Dispõe sobre a distribuição da renda líquida da Loteria
do Estado de Minas Gerais, apurada no exercício de
1991, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui-
ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do
Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.265, de 18 de dezembro
de 1973, modificada pelas Leis nºs 6.433, de 3 de outubro de
1974, 6.776, de 9 de junho de 1976 e 9.924, de 20 de julho de
1989,
DECRETA:
Art. 1º- A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Ge-
rais, apurada no exercício de 1991, será distribuída, no corren-
te ano, de conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º da
Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, com as alterações cons-
tantes da Lei nº 9.924, de 20 de julho de 1989, na seguinte pro-
porção:
I- 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência
ao Menor - FAM;
II- 22% (vinte e dois por cento) para o Fundo de Assistên-
cia de Caráter Social e Assistência Médica - FASMED;
III- 18% (dezoito por cento) para o Fundo de Assistência a
Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador - FAEFEA;
IV- 5% (cinco por cento) para o Fundo de Promoção Cultural
- FPC, sem prejuízo dos recursos que lhes cabem, nos termos do
parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro
de 1973;
V- 24% (vinte e quatro por cento) para subvenção às entida-
des que se enquadrem nas finalidades assemelhadas às dos incisos
anteriores, legalmente constituídas no Estado, assim como para
custeio total ou parcial de anuidades escolares e, ainda, para
pessoas jurídicas de direito público ou privado, atendida a es-
pecificação estabelecida pela Assembléia Legislativa;
VI- 2% (dois por cento) para a Fundação Hilton Rocha;
VII- 3% (três por cento) para a Fundação Mário Pena.
§ 1º- Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se
renda líquida o valor que resultar da renda bruta da Loteria,
deduzidas as despesas administrativas e os recursos destinados
aos Fundos de Reserva Especial, de Promoção Cultural e de Comba-
te a Tuberculose, previsto no artigo 6º e seu parágrafo único e
§ 2º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
§ 2º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consi-
dera-se renda bruta a que resultar da receita bruta, deduzidas
as despesas operacionais.
§ 3º- Havendo disponibilidade de caixa, a Loteria poderá
usar sistema de adiantamento.
Art. 2º- O produto percentual de 10% (dez por cento) esta-
belecido pelo artigo 6º da Lei nº 1.947, de 13 de agosto de
1959, será aplicado dentro das finalidades e na proporção pre-
vista no artigo 1º deste Decreto, após deduzidas, de tal percen-
tual, 26% (vinte e seis por cento) destinados ao Fundo de Comba-
te à Tuberculose, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei
nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 3º- A Administração dos Fundos, de que trata este De-
creto, obedecerá ao disposto no Decreto nº 16.406, de 9 de julho
de 1974, com a redação dada pelo Decreto nº 17.172, de 30 de
maio de 1975.
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de
1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.