Decreto nº 33.575, de 13/05/1992 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de diária na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 21 e 22 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas de alimentação e de pousada devidas ao militar que se deslocar de sua sede por motivo de serviço.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, sede é a região compreendida dentro dos limites geográficos do município ou distrito, em que se localiza uma organização e onde o servidor tem exercício.
Art. 2º - O valor da diária, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada para o militar em deslocamento no País, é de 2/30 (dois trinta avos) do respectivo vencimento ou provento.
Parágrafo único - O valor da diária de que trata este artigo não pode ultrapassar o valor previsto para o pessoal civil do Poder Executivo.
Art. 3º - A diária integral compreende as parcelas de alimentação e de pousada, de mesmo valor.
§ 1º - A diária é integral quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12 (doze) horas e exigir pousada do militar fora da sede.
§ 2º - Ocorrendo afastamento por mais de 6 (seis) horas e até 12 (doze) horas, é devida apenas a parcela de alimentação.
§ 3º - A parcela de diária relativa a pousada não é devida ao militar que dispuser de alojamento gratuito assegurado pelo Estado.
§ 4º - Quando o Militar tiver alimentação garantida, poderá ser paga metade da parcela correspondente para despesas eventuais em deslocamento, a critério da autoridade que determinar a diligência.
Art. 4º - A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para a contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e a da chegada na sede.
Parágrafo único - Em casos especiais ou em diligências de média e longa duração, o Comandante-Geral poderá estabelecer o limite máximo de diárias a ser concedido ao servidor, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 21 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 5º - São competentes para autorizar a concessão de diárias o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar, admitindo-se a delegação de competência.
Art. 6º - Nos casos em que o militar se afastar da sede, acompanhando as autoridades mencionadas no artigo anterior, como assistente ou em atividade de assessoramento, fará jus a diária do mesmo valor atribuído à autoridade assessorada, para assegurar-lhe hospedagem e alimentação de mesmo padrão.
Parágrafo único - Quando o militar acompanhar outras autoridades, na condição de Assistente Militar ou Ajudante de Ordens, fará jus à diária equivalente a das autoridades citadas no artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º - A diária não é devida nas seguintes situações:
I - no período de trânsito, ao militar que, por motivo de classificação ou transferência, tiver que mudar de sede, exceto durante o deslocamento;
II - quando o deslocamento do militar durar menos de 6 (seis) horas;
III - quando o deslocamento se der para localidade onde o militar tem sede;
IV - quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do militar fora da sede nesses dias tiver a respectiva prestação de contas aprovadas pela autoridade que determinar a diligência;
V - nos deslocamentos em cidades conurbadas, que serão definidas pelo Comandante-Geral.
Art. 8º - O militar poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da diligência.
§ 1º - O militar poderá receber adiantamento para as despesas com alimentação ou com pousada, ou para ambas as parcelas, na realização de diligência, quando for previsível gasto superior ao valor previsto no artigo 2º deste Decreto.
§ 2º - Caso o valor da diária recebida tenha sido insuficiente para o pagamento das indenizações, o militar poderá receber a complementação desse valor, mediante a comprovação das despesas efetivamente pagas e desde que também justificadas.
Art. 9º - Ao militar será concedido, ainda, numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial.
Parágrafo único - Quando se tratar de transporte aéreo, o fornecimento de passagens somente poderá ser autorizado pelas autoridades a que se refere o artigo 5º deste Decreto.
Art. 10 - Não serão autorizadas viagens em veículo particular.
§ 1º - Excepcionalmente, as autoridades mencionadas no artigo 5º deste Decreto poderão permitir o uso de veículos do próprio militar para a realização de diligências, no interesse do serviço.
§ 2º - Para atender ao disposto no parágrafo anterior, será baixada resolução conjunta do Comandante-Geral e Secretário de Estado da Fazenda, dispondo sobre a forma de indenização de despesas do militar pelo uso de veículo próprio.
Art. 11 - Para efeito do disposto neste Decreto, o deslocamento de militar em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, autorizando o militar a ausentar-se do País, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único - O fechamento de câmbio se dará em conta-corrente, em nome da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em operação realizada exclusivamente em banco oficial, não se admitindo, em hipótese alguma, o adiantamento de numerário ao militar para este fim.
Art. 12 - O valor da diária, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada para o militar em viagem ao exterior, é o constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 13 - Em todos os casos de deslocamentos para viagem, previstos neste Decreto, o militar é obrigado a apresentar relatório de viagem, conforme modelo próprio.
§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o militar a desconto integral em folha dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 2º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da correspondente prestação de contas é da autoridade que a autorizar.
Art. 14 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 15 - A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira na Corporação.
Art. 16 - O militar da Reserva ou Reformado que se deslocar da localidade onde reside, por motivo de serviço público, fará jus à percepção de diária para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com o valor previsto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 17 - Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar autorizado a baixar normas complementares a este Decreto, inclusive o modelo de relatório de viagem.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 1992.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.027, de 11 de novembro de 1991.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1992.
Hélio Garcia – Governador do Estado.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 12 do Decreto nº 33.575, de 13 de maio de 1992).
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM
DENOMINAÇÃO |
VALOR US$ |
Comandante-Geral, Chefe do Estado Maior Chefe do Gabinete Militar e Coronel |
400 |
Demais Militares |
240 |