Decreto nº 33.764, de 10/07/1992

Texto Original

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados os convênios ICMS 38/92, 41 a 51/92, 57 a 60/92, 62 a 64/92, 66/92 e 70 a 72/92, celebrados em Brasília, DF, em 25 de junho de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União do dia 29 de junho de 1992, são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

CONVÊNIO ICMS 38/92

Autoriza os Estados e o DF a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior, de ferro nióbio.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS do produto classificado no código 7202.93.000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICMS 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, para 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento).

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 41/92

Altera dispositivos do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992:

I – O inciso I da cláusula primeira:

“I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;”

II – O inciso VI da cláusula primeira:

“VI – sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.”;

III – O inciso IX da cláusula primeira:

“IX – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

Cláusula segunda – Fica acrescentado à Cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992, o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único – Aplica-se o disposto ao § 5º da Cláusula anterior às saídas de milho, farelos e tortas de soja.”

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 42/92

Altera a redação da Cláusula décima terceira do Convênio 16/92, de 03.04.92, que dispõe sobre controle e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas e a importação de mercadorias do exterior.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula décima terceira do Convênio 16/92, de 03 de abril de 1992:

“Cláusula décima terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992

CONVÊNIO ICMS 43/92

Convalida a isenção do ICMS concedido por Minas Gerais na saída de veículos adquiridos pela Secretaria da Polícia Federal, destinados à Segurança dos Chefes de Estado e Comitivas presentes à ECO-92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica convalidada a isenção do ICMS concedida pelo Estado de Minas Gerais nas saídas de 125 (cento e vinte e cinco)veículos TEMPRA, quatro portas, 217 (duzentos e dezessete) veículos PREMIO SL, quatro portas, e 10 (dez) veículos FIORINO, furgão, com destino à Secretaria da Polícia Federal e objeto do Processo Licitatório, sob a modalidade de Concorrência Pública, de número 02/92-CL/DPF, do qual foi vencedora a FIAT AUTOMÓVEIS S.A.

Parágrafo único – Condiciona-se que o benefício revalidado tenha sido transferido à adquirente dos veículos, mediante a correspondente redução de preços.

Cláusula segunda – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas, como matéria-prima ou material secundário na fabricação, ou como embalagem, dos veículos relacionados na Cláusula anterior.

Cláusula terceira – O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício de que trata este Convênio.

Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 44/92

Altera o Convênio ICMS 40/91, de 07.08.91, que concede isenção à saídas de veículos para portador de deficiência física.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O “caput” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 40/91, de 07 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de dezembro de 1992, isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 45/92

Inclui produtos nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam incluídos nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, os seguintes produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

I – ao Anexo I:

a) Outras bombas centrífugas 8413.70.0000;

II – ao Anexo II:

a) Ovascan 9027.80.0500.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 46/92

Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS na exportação de seda cardada e penteada.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O percentual de redução da base de cálculo do ICMS do produto classificado na posição e subposição 5003.90.0000 da NBM/SH (seda cardada e penteada) constante da Lista que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 50% (cinquenta por cento).

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 47/92

Autoriza os Estados que menciona a conceder dilação de prazo do ICMS na exportação de milho para o exterior.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados a seguir indicados, autorizados a conceder prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o recolhimento do ICMS incidente na exportação de milho, dispensada a observância do disposto no Convênio ICMS 92/89, de 22 de agosto de 1989, até as quantidades adiante estabelecidas, e desde que o embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992:

I – Minas Gerais 400.000 toneladas;

II – Paraná 800.000 toneladas;

III – Mato Grosso 150.000 toneladas;

IV – Mato Grosso do Sul 150.000 toneladas;

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 48/92

Amplia o prazo de recolhimento do ICMS na exportação de algodão em pluma.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados a seguir indicados autorizados a conceder prazo de até 120 (cento e vinte) dias para o recolhimento do ICMS incidente na exportação de algodão em pluma dos tipos 7 a 9, dispensada a observância do disposto no Convênio ICMS 92/89, de 22 de agosto de 1989, até as quantidades adiante estabelecidas, e desde que o embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992:

I – Bahia 28.000 toneladas;

II – Goiás 10.000 toneladas;

III – Minas Gerais 16.000 toneladas;

IV – Mato Grosso do Sul 10.000 toneladas;

V – Paraná 80.000 toneladas;

VI – São Paulo 56.000 toneladas;

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 49/92

Prorroga o prazo de vigência das disposições do Convênio ICMS 86/91, de 05.12.91, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de veículos para uso como táxi e altera dispositivo daquele Convênio.

CONVÊNIO

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira – Ficam prorrogadas até as datas a seguir indicadas, as disposições do Convênio ICMS 86/91, de 05 de dezembro de 1991:

I – até 30 de novembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;

II – até 31 de dezembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que trata o inciso anterior.

