Decreto nº 33.370, de 14/02/1992
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 12 do Decreto nº 23.617,
de 11 de junho de 1984, que dispõe sobre a conces-
são de licença para tratamento de saúde, por aci-
dente de trabalho ou por acometimento de doença
profissional, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui- ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º- O artigo 12 do Decreto nº 23.617, de 11 de junho de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12- A concessão de licença por motivo de doença de pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separa- do, é da competência do Secretário de Estado, ou de dirigente de órgão autônomo, onde o servidor tem exercício, mediante declara- ção do médico assistente.
§ 1º- A licença de que trata este artigo será concedida por período máximo de 30 (trinta) dias, não renovável no período de 12 (doze) meses após a sua concessão.
§ 2º- Em situações excepcionais, o prazo fixado no parágra- fo anterior poderá ser prorrogado, até 180 (cento e oitenta) dias, por ato do Governador do Estado.
§ 3º- A licença de que cogita este artigo não é remunera- da".
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi- cação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de feverei- ro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui- ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º- O artigo 12 do Decreto nº 23.617, de 11 de junho de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12- A concessão de licença por motivo de doença de pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separa- do, é da competência do Secretário de Estado, ou de dirigente de órgão autônomo, onde o servidor tem exercício, mediante declara- ção do médico assistente.
§ 1º- A licença de que trata este artigo será concedida por período máximo de 30 (trinta) dias, não renovável no período de 12 (doze) meses após a sua concessão.
§ 2º- Em situações excepcionais, o prazo fixado no parágra- fo anterior poderá ser prorrogado, até 180 (cento e oitenta) dias, por ato do Governador do Estado.
§ 3º- A licença de que cogita este artigo não é remunera- da".
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi- cação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de feverei- ro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.