Decreto nº 33.611, de 21/05/1992 (Revogada)
Texto Original
Estabelece normas gerais de tarifação no âmbito da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º- Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação no âmbito da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG, sociedade de economia mista estadual, criada pela Lei nº 2.842, de 5 de julho de 1963, com a denominação original de Companhia Mineira de Água e Esgoto – COMAG, com o fim específico de promover o saneamento básico no Estado de Minas Gerais, na condição de concessionária de serviços públicos de água e esgoto.
Art. 2º- Os serviços públicos de saneamento básico operados pela COPASA-MG compreendem:
I- os sistemas de abastecimento de água, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;
II- os sistemas de esgotos, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, recalcar, transportar e dar destino final às águas residuárias ou servidas.
Art. 3º- A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da concessionária e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.
Art. 4º- As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo-se à concessionária, em condições eficientes de operação, a remuneração de 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
§ 1º- O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o custo mínimo necessário à adequação da exploração dos sistemas operados pela COPASA-MG e a sua viabilização econômico-financeira.
§ 2º- O custo dos serviços compreende:
a)- as despesas de exploração;
b)- as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas;
c)- a remuneração do investimento reconhecido;
d)- a recuperação de eventuais perdas financeiras.
Art. 5º- As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela concessionária, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas, e as despesas fiscais, excluída a previsão para o imposto de renda.
Art. 6º- Não são consideradas despesas de exploração:
I- as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;
II- os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;
III- as despesas de publicidade, com exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou a veiculação de notícias de interesse público;
IV- as despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza não cobradas dos usuários, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei.
Art. 7º- As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas diferidas.
Art. 8º- A remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração pelo investimento reconhecido.
§ 1º- O investimento reconhecido será composto de:
a)- imobilizações técnicas; b)- ativo diferido; c)- capital de movimento.
§ 2º- Do resultado da soma das alíneas a, b, e c do parágrafo anterior serão deduzidos:
a)- as depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas diferidas;
b)- os auxílios para obras.
§ 3º- Os valores que compõem o investimento reconhecido são aqueles estimados para o período em relação ao qual é solicitado o reajuste.
Art. 9º- As imobilizações técnicas correspondem aos valores corrigidos monetariamente, abrangendo os bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação dos serviços.
§ 1º- Não fazem parte do investimento reconhecido as obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim entendidos aqueles que, embora concluídos, não estejam ainda sendo economicamente utilizados.
§ 2º- Ao custo das obras, durante o período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas contratuais de empréstimos tomados para sua realização.
§ 3º- Ao custo das obras, realizadas com capital próprio, serão acrescidos juros, durante o período de sua execução.
Art. 10- O ativo diferido corresponde aos valores, corrigidos monetariamente, relativos a despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social.
Parágrafo único - Não serão consideradas, no ativo diferido, para fins de apuração do investimento reconhecido, as despesas extraordinárias.
Art. 11- O capital de movimento compreende:
I- o disponível não vinculado, que corresponde aos bens numerários e aos depósitos livres, limitado até a importância equivalente a uma vez e meia à média mensal prevista para as despesas de exploração;
II- os créditos de contas a receber de usuários, não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do exercício;
III- os estoques de materiais para operação e manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços, limitados à média dos saldos mensais do exercício.
Art. 12- À remuneração do investimento, calculada por ocasião da elaboração da proposta de revisão tarifária, será acrescida a insuficiência ou excluído o excesso de remuneração verificados em exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.
Art. 13- A recuperação de eventuais perdas financeiras corresponde aos custos financeiros incorridos no processo de faturamento da concessionária, que exige prazos entre o levantamento dos consumos, a emissão das contas e suas datas respectivas de vencimento.
Art. 14- As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixa de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos usuários.
Art. 15- A conta mínima de água resultará do produto da tárifa mínima pelo consumo mínimo por economia, observadas as quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado pelo usuário.
Parágrafo único- O volume mínimo, para fins de tarifação, por economia, não será inferior a 10 (dez) metros cúbicos mensais, para todas as categorias.
Art. 16- A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária, em condições eficientes de operação.
Art. 17- Os usuários serão classificados nas categorias de residencial, comercial, industrial e pública.
Parágrafo único - As categorias referidas no caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as suas características de tipo de atividade, de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços.
Art. 18- As tarifas de cada categoria serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.
Art. 19- As tarifas das faixas iniciais das categorias comercial, industrial e pública deverão ser superiores à tarifa média da concessionária.
Art. 20- Para os grandes usuários comerciais, industriais e públicos, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços específicos com preços e condições especiais.
Parágrafo único - Para demandas superiores a 600 m3 (seiscentos metros cúbicos) mensais ou ligação com diâmetro do padrão superior a 1 será obrigatória a elaboração de contrato de fornecimento de água.
Art. 21- A água fornecida pela COPASA-MG deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetros e a conta será, sempre, referente ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras faturadas, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 15.
§ 1º- A instalação ou retirada dos medidores para manutenção preventiva e corretiva será feita pela COPASA-MG em época e periodicidade por ela definidas.
§ 2º- Na impossibilidade de leitura, a conta poderá ser emitida com base no consumo médio do usuário, dos últimos 6 (seis) meses.
Art. 22- Na ausência de medidores, o consumo a ser faturado poderá ser estimado com base em atributo físico do imóvel ou calculdo com base em média anterior de consumo, que nunca será inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos) por economia.
Art. 23- O volume de água residuária ou servida corresponderá ao volume de água fornecida, acrescida do volume consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos específicos.
Parágrafo único - Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao volume fornecido pela COPASA-MG, em função de fonte própria, a COPASA-MG instalará medidor ou estimará o volume da fonte própria, para efeito de cálculo do volume esgotado.
Art. 24- A tarifa de esgoto corresponderá a 100% (cem por cento) da tarifa de água.
§ 1º- A tarifa de esgoto poderá ser diferenciada de água em função da origem e natureza dos investimentos para implantação dos serviços.
§ 2º- A tarifa de esgotos, no caso de usuários industriais, deverá levar em conta, além do volume, a qualidade dos despejos industriais.
Art. 25- As tarifas serão reajustadas, periodicamente, de forma a permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessionária.
Parágrafo único - Sempre que necessário, as tarifas dos serviços prestados pela concessionária sofrerão revisão de suas bases de cálculo.
Art. 26- Os reajustes e revisões das tarifas de água e esgotos serão autorizados e aprovados pelo Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, através de resolução publicada no órgão oficial do Estado.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a concessionária encaminhará à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas os estudos que demonstrem a necessidade dos reajustes e/ou revisão tarifários.
Art. 27- Para fins de aplicação deste Decreto, o vocabulário técnico utilizado está contido no Regulamento de Serviços aprovado pelo Decreto nº 32.809, de 29 de julho de 1991.
Art. 28- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1992.
Hélio Garcia – Governador do Estado.