Decreto nº 33.330, de 16/01/1992
Texto Original
Dispõe sobre as atribuições do cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos Internacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o diposto no artigo 11 da Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º- Um dos cargos de Secretário de Estado criados pelo artigo 11 da Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992, se denomina Secretário de Estado Extraordinário para assuntos Internacionais e tem as seguintes atribuições:
I- assessorar o Governador do Estado no controle das operações de crédito externo, contraídas ou a serem contraídas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
II- coordenar e avaliar a negociação, contratação e o gerenciamento de créditos externos, de qualquer natureza e origem, em toda a Administração Direta e Indireta do Estado;
III- manifestar-se, previamente, sobre solicitações, negociação, renegociação, aditamentos e outros atos assemelhados, inclusive avais do Tesouro Estadual e quaisquer outras formas de garantia, relacionados com crédito de entidade privada ou governamental estrangeira, organismos internacionais ou multilaterais e organizações não governamentais, sob responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado;
IV- manter cadastro atualizado de todas as transações de crédito ou financiamento externo, de responsabilidade da Administração Pública Estadual;
V- constituir e manter banco de dados com informações sobre os assuntos referentes à sua área de atuação;
VI- constituir e coordenar grupo de trabalho para a implementação e acompanhamento de programa e projeto de intercâmbio e cooperação externos nas áreas econômica, científica, técnica, tecnológica, cultural e comercial, envolvendo os setores público e privado;
VII- promover estudos, pesquisas e seminários sobre temas relacionados com sua área de atuação;
VIII- disseminar informações e estudos referentes à sua área de atuação;
IX- manter o Governador informado e atualizado sobre o que se refere a:
a)- eventos internacionais, particularmente de ordem econômica, financeira e comercial, relevantes para a economia do Estado;
b)- oportunidades, interesses e riscos econômicos para o Estado, decorrentes de eventos internacionais;
c)- visitantes estrangeiros de interesse para o Governo do Estado;
d)- iniciativas internacionais recomendáveis ao Governo do Estado junto do Governo Federal, ou em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, visando ao desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e cultural do Estado;
X- coordenar, acompanhar e avaliar as ações das Secretarias de Estado, dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, resultantes de acordo, protocolo, convênio, contrato, recebimento de auxílio material, recursos a fundo perdido e quaisquer outras atividades que envolvam governos de países estrangeiros, entidades privadas estrangeiras ou organismos multilaterais.
Art. 2º- Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos Internacionais solicitará aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado as informações e os esclarecimentos necessários, que serão prestados nos prazos e condições determinados.
Art. 3º- A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria de Estado da Casa Civil prestarão ao Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos Internacionais, apoio técnico e suporte administrativo.
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.
Hélio Garcia – Governador do Estado.