Decreto nº 33.799, de 24/07/1992
Texto Original
Cria o Ensino Médio em Unidades de Ensino que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 33.336, de 24 de janeiro de 1992, e no Parecer nº 137, de 14 de março de 1992, do Conselho Estadual de Educação,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Ensino Médio, com o Ensino Geral, nas seguintes unidades Estaduais de Ensino:
1ª DRE – Belo Horizonte
Escola Estadual Princesa Isabel, situada à Rua Santa Judith, nº 565, Parque Riachuelo.
3ª DRE – Barbacena
Município – Santa Rita do Ibitipoca
Escola Estadual Zequinha de Paula, situada à Rua Joaquim Rabelo da Fonseca, nº 01.
Município – Santa Bárbara do Tugúrio
Escola Estadual Juscelino Benedito de Araújo, situada à Rua São Vicente, nº 36.
6ª DRE – Divinópolis
Distrito – Santo Antônio dos Campos
Escola Estadual Santo Antônio dos Campos, situada à Rua Alberto Coimbra, nº 131.
7ª DRE – Governador Valadares
Município – Itanhomi
Distrito – Capitão Andrade
Escola Estadual Levindo Dias, situada à Avenida Levindo Dias Filho, nº 23.
14ª DRE – Nova Era
Município – Itabira
Distrito – Ipoema
Escola Estadual Professor Manoel Soares, situada à Rua Domingos Lage, s/nº.
15ª DRE – Ouro Preto
Município – Mariana
Distrito – Passagem de Mariana
Escola Estadual Coronel Benjamim Guimarães, situada à Alameda Benjamim Guimarães, s/nº.
34ª DRE – Monte Carmelo
Município – Douradoquara
Escola Estadual Antônio Davi Ramos, situada na Travessa José Bonifácio, nº 200.
Art. 2º – Os Cursos Médios criados neste Decreto serão autorizados a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.
Art. 3º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de março de 1992.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1992.
Hélio Garcia – Governador do Estado