Decreto nº 33.326, de 10/01/1992
Texto Original
Aprova a criação da Quarta
Companhia de Polícia Militar
Independente e dá outras
providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica criada a Quarta Companhia de Polícia Militar Independente (4ª Cia PM Ind), com sede na Cidade de Varginha.
Art. 2º - O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais tomará as medidas decorrentes para sua instalação e fixará, em Resolução, o Detalhamento e Desdobramento relativo à Organização Policial Militar (OPM) criada, remanejando o efetivo de unidades nãos instaladas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica criada a Quarta Companhia de Polícia Militar Independente (4ª Cia PM Ind), com sede na Cidade de Varginha.
Art. 2º - O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais tomará as medidas decorrentes para sua instalação e fixará, em Resolução, o Detalhamento e Desdobramento relativo à Organização Policial Militar (OPM) criada, remanejando o efetivo de unidades nãos instaladas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado