Decreto nº 33.528, de 23/04/1992
Texto Original
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Protocolo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os convênios ICMS 01/92, 04/92, 06/92, 08/92, 10/92, 11/92, 12/92, 13/92, 15/92, 16/92, 20/92, 22/92, 26/92, 28/92, 29/92, 36 e 37/92, celebrados em Brasília, DF, em 26 de março e 3 de abril de 1992, publicados no Diário Oficial da União de 8 de abril de 1992, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º – Fica aprovado o Protocolo ICMS nº 08/92, celebrado em Brasília, DF, em 3 de abril de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 09 de abril de 1992, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
CONVÊNIO ICMS 01/92
Dá nova redação ao inciso II da Cláusula primeira no convênio ICM 33/77, de 15.09.77.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977:
“II – a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de março de 1992.
CONVÊNIO ICMS 04/92
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1994, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações realizadas pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., com produtos típicos de artesanato regional.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de março de 1992.
CONVÊNIO ICMS 06/92
Dá nova redação ao §2º da cláusula primeira do convênio ICM 15/81, de 23.10.81, que dispõe sobre a redução da base de cálculo em 80% nas saída de máquinas, aparelhos e veículos usados e dá outras providências.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula primeira do convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981:
“§2º – O disposto no “caput” aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12(doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de março de 1992.
CONVÊNIO ICMS 08/92
Acrescenta produtos aos Anexos I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam acrescentados os itens 41-A e 41-3 ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com os produtos a seguir:
“41-A – Máquinas e Aparelhos de Galvanoplastia, Eletrólise ou Eletroforese.
41-A-01 – Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de estanhagem, com controlador de processo .............................................. 8543.30.0000
41-B - Máquinas e Aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outas propriedades mecânicas materiais.
41-B-01 – Máquinas e Aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” ...................... 9024.10.9900”.
Cláusula segunda – Fica acrescentado item ao Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com o produto a seguir:
“23 – Bombas ....................................... 8413.81.0000”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de março de 1992.
CONVÊNIO ICMS 10/92
Acrescenta dispositivo do convênio ICM 88/91, de 05.12.91, que dispõe sobre isenção nas saídas de vasilhames e outros.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam acrescido o inciso III a Cláusula primeira do Convênio ICMS 88/91, de 05 de dezembro de 1991:
“III – a saída, decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seu representantes”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 26 de março de 1992.
CONVÊNIO ICMS 11/92
Altera o convênio ICM 95/89, de 24.10.89, alterado pelo convênio ICMS 61/91, de 26.09.91, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, alterado pelo Convênio ICMS 61/91, de 26 de setembro de 1991:
I – inciso V à Cláusula primeira:
“V – Registro de Apuração do ICMS;
II – parágrafo único à Cláusula décima oitava:
“Parágrafo único – Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às Unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.”
Cláusula segunda – O § 1º da Cláusula vigésima do Convênio ICMS 95/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Na hipótese da Cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
1 – a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2 – Os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3 – a critério da Unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos e que se refere o item 2, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de março de 1992.
CONVÊNIO ICMS 12/92
Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS na exportação de silício metálico.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nas posições e sub-posições 2804.61.0000 e 2804.69.0000 da NBM/SH, constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICM 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento).
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de março de 1992.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – JAMARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – ANTÔNIO CORREA P/ RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – EMERSON FERREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO – OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVIÁRIO; MATO GROSSO DO SUL – JOSE ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – HERON ARZUA; PERNAMBUCO – ADONIS COSTA E SILVA P/ GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - ALCIDES PEREIRA DE CASTRO P/ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – PAULO SILVEIRA P/ ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA – SADER JORGE BADRA; RORAIMA – ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – JOSE GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZJUCCHELLI; SERGIPE – ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS -MARCOS RODRIGUES DE FARIA.
CONVÊNIO ICMS 13/92
Altera disposições do convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, alterado pelo Convênio ICMS 61/91, de 26 de setembro de 1991:
I – inciso II à Cláusula primeira:
“II – nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento).”;
II – inciso II à Cláusula segunda:
“II – nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento).”;
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 17 de outubro de 1991.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
CONVÊNIO ICMS 15/92
Assegura a fruição de benefícios fiscais por empresas de energia elétrica.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica assegurada, até 30 de junho de 1992, mediante prévio reconhecimento do fisco do remetente, a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação as operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica.