Cláusula segunda – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços com aquelas mercadorias relacionadas.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1992.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 50/92

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo nas saídas internas de equinos puro-sangue.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados de Tocantins, Sergipe, Santa Catarina, Roraima, Rondônia, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Bahia e São Paulo, autorizados em reduzir em 51,11% (cinquenta e um inteiros e onze centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas com equinos puros-sangues.

Parágrafo único – o disposto nesta cláusula não se aplica ao equino puro-sangue inglês – PSI.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 51/92

Autoriza os Estados e o DF a convalidar procedimento das concessionárias de veículos automotores, relacionado com a apuração do imposto devido pelas suas operações, em decorrência de ação judicial.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o DF, autorizados a convalidar o procedimento das concessionárias de veículos automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial intentada contra a Fazenda do Estado, até a data da revogação da sistemática da substituição tributária, tenham apurado o imposto devido e a pagar sobre as operações que realizaram com veículos automotores novos, nos seus livros fiscais, podendo dispensar o pagamento de juros moratórios e multas.

§ 1º – A convalidação prevista nesta Cláusula, observado o prazo e atendidas as exigências estabelecidas pela legislação estadual, fica condicionada:

1 – em ralação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria a que ela:

a) desista da correspondente ação judicial;

b) autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa ao imposto apurado na forma do “caput”, devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes do depósito;

c) comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração do imposto;

d) entregue na repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a operação acompanhada de demonstrativo do imposto devido, crédito fiscal e imposto a pagar ou saldo credor.

2 – em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da indicada no item anterior, a que ela:

a) atenda às obrigações previstas no item anterior;

b) efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado;

3 – em relação à concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito, a que ela:

a) atenda às obrigações previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item 1;

b) comprove o pagamento do imposto apurado na forma do “caput” ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado.

§ 2º – Somente após a liquidação da parcela devida à Fazenda do Estado é que a concessionária poderá levantar eventual saldo remanescente da importância depositada.

§ 3º – A convalidação prevista nesta Cláusula libera a responsabilidade das indústrias, atribuída nos termos da legislação estadual, para retenção do imposto por substituição tributária.

Cláusula segunda – Poderá o Estado, por sua Procuradoria, transigir em relação às custas e honorários judiciais.

Cláusula terceira – O disposto na Cláusula primeira aplica-se, ainda, aos casos em que as concessionárias vierem a preencher os requisitos estabelecidos neste Convênio.

Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 57/92

Retira o café solúvel do Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, e dispõe sobre estorno de crédito.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica excluído das Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o produto classificado na posição 2101.10.0100 da NBM/SH.

Cláusula segunda – Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção do café solúvel, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1992, e 9% (nove por cento), a partir de janeiro de 1993, ambos sobre o valor FOB de exportação.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 58/92

Acrescenta parágrafo à Cláusula primeira do Convênio ICMS 26/75, de 05.11.75,que concede isenção às saídas de mercadorias, em doação a entidades governamentais, para atendimento a vítimas de calamidade pública.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICMS 26/75, de 05 de novembro de 1975, o § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º – O disposto nesta Cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 59/92

Prorroga o regime especial concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, previsto nos Convênios ICMS 64/85 e ICMS 69/91, de 11.12.85, e 24.10.91, respectivamente.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam prorrogas, até 31 de dezembro de 1992, as disposições do Convênio ICMS 64/85, de 11 de dezembro de 1985, e da Cláusula primeira do Convênio ICMS 69/91, de 24 de outubro de 1991.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 60/92

Autoriza os Estados que especifica a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas e interestaduais, nas operações de doação ou cessão, em regime de comodato, a Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, das mercadorias que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas e interestaduais, das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada nela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros, nos Estados mencionados.

Cláusula segunda – Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Cláusula anterior.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 62/92

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação das mercadorias que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente.

MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH

Máquina para cortar rocha com água a alta pressão

8464.10.9900

Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito

8464.90.9900

Máquina automática copiadora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito

8464.90.9900

Esticador hidráulico para tencionamento de lâminas de aço para serrar granito

8464.90.9900

Lixadeira pneumática de lixa diamantada

8464.90.9900

Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica

8464.90.9900

Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore

8464.90.9900

Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha

8464.90.9900

Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira

8464.90.9900

Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha.

8464.90.9900

Linha automática sequencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira

8464.90.9900

Motosserras para abertura de mármore em pedreiras

8508.20.9900

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992

CONVÊNIO ICMS 63/92

Altera disposições do Convênio ICMS 10/89, de 28.03.89, que dispõe sobre atribuição de responsabilidade em relação a operações com lubrificantes e combustíveis.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação as Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989:

“Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a responsabilidade, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente sobre aqueles produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última operação, calculando o imposto sobre o preço então praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal onde estiver localizado o adquirente, inclusive, quando for o caso, relativamente ao diferencial de alíquota.

