judith, nº 565, Parque Riachuelo.

3ª DRE – Barbacena

Município – Santa Rita do Ibitipoca

Escola Estadual Zequinha de Paula, situada à Rua Joaquim Rabelo da Fonseca, nº 01.

Município – Santa Bárbara do Tugúrio

Escola Estadual Juscelino Benedito de Araújo, situada à Rua São Vicente, nº 36.

6ª DRE – Divinópolis

Distrito – Santo Antônio dos Campos

Escola Estadual Santo Antônio dos Campos, situada à Rua Alberto Coimbra, nº 131.

7ª DRE – Governador Valadares

Município – Itanhomi

Distrito – Capitão Andrade

Escola Estadual Levindo Dias, situada à Avenida Levindo Dias Filho, nº 23.

14ª DRE – Nova Era

Município – Itabira

Distrito – Ipoema

Escola Estadual Professor Manoel Soares, situada à Rua Domingos Lage, s/nº.

15ª DRE – Ouro Preto

Município – Mariana

Distrito – Passagem de Mariana

Escola Estadual Coronel Benjamim Guimarães, situada à Alameda Benjamim Guimarães, s/nº.

34ª DRE – Monte Carmelo

Município – Douradoquara

Escola Estadual Antônio Davi Ramos, situada na Travessa José Bonifácio, nº 200.

Art. 2º – Os Cursos Médios criados neste Decreto serão autorizados a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.

Art. 3º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de março de 1992.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1992.

Hélio Garcia – Governador do Estado