Cláusula segunda – Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 30 de julho de 1992, a isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior do país, contra pagamento com recursos oriundos de dívidas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.
§ 1º – O benefício previsto nesta Cláusula fica condicionado à manifestação do Estado de São Paulo no tocante à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pela unidade da federação interessada.
§ 2º – Do conceito de equipamentos ficam excluídos os tubos, manilhas e postes.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 3 de abril de 1992.
CONVÊNIO ICMS 16/92
Dispõe sobre o controle e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS na importação de mercadorias do exterior.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam aprovados os seguintes modelos anexos de Guia de informação e Apuração do ICMS – importação (GIA – I), para a declaração de valores relativos às operações com mercadoria importada diretamente do exterior ainda que se tratar de bens.
I – Modelo “A” - para ser utilizado nas hipóteses em que o despacho aduaneiro se processe na unidade da Federação que tenha competência tributária sobre a operação;
II - Modelo “B” - (Nacional), para ser utilizado nas hipóteses em que o despacho aduaneiro ocorra em unidade da Federação diversa daquela que tenha competência para tributar a operação.
Parágrafo único – Poderão as unidades da Federação exigir que a impressão da guia de informação seja precedida de autorização do fisco.
Cláusula segunda – O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento acorda em incluir a apresentação da GIA-1 dentre as exigências relativamente ao despacho de mercadorias importadas.
Cláusula terceira – A guia de informação será exigida pelo Departamento da Receita Federal, juntamente com os documentos a seguir, por ocasião dos respectivos registros:
I – a Declaração de Importação – DI ou Declaração de Importação de Amostra – DIA;
II – a Declaração Complementar de Importação – DCI ou Declaração Complementar de Importação de Amostra – DCIA, quando decorrente da alteração dos tributos federais incidentes na operação.
§ 1º – A repartição federal aporá no campo próprio da GIA-I, o número e, conforme o caso, também a data do registro dos documentos referidos nos incisos I e II desta Cláusula, utilizando, se possível, o mesmo processo do registro desses documentos.
§ 2º – Nos casos em que, por revisão aduaneira, seja constatada eventual diferença de tributos federais, o contribuinte entregará GIA-I Complementar à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado, observada a legislação estadual própria, ainda que a DCI ou a DCIA não seja emitida de ofício.
§ 3º – Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte utilizará o modelo da GIA-I, referido na Cláusula primeira, indicando, no campo próprio, a natureza complementar da informação.
§ 4º – As unidades da Federação poderão exigir que a guia de informação seja, antes da apresentação à Receita Federal, visada pelo Fisco Estadual.
§ 5º - A 4ª via da GIA-I, modelo “B” (Nacional) deverá ser remetida ao Estado destinatário da mercadoria pelo Fisco Estadual que a arrecadar, por ocasião do visto referido no parágrafo anterior.
Cláusula quarta - A GIA-I será confeccionada em 4(quatro) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será remetida pelo Departamento da Receita Federal, para remessa às unidades federadas;
II - 2ª via - contribuinte, como comprovante de entrega;
III - 3ª via - contribuinte, para acompanhar a mercadoria no seu transporte;
IV - 4ª via - será retida por ocasião do visto referido no § 4º da Cláusula anterior.
§ 1º - O Departamento da Receita Federal entregará, diariamente, as guias de informação a funcionário enviado pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação da localidade onde for efetuado o registro dos documentos referidos nos incisos I e II da Cláusula anterior.
§ 2º - Se as guias de informação não forem retiradas na forma prevista no parágrafo anterior, o Departamento da Recita Federal as remeterá à repartição estadual da localidade, até o terceiro dia útil da semana subsequente àquela em que tenha ocorrido seu recolhimento.
§ 3º - Alternativamente ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá a Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças manter funcionários em repartições aduaneiras ou recintos alfandegados, na forma em que vier a ser estabelecida em Protocolo a ser firmado entre as unidades da Federação e o Departamento da Receita Federal.
§ 4º - Caberá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças que retirar ou receber as guias de informação de que trata o inciso II da Cláusula primeira remetê-la à unidade da Federação interessada, até o 3º dia útil da semana subsequente à retirada ou recepção.
Cláusula quinta - O contribuinte indicará no respectivo documento de arrecadação do tributo estadual, além dos requisitos exigidos, o número da GIA-I a que se referir.
