Decreto nº 33.685, de 16/06/1992

Texto Original

     Dispõe sobre a distribuição da renda líquida da Loteria
do Estado de Minas  Gerais,  apurada  no  exercício  de
1991, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de  atribui-
ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição  do
Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.265, de 18 de  dezembro
de 1973, modificada pelas Leis  nºs 6.433,  de 3 de  outubro  de
1974, 6.776, de 9 de junho de 1976 e 9.924,  de 20 de  julho  de
1989,
DECRETA:
Art. 1º- A renda líquida da Loteria do Estado de Minas  Ge-
rais, apurada no exercício de 1991, será distribuída, no corren-
te ano, de conformidade com o disposto  no § 1º do  artigo 5º da
Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, com as alterações cons-
tantes da Lei nº 9.924, de 20 de julho de 1989, na seguinte pro-
porção:
I- 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência
ao Menor - FAM;
II- 22% (vinte e dois por cento) para o Fundo de  Assistên-
cia de Caráter Social e Assistência Médica - FASMED;
III- 18% (dezoito por cento) para o Fundo de Assistência  a
Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador - FAEFEA;
IV- 5% (cinco por cento) para o Fundo de Promoção  Cultural
- FPC, sem prejuízo dos recursos que lhes cabem, nos  termos  do
parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 6.265, de 18 de  dezembro
de 1973;
V- 24% (vinte e quatro por cento) para subvenção às entida-
des que se enquadrem nas finalidades assemelhadas às dos incisos
anteriores, legalmente constituídas no Estado, assim  como  para
custeio total ou parcial de anuidades escolares e,  ainda,  para
pessoas jurídicas de direito público ou privado, atendida a  es-
pecificação estabelecida pela Assembléia Legislativa;
VI- 2% (dois por cento) para a Fundação Hilton Rocha;
VII- 3% (três por cento) para a Fundação Mário Pena.
§ 1º- Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se
renda líquida o valor que resultar da renda  bruta  da  Loteria,
deduzidas as despesas administrativas e os  recursos  destinados
aos Fundos de Reserva Especial, de Promoção Cultural e de Comba-
te a Tuberculose, previsto no artigo 6º e seu parágrafo único  e
§ 2º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
§ 2º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consi-
dera-se renda bruta a que resultar da receita  bruta,  deduzidas
as despesas operacionais.
§ 3º- Havendo disponibilidade de caixa,  a  Loteria  poderá
usar sistema de adiantamento.
Art. 2º- O produto percentual de 10% (dez por cento)  esta-
belecido pelo artigo 6º da  Lei  nº 1.947,  de 13 de  agosto  de
1959, será aplicado dentro das finalidades e na  proporção  pre-
vista no artigo 1º deste Decreto, após deduzidas, de tal percen-
tual, 26% (vinte e seis por cento) destinados ao Fundo de Comba-
te à Tuberculose, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da  Lei
nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 3º- A Administração dos Fundos, de que trata este  De-
creto, obedecerá ao disposto no Decreto nº 16.406, de 9 de julho
de 1974, com a redação dada  pelo  Decreto  nº 17.172,  de 30 de
maio de 1975.
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de  sua publi-
cação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de
1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.