Decreto nº 33.482, de 03/04/1992
Texto Original
Altera o Anexo IX do Decreto nº 28.330,
de 06 de julho de 1988.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui- ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, parágrafo úni- co, da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987,
Decreta:
Art. 1º- O Anexo IX do Decreto nº 28.330, de 06 de julho de 1988, que dispõe sobre a Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências, fica alterado na forma constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi- cação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de abril de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 33.482, de 03 de abril de 1992).
ANEXO IX (Decreto nº 28.330, de 06 de julho de 1988).
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Auditoria.
2. CÓDIGO: 25/44 - 122 - 0010 - 04116
3. OBJETIVO OPERACIONAL: exercer as atividades de auditoria, no âmbito do Sistema da Secretaria de Estado da Justiça, preventi- va, corretiva ou concomitante, nas suas áreas administrativa, financeira, patrimonial, de recursos humanos, operacional e téc- nica, bem como em entidades conveniadas ou contratadas visando avaliar seu controle interno e cumprimento de normas e diretri- zes e o grau de eficiência obtida da utilização dos recursos e resguardo do patrimônio.
4. COMPETÊNCIA:
I- submeter, para aprovação do Secretário de Estado da Jus- tiça, a programação de suas atividades;
II- promover sua integração com o Subsistema Estadual de Auditoria na forma do parágrafo 1º, artigo 8º, da Lei nº 9.520/ 87 e artigo 8º e Anexo XI do Decreto nº 28.168/88;
III- atuar conjuntamente com a Superintendência Central de Auditoria - SEF no desenvolvimento de programação de Auditoria e treinamento;
IV- solicitar ou oferecer à Superintendência Central de Au- ditoria - SEF, quando necessário, e em trabalhos específicos, a- poio técnico, humano e material para desenvolver suas ativida- des;
V- preparar as programações trimestrais e anuais dos traba- lhos de auditoria;
VI- promover trabalhos de auditoria em organizações e enti- dades, inclusive de Direito Privado, que recebam recusos, dire- tamente ou sob supervisão, prestem serviço ou administrem recur- sos do Sistema da Secretaria de Estado da Justiça;
VII- propor diretrizes ou propor elaboração de normas para formulação da política de controle interno;
VIII- examinar relatórios, pareceres, informações expedidas por órgãos, entidades e setores com as quais o Sistema da Secre- taria de Estado da Justiça se relacione ou é composto, questio- nando, dos pontos de vista legal e contábil, sobre a adoção das providências sugeridas ou recomendadas;
IX- examinar a legitimidade e legalidade dos atos, a auten- ticidade e fidelidade documental, a correção do registro, a nor- malidade do custo da despesa ou da receita;
X- avaliar o Sistema de Controle Interno a fim de criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do Controle Externo, exercido pelos tribunais de Contas do Estado e da Uni- ão, ou dos órgãos hierárquicos superiores;
XI- avaliar, de acordo com metas e objetivos previamente a- cordados, os resultados alcançados pelas Unidades Setoriais, Chefias ou Diretorias, ou pelo Administrador, inclusive verifi- car a execução dos contratos e convênios sob suas responsabili- dades;
XII- requisitar documentos e informações, assegurando sua estrita confidencialidade necessários ao desempenho de suas atribuições, de outras organizações com que se relacione o Sis- tema da Secretaria de Estado da Justiça;
XIII- emitir relatórios, pareceres, certificados e comuni- cações de auditoria, contendo o resultado dos trabalhos realiza- dos, encaminhá-los ao auditado, suas chefias e ao Secretário de Estado da Justiça, estabelecendo prazos para suas providências, saneamento, esclarecimento e resposta das deficiências relatadas ou irregularidades apontadas;
XIV- encaminhar ao Secretário de Estado da Justiça comuni- cação quando a unidade ou setor auditado não cumprir determina- ção, não tomar providências, não justificar ou recusar-se a aca- tar, injustificadamente, sugestões formuladas;
XV- comunicar ao Secretário de Estado da Justiça a inobser- vância das normas e as dificuldades apontadas aos trabalhos pe- las áreas auditadas;
XVI- propor normas e, com a participação da SPC, baixar instruções, elaborar manuais e promover atividades de orientação normativa, para a consecução de seus objetivos;
XVII- informar ao Secretário, para comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, quando tomar conhecimento de alcance, des- vio ou malversação de quaisquer recursos operacionais dos Siste- mas da Justiça;
XVIII- receber, sob protocolo, manter a confidencialidade, avaliar e deliberar a apuração de denúncias de atos impróprios, lesivos ou contrários às normas e diretrizes formais dos Siste- mas de Justiça;
XIX- exercer outras funções correlatas à sua área de atua- ção.
5. SUBORDINAÇÃO:
a)- administrativa: Secretário de Estado da Justiça; b)- Superintendência Central de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.