Cláusula sexta - Por solicitação da unidade da Federação interessada e sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, em substituição ao disposto no § 6º do artigo 54 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e em face do que dispõe a Cláusula terceira, inciso I, alínea “c”, do Convênio ICM 01/88, de 29 de março de 1988, o Departamento da Receita Federal enviará listagem mensal contendo as informações extraídas dos documentos de importação, DI e/ou DCI, de interesse da unidade solicitante.
Parágrafo único - Os dados previstos nesta Cláusula poderão ser fornecidos por outro meio, mediante acordo entre o Departamento da Receita Federal e a unidade da federação interessada.
Cláusula sétima - O Departamento da Receita Federal fornecerá às unidades da Federação de localização do importador cópia dos autos de infração lavrados por irregularidades relacionados com importações, mediante prévio entendimento entre as autoridades Federal e Estadual competentes.
Cláusula oitava - Nas hipóteses de que trata o inciso II da Cláusula primeira poderá a unidade da Federação interessada exigir que o recolhimento do Imposto seja feito no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando esse agente arrecadador contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.
Parágrafo único - O recolhimento será feito por meio de Guia Nacional de recolhimento de Tributos Estaduais - GNR - modelo 23, instituída pelo artigo 88 do Convênio SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1989 e alterada pelo Ajuste SINIEF 12, de 22 de agosto de 1989, aplicando-se, no que couber, as suas disposições.
Cláusula nona - Nas hipóteses em que as entradas das mercadorias devam ser escrituradas com direito a crédito do ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.
Cláusula décima - Fica dispensada a entrega da GIA-I por importador pessoa natural relativamente aos bens integrantes de sua bagagem não sujeitos ao pagamento do Imposto de Importação ou sujeito ao pagamento sob tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Importação - DI.
Cláusula décima primeira - O disposto neste Convênio não se aplica às arrematações em leilões e às aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida, hipótese em que:
I - o ICMS incidente sobre a operação deverá ser até o momento da entrega da mercadoria, observado o disposto na Cláusula primeira;
II - a repartição federal competente exigirá a comprovação do pagamento do imposto estadual para a entrega da mercadoria.
Cláusula décima segunda - Ficam prorrogadas, até o início dos efeitos deste Convênio, as disposições do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.
Cláusula décima terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1992.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS IMPORTAÇÃO – GIA -
MODELO A
VERSO MODELO A
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS IMPORTAÇÃO – GIA -
MODELO B
VERSO MODELO B
Obs.: A imagem dos formulários acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica.
CONVÊNIO ICMS 20/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
CONVÊNIO ICMS 26/92
Altera o Convênio ICMS 10/89, de 28.03.89, que dispõe sobre a substituição tributária de combustíveis.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, alterada pelo Convênio ICMS 86/89, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta – O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 100º(décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
Parágrafo único – O Banco recebedor deverá repassar os recursos recursos à Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação destinatária, no prazo de 4(quatro) dias após o depósito.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
CONVÊNIO ICMS 28/92
Altera o item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11.11.85, que concede regime especial à extinta CFP, hoje, Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de setembro de 1985:
“9 – O lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produto produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB; que incorporou a extinta Companhia de Financiamento de Produção – CFP – suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominadas simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observado o disposto no § 1º.”
§ 1º – Na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data independentemente da ocorrência da saída subsequente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma data.
§2º – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB salvo se maior lhe for o valor da operaçã, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto.
§3º – O pagamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada unidade da Federação.
§4º – Sendo isenta ou não tributada a saída subsequente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.”
Cláusula segunda – Ficam prorrogadas até 31 de julho de 1992 as disposições do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, e da Cláusula primeira do Convênio ICMS 69/91, de 24 de outubro de 1991.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
CONVÊNIO ICMS 36/92
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasticidas, germicidas, vacinas, sóros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III – rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja incluído no documento fiscal;
b)haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo e recuperador do sol;
V – sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.
VI – sorgo, sal mineralizado, farinha de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado.
§1º – O benefício previsto no inciso II estende-se:
1 – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
2 – às saídas, à título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§2º – Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
1 – RAÇÃO ANIMAL, a qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2 – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 – SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§3º – O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência à estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§4º – Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfazer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§5º – O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§6º – O benefício previsto nesta cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, entende-se às remessas com destinos:
1 – apicultura;
2 – aguicultura;
3 – avilcultura;
4 – cunicultura;
5 – ranicultura;
6 – sericultura.
