Decreto nº 33.763, de 10/07/1992
Texto Original
Aprova Convênio ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS 69/92, celebrado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de junho de 1992, é reproduzido em anexo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1992.
HELIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
CONVÊNIO ICMS 69/92
Altera disposições do Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, que instituiu a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Constitui objeto do presente convênio a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, de caráter permanente, integrada por um representante de cada uma das Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, e por um representante da Receita Federal.
Parágrafo único - A CONIF será presidida pelo Secretário da Fazenda Nacional, que indicará o Secretário Executivo, ou por dirigente de órgão que venha a substituí-la.
Cláusula segunda - Compete à CONIF promover entre os signatários:
I - permuta e aperfeiçoamento de técnicas de fiscalização;
II - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, referentes a contribuintes e responsáveis por tributos;
III - desenvolvimento de procedimentos visando ao aperfeiçoamento do combate à sonegação e fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal;
IV - realização de trabalhos e estudos de interesse da Comissão e respectiva avaliação;
V - gestão no sentido de integrar os convenentes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH P/ MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE - GEORGE TEIXEIRA PINHEIRO; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ - JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS - SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - RODOLPHO TOURlNHO NETO, CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DE AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS -HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JAClNTHO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NETO; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ÊNIO AURÉLIO LOPES FRAGA P/ ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - JOAOUIM CLEMENTINO NETO P/ BADER MASSUD JORGE BADRA; RORAIMA - ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - CEZÁRlO BARBOSA BONFIM P/ MARCOS RODRIGUES DE FARIA.