8. ESTRUTURA: complementar.
9. OBSERVAÇÃO: área de execução. ****************************************************************
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui- ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, parágrafo úni- co, da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987,
Decreta:
Art. 1º- O Anexo IX do Decreto nº 28.330, de 06 de julho de 1988, que dispõe sobre a Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências, fica alterado na forma constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi- cação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de abril de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 33.482, de 03 de abril de 1992).
ANEXO IX (Decreto nº 28.330, de 06 de julho de 1988).
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Auditoria.
2. CÓDIGO: 25/44 - 122 - 0010 - 04116
3. OBJETIVO OPERACIONAL: exercer as atividades de auditoria, no âmbito do Sistema da Secretaria de Estado da Justiça, preventi- va, corretiva ou concomitante, nas suas áreas administrativa, financeira, patrimonial, de recursos humanos, operacional e téc- nica, bem como em entidades conveniadas ou contratadas visando avaliar seu controle interno e cumprimento de normas e diretri- zes e o grau de eficiência obtida da utilização dos recursos e resguardo do patrimônio.
4. COMPETÊNCIA:
I- submeter, para aprovação do Secretário de Estado da Jus- tiça, a programação de suas atividades;
II- promover sua integração com o Subsistema Estadual de Auditoria na forma do parágrafo 1º, artigo 8º, da Lei nº 9.520/ 87 e artigo 8º e Anexo XI do Decreto nº 28.168/88;
III- atuar conjuntamente com a Superintendência Central de Auditoria - SEF no desenvolvimento de programação de Auditoria e treinamento;
IV- solicitar ou oferecer à Superintendência Central de Au- ditoria - SEF, quando necessário, e em trabalhos específicos, a- poio técnico, humano e material para desenvolver suas ativida- des;
V- preparar as programações trimestrais e anuais dos traba- lhos de auditoria;
VI- promover trabalhos de auditoria em organizações e enti- dades, inclusive de Direito Privado, que recebam recusos, dire- tamente ou sob supervisão, prestem serviço ou administrem recur- sos do Sistema da Secretaria de Estado da Justiça;
VII- propor diretrizes ou propor elaboração de normas para formulação da política de controle interno;
VIII- examinar relatórios, pareceres, informações expedidas por órgãos, entidades e setores com as quais o Sistema da Secre- taria de Estado da Justiça se relacione ou é composto, questio- nando, dos pontos de vista legal e contábil, sobre a adoção das providências sugeridas ou recomendadas;
IX- examinar a legitimidade e legalidade dos atos, a auten- ticidade e fidelidade documental, a correção do registro, a nor- malidade do custo da despesa ou da receita;
X- avaliar o Sistema de Controle Interno a fim de criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do Controle Externo, exercido pelos tribunais de Contas do Estado e da Uni- ão, ou dos órgãos hierárquicos superiores;
XI- avaliar, de acordo com metas e objetivos previamente a- cordados, os resultados alcançados pelas Unidades Setoriais, Chefias ou Diretorias, ou pelo Administrador, inclusive verifi- car a execução dos contratos e convênios sob suas responsabili- dades;
XII- requisitar documentos e informações, assegurando sua estrita confidencialidade necessários ao desempenho de suas atribuições, de outras organizações com que se relacione o Sis- tema da Secretaria de Estado da Justiça;
XIII- emitir relatórios, pareceres, certificados e comuni- cações de auditoria, contendo o resultado dos trabalhos realiza- dos, encaminhá-los ao auditado, suas chefias e ao Secretário de Estado da Justiça, estabelecendo prazos para suas providências, saneamento, esclarecimento e resposta das deficiências relatadas ou irregularidades apontadas;
XIV- encaminhar ao Secretário de Estado da Justiça comuni- cação quando a unidade ou setor auditado não cumprir determina- ção, não tomar providências, não justificar ou recusar-se a aca- tar, injustificadamente, sugestões formuladas;
XV- comunicar ao Secretário de Estado da Justiça a inobser- vância das normas e as dificuldades apontadas aos trabalhos pe- las áreas auditadas;
XVI- propor normas e, com a participação da SPC, baixar instruções, elaborar manuais e promover atividades de orientação normativa, para a consecução de seus objetivos;
XVII- informar ao Secretário, para comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, quando tomar conhecimento de alcance, des- vio ou malversação de quaisquer recursos operacionais dos Siste- mas da Justiça;
XVIII- receber, sob protocolo, manter a confidencialidade, avaliar e deliberar a apuração de denúncias de atos impróprios, lesivos ou contrários às normas e diretrizes formais dos Siste- mas de Justiça;
XIX- exercer outras funções correlatas à sua área de atua- ção.
5. SUBORDINAÇÃO:
a)- administrativa: Secretário de Estado da Justiça; b)- Superintendência Central de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente.
8. ESTRUTURA: complementar.
9. OBSERVAÇÃO: área de execução. ****************************************************************