Decreto nº 33.576, de 13/05/1992
Texto Original
Dispõe sobre a Medalha "Bicentenário da Morte do Alferes Tiradentes", da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, considerando que a História da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais tem suas origens no Regimento Regular de Cavalaria de Minas, que abrigou em suas fileiras o Alferes Joaquim José da Silva Xavier – o Tiradentes – Protomártir da Independência do Brasil e Patrono Cívico da Nacionalidade Brasileira; considerando que neste ano de 1992, em que transcorre o Bi-centenário da Morte do Alferes Tiradentes, torna-se conveniente criar uma comenda que marque efetivamente a data, como ponto relevante dos eventos,
Decreta:
Art. 1º – Fica instituída, neste ano de 1992, na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a Medalha "Bicentenário da Morte do Alferes Tiradentes", destinada a distinguir e galardoar as personalidades e Instituições que tenham prestado relevantes serviços à Corporação, por ocasião das comemorações dos 200 anos da morte do Alferes Joaquim José da Silva Xavier – o Tiradentes, Patrono da Polícia Militar de Minas Gerais.
Art. 2º – A medalha, a que se refere o artigo anterior, será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em 9 de junho de 1992, quando se comemora o Aniver-ário da Corporação.
Parágrafo único – A outorga da Medalha, criada por este Decreto, poderá ocorrer em data diferente da mencionada neste artigo, em caráter excepcional.
Art. 3º – A concessão da Medalha "Bicentenário da Morte do Alferes Tiradentes" far-se-á mediante proposta de uma comissão da Polícia Militar, constituída de:
I – Comandante-Geral;
II – Chefe do Estado-Maior;
III – Chefe do Gabinete Militar do Governador;
IV – Diretor de Pessoal;
V – Subchefe do Estado-Maior;
VI – Secretário Executivo da Comissão do "Bicentenário da
Morte do Alferes Tiradentes".
§ 1º – O Comandante-Geral poderá convidar personalidades do mundo civil para fazer parte da comissão.
§ 2º – O Secretário Executivo da Comissão será um oficial superior.
Art. 4º – A Comissão da Medalha "Bicentenário da Morte do Alferes Tiradentes" deverá apresentar a relação dos agraciados até vinte e cinco dias antes da cerimônia de outorga.
Art. 5º – A relação dos agraciados será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado, antes da solenidade de entrega.
Art. 6º – As características da medalha instituída por este decreto são as especificadas abaixo, consoante desenho anexo:
I – Material, forma e dimensões
--- a medalha será cunhada em metal dourado, em forma circular, com 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro e 1,5 (um e meio) milímetros de espessura;
II – Anverso
--- conterá a efíge do Alferes, aprovada pela Comissão Executiva dos eventos do Bicentenário da Morte do Alferes Tiradentes, tendo como fundo detalhes da cidade histórica de Ouro Preto e, no seu horizonte, surgindo a bandeira do Estado de Minas Gerais; abaixo do busto de Tiradentes, as datas que marcam a morte do Alferes e a comemoração do seu bicentenário;
III – Reverso
--- circunda, em alto relevo, por um listel, com a inscrição "Bicentenário da Morte do Alferes Tiradentes" acima e "Polícia Militar de Minas Gerais" abaixo; ao centro, o número e a data do presente Decreto;
IV – Fita
--- a medalha será pendente de uma fita chamalotada de 30 (trinta) milímetros de largura por 35 (trinta e cinco) milímetros de altura, composta de 3 (três) barras verticais de 10 (dez) milímetros cada uma, sendo branca a do centro, azul blaua da esquerda e vermelho goles a da direita.
V – Barreta
--- esmaltada, com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 12 (doze) milímetros de altura;
VI – Roseta
--- botão circular, esmaltado, de 12 (doze) milímetros de diâmetro, tendo as mesmas cores da fita da medalha (desenho em anexo), dispostos em forma diagonal.
Art. 7º – A medalha a que se refere este Decreto acompanha o respectivo diploma que vai assinado pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único – O diploma terá ao fundo, em marca d'água,
a mesma motivação contida no anverso da medalha.
Art. 8º – O Comandante-Geral, à vista de informações ofi-
ciais que indiquem haver o agraciado praticado ato incompatível
com o sentimento de honra e dignidade, poderá revogar o ato que
concedeu a medalha.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto
correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento
da Polícia Militar.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de
maio de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.