Cláusula segunda – A base de cálculo para efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto a varejista, é o preço máximo ou único a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o IVVC de competência municipal.

§ 1º – Na falta de preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo será o preço estabelecido pela autoridade competente, para o distribuidor-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido ainda, o montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:

I – combustíveis

12%

II – lubrificantes

50%

§ 2º – Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor substituto, inclusive aquelas em que os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.”

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992

CONVÊNIO ICMS 64/92

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a pectina cítrica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica excluído da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o produto denominado pectina cítrica, classificado na posição 1302.20.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992

CONVÊNIO ICMS 66/92

Dispõe sobre a manutenção de crédito do ICMS nas exportações, para o exterior, dos produtos industrializados que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, proposta pelo Estado de Minas Gerais, na qual, através de liminar, suspendeu a eficácia do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, que assegura manutenção de crédito do ICMS na exportação de produtos industrializados,

Considerando que, apesar da carência de recursos financeiros por que passa o Poder Público Estadual, não é interesse dos Estados, onerar ou criar entraves à exportação de produtos industrializados, em consonância à política de exportação estimulada pelo Governo Federal, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Não se exigirá a anulação do crédito do ICMS, relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados ao exterior, constante na lista anexa, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, com as alterações que lhe oram introduzidas até esta data.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 1992.

Brasília, DF, de 25 de junho de 1992.

LISTA A QUE SE REFERE À CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 66/92

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

0401

0402

10

0100

0402

21

0101, 0102 e 0200

0402

29

0101, 0102 e 0200

0402

9

0403 a 0406

0902

10

0902

30 e 40

1508

90

1509

90

1510

00

9900

1512

19

1512

29

1513

19

1514

(…)

1515

19, 29

9900

1515

30

9900

1515

40

9900

1515

50

9900

1515

60

99

1515

90

1701

91

1704

1806

10

1806

20

0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900

1806

3

1806

90

1901 a 1905

2001 a 2007

2008

1,20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99

2101

20

0101, 0201

2101

30

2103

2104 a 2106

2201 a 2206

2208 e 2209

2309

10

2309

90

0100, 0200, 03, 05 e 06

2402

2501

00

0102

2523

2710

00

02, 06, 99

2715 e 2716

3001 a 3006

3102 a 3105

3208 a 3215

3303 a 3307

3401 a 3407

3506

3601 a 3606

3701 a 3707

3801 a 3804

3805

20, 90

3808 a 3823

3916 a 3926

4007 a 4016

4201 a 4206

4303 e 4304

4414

4416 a 4421

4503 e 4504

4601 a 4602

4801 a 4823

4901 a 4911

5006 e 5007

5109

5111 a 5113

5204

5207 a 5212

5309 a 5311

5401

5406 a 5408

5501 e 5502

5508

5511 a 5516

5601 a 5609

5701 a 5705

5801 a 5811

5901 a 5911

6001 e 6002

6101 a 6117

6201 a 6217

6301 a 6310

6401 a 6406

6501 a 6507

6601 a 6603

6701 a 6704

6801 a 6815

6901 a 6914

7001 a 7020

7113 a 7118

7217

7301 a 7326

7411 a 7419

7507 a 7508

7605

7608 a 7616

7805 a 7806

7906 e 7907

8006 e 8007

8201 a 8215

8301 a 8311

8401 a 8485

8501 a 8548

8601 a 8609

8701 a 8716

8801 a 8805

8901 a 8908

9001 a 9033

9101 a 9114

9201 a 9209

9301 a 9307

9401 a 9406

9501 a 9508

9601 a 9618

9701 a 9706


CONVÊNIO ICMS 70/92

Concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 71/92

Prorroga o Convênio ICMS 37/92, de 03.03.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em prorrogar, até 31 de julho de 1992 os efeitos do Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992.

Cláusula segunda – Ficam incluídos no anexo único do Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, os veículos (jipes) classificados nos códigos 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400 e 8703.33.0400 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 04 de julho de 1992.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

CONVÊNIO ICMS 72/92

Exclui os Estados do Maranhão e de São Paulo das disposições da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 35/77, de 07.12.77, que dispõe sobre operações com cavalo de corrida.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados do Maranhão e de São Paulo excluídos das disposições da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 35/77, de 07 de dezembro de 1977.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEAMENTO – LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH P/MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE – GEORGE TEIXEIRA PINHEIRO; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO – OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – HERON ARZUA; PERNAMBUCO – GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO – CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE – MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – ÊNIO AURÉLIO LOPES FRAIA P/ ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA – JOAQUIM CLEMENTINO NETO P/ BADER MASSUD JORGE BADRA; RORAIMA – ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE – ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ MARCOS RODRIGUES DE FARIA.