§7º – Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II só artigo 32 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda – Fica reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais do milho, farelos e tortas de soja, DL metionina e seus análogos, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amonio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no §7º da Cláusula anterior.
Cláusula terceira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados nas nas Cláusulas anteriores nas condições ali estabelecidas.
Cláusula quarta – Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção ou redução da base de cálculo em percentual, no mínimo, igual ao praticado pela unidade da Federação de origem, prevista na Cláusula anterior, fica assegurado, ao estabelecimento que receber da outra unidades da Federação os produtos com redução da base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 03 de Abril de 1992.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – JAMARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – ANTÔNIO CORREA P/ RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – EMERSON FERREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO – OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVIÁRIO; MATO GROSSO DO SUL – JOSE ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – HERON ARZUA; PERNAMBUCO – ADONIS COSTA E SILVA P/ GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - ALCIDES PEREIRA DE CASTRO P/ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – PAULO SILVEIRA P/ ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA – SADER JORGE BADRA; RORAIMA – ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – JOSE GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZJUCCHELLI; SERGIPE – ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – CEZÁRIO BARBOSA BONFIM P/ MARCOS RODRIGUES DE FARIA.
CONVÊNIO ICMS 22/92
Dá nova redação à redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24.10.89, e adota outras providências.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989.
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento importador e industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.”
Cláusula segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas e juros de mora das empresas importadoras ou fabricantes de veículos automotores em relação ao imposto devido por substituição tributária, no tocante à subsequente operação realizada por seus revendedores, nos termos do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, desde que o pagamento do tributo se faça por meio do recolhimento ou de conversão em renda das importâncias depositadas, no prazo de 30(trinta) dias, a partir da data da vigência deste convênio, e desde que haja desistência das ações judiciais interpostas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – JAMARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – ANTÔNIO CORREA P/ RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – EMERSON FERREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO – OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVIÁRIO; MATO GROSSO DO SUL – JOSE ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – HERON ARZUA; PERNAMBUCO – ADONIS COSTA E SILVA P/ GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - ALCIDES PEREIRA DE CASTRO P/ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – PAULO SILVEIRA P/ ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA – SADER JORGE BADRA; RORAIMA – ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – JOSE GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZJUCCHELLI; SERGIPE – ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – CEZÁRIO BARBOSA BONFIM P/ MARCOS RODRIGUES DE FARIA.
CONVÊNIO ICMS 29/92
Dá nova redação ao “caput” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 92/89, de 22.08.89.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 92/89, de 22 de agosto de 1989:
“Cláusula primeira – Acordam as unidades federadas signatárias deste Convênio em atualizar monetariamente o valor do ICMS devido, com termo inicial, entre o primeiro e o décimo dia subsequente ao do encerramento do período de apuração, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência – UFIR ou de outro índice adotado pela legislação da unidade federada competente.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – JAMARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – ANTÔNIO CORREA P/ RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – EMERSON FERREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO – OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVIÁRIO; MATO GROSSO DO SUL – JOSE ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – HERON ARZUA; PERNAMBUCO – ADONIS COSTA E SILVA P/ GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - ALCIDES PEREIRA DE CASTRO P/ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – PAULO SILVEIRA P/ ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA – SADER JORGE BADRA; RORAIMA – ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – JOSE GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZJUCCHELLI; SERGIPE – ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – CEZÁRIO BARBOSA BONFIM P/ MARCOS RODRIGUES DE FARIA.
CONVÊNIO ICMS 37/92
Dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores e dá outras providências.
O Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações com os veículos automotores relacionados no Anexo único deste Convênio, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias.
Cláusula segunda – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos mencionados na Cláusula anterior.
Cláusula terceira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir que as empresas fabricantes dos veículos automotores beneficiados transfiram crédito do imposto, acumulado em decorrência da redução de base de cálculo prevista neste convênio, nos termos da legislação de cálculo da unidade da Federação.
Cláusula quarta – Implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:
I – a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II – a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III – o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos Índices do mês anterior (FIPE – DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data, até 31 de maio de 1992.
