Decreto nº 33.701, de 23/06/1992

Texto Original

Altera o Decreto nº 29.741, de 6 de julho de 1989, que dispõe sobre o acesso ao primeiro posto do quadro de oficiais de administração (QOA), do quadro de oficiais especialistas (QOE) e do quadro de oficiais auxiliares de saúde (QOAUXS) da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 29.741, de 6 de julho de 1989, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - Os Subtenentes e Primeiros Sargentos, para concorrerem aos cursos de habilitação, deverão preencher os seguintes requisitos:

I - possuir escolaridade correspondente ao 2º Grau completo;

II - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

III - ter entre 15 (quinze) e 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, até a data de início do curso;

IV - não estar enquadrado nos impedimentos previstos no artigo 209 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.190, de 13 de maio de 1982;

V - não ter sido punido duas ou mais vezes por transgressão disciplinar de natureza gravíssima, nos últimos 12 (doze) meses, contados até a data de inscrição no curso”.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1992.

Hélio Garcia – Governador do Estado.