Decreto nº 33.330, de 16/01/1992
Texto Atualizado
Dispõe sobre as atribuições do cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos Internacionais.
(Vide art. 4º da Lei nº 11.273, de 16/11/1993.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 36.643, de 16/1/1995.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o diposto no artigo 11 da Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º- Um dos cargos de Secretário de Estado criados pelo artigo 11 da Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992, se denomina Secretário de Estado Extraordinário para assuntos Internacionais e tem as seguintes atribuições:
I- assessorar o Governador do Estado no controle das operações de crédito externo, contraídas ou a serem contraídas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
II- coordenar e avaliar a negociação, contratação e o gerenciamento de créditos externos, de qualquer natureza e origem, em toda a Administração Direta e Indireta do Estado;
III- manifestar-se, previamente, sobre solicitações, negociação, renegociação, aditamentos e outros atos assemelhados, inclusive avais do Tesouro Estadual e quaisquer outras formas de garantia, relacionados com crédito de entidade privada ou governamental estrangeira, organismos internacionais ou multilaterais e organizações não governamentais, sob responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado;
IV- manter cadastro atualizado de todas as transações de crédito ou financiamento externo, de responsabilidade da Administração Pública Estadual;
V- constituir e manter banco de dados com informações sobre os assuntos referentes à sua área de atuação;
VI- constituir e coordenar grupo de trabalho para a implementação e acompanhamento de programa e projeto de intercâmbio e cooperação externos nas áreas econômica, científica, técnica, tecnológica, cultural e comercial, envolvendo os setores público e privado;
VII- promover estudos, pesquisas e seminários sobre temas relacionados com sua área de atuação;
VIII- disseminar informações e estudos referentes à sua área de atuação;
IX- manter o Governador informado e atualizado sobre o que se refere a:
a)- eventos internacionais, particularmente de ordem econômica, financeira e comercial, relevantes para a economia do Estado;
b)- oportunidades, interesses e riscos econômicos para o Estado, decorrentes de eventos internacionais;
c)- visitantes estrangeiros de interesse para o Governo do Estado;
d)- iniciativas internacionais recomendáveis ao Governo do Estado junto do Governo Federal, ou em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, visando ao desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e cultural do Estado;
X- coordenar, acompanhar e avaliar as ações das Secretarias de Estado, dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, resultantes de acordo, protocolo, convênio, contrato, recebimento de auxílio material, recursos a fundo perdido e quaisquer outras atividades que envolvam governos de países estrangeiros, entidades privadas estrangeiras ou organismos multilaterais.
Art. 2º- Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos Internacionais solicitará aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado as informações e os esclarecimentos necessários, que serão prestados nos prazos e condições determinados.
Art. 3º- A Secretaria de Estado do Planejamento e Coorde nação Geral e a Secretaria de Estado da Casa Civil prestarão ao Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos Internacio nais, e respectiva assessoria, apoio técnico e financeiro e suporte administrativo.
Parágrafo único- Os encargos financeiros decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta de dotações orçamentárias das Secretarias de Estado que os houverem pagos.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.814, de 30/7/1992.)
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.
Hélio Garcia – Governador do Estado.
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Data da última atualização: 28/8/2014.