Cláusula quinta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 06 de abril de 1992 a 03 de julho de 1992.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
ANEXO ÚNICO
|
CÓDIGO DA NBM/SH |
11 – 8703.23.010 |
22 – 8703.24.0201 |
|
01 – 8702.10.0100 |
12 – 8703.23.0199 |
23 – 8703.24.0299 |
|
02 – 8702.10.0200 |
13 – 8703.23.0201 |
24 – 8703.24.9900 |
|
03 – 8702.10.9900 |
14 – 8703.23.0299 |
25 – 8703.33.9900 |
|
04 – 8702.90.0000 |
15 – 8703.23.0301 |
26 – 8704.21.0100 |
|
05 – 8703.21.9900 |
16 – 8703.23.0399 |
27 – 8704.21.0200 |
|
06 – 8703.22.0101 |
17 – 8703.23.0401 |
28 – 8704.22.0100 |
|
07 – 8703.22.0199 |
18 – 8703.23.0499 |
29 – 8704.23.0100 |
|
08 – 8703.22.0201 |
19 – 8703.23.9900 |
30 – 8704.31.0100 |
|
09 – 8703.22.0299 |
20 – 8703.24.0101 |
31 – 8704.31.0200 |
|
10 – 8703.22.9900 |
21 – 8703.24.0199 |
32 – 8704.32.0100 |
|
33 – 8704.32.9900 |
ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – JAMARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – ANTÔNIO CORREA P/ RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – EMERSON FERREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO – OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVIÁRIO; MATO GROSSO DO SUL – JOSE ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – HERON ARZUA; PERNAMBUCO – ADONIS COSTA E SILVA P/ GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - ALCIDES PEREIRA DE CASTRO P/ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – PAULO SILVEIRA P/ ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA – SADER JORGE BADRA; RORAIMA – ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – JOSE GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZJUCCHELLI; SERGIPE – ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – CEZÁRIO BARBOSA BONFIM P/ MARCOS RODRIGUES DE FARIA.
PROTOCOLO ICMS 08/92
Aditivo ao Protocolo ICM 12/84, que trata da transferência de crédito acumulado do ICMS entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, considerando a indexação da economia implantada pelas Leis Federais nº 8.177 de 1º/03/91 e nº 8.383, de 30/12/91, e a necessidade de melhor controlar a transferência dos créditos, resolvem celebrar o seguintes
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Para efeito do acerto entre os Estados signatários, os valores dos créditos transferidos, bem como o saldo dos créditos recebidos e remetidos, em razão do Protocolo ICM 12/84, de 19 de junho de 1984, serão transformados:
I – no período de março a dezembro de 1991, em Taxa Referencial (TR), instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991;
II – a partir de janeiro de 1992, em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) instituída pela Lei Federal nº 8383, de 30 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda – Fica o “caput” da Cláusula primeira do Protocolo 12/84, de 19 de junho de 1984, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Acordam os signatários em permitir que os créditos de ICM/ICMS eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, decorrente de aquisição leite no Estado de Minas Gerais, em razão da adoção, pelo primeiro citado, do tratamento tributário autorizado no §2º da Cláusula quinta do Convênio ICMS 25/83, de 11 de outubro de 1983, seja transferido para o mesmo estabelecimento remetente do leite, situado no Estado de Minas Gerais.”
Cláusula terceira – Fica acrescentado à Cláusula segunda do Protocolo ICMS 12/84, de 19 de junho de 1984, o §4º, com a seguinte redação:
“§4º – As comunicações prvistas nos §§1º e 2º serão efetuadas com utilização da relação “Controle das Transferências de Créditos de ICMS – Protocolo ICM 12/84”, conforme modelo contante do anexo único deste Protocolo.”
Cláusula quarta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 03 de Abril de 1992.
MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.
PROTOCOLO ICMS 08/92
ANEXO ÚNICO
|
CONTROLE DAS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS DE ICMS – PROTOCOLO ICMS 12/84 |
|
ÓRGÃO EMITENTE: |
ESTADO: |
|||||
|
PERÍODO: |
RELAÇÃO Nº |
|||||
|
Nº ORDEM |
Nº NOTA FISCAL |
DATA EMISSÃO |
EMPRESA/COOPERATIVA |
VALOR CR$ |
||
|
REMETENTE E MUNICÍPIO |
DESTINATÁRIA E MUNICÍPIO |
|||||
|
LOCAL E DATA: NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL: |
|||||