Decreto nº 33.014, de 07/11/1991

Texto Original

Ratifica os Convênios ICMS 64 a 70/91 de 24 outubro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS 64 a 70/91, celebrados pelos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, signatários reunidos em Canela, RS, em 24 de outubro de 1991, publicados no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 1991, e em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 1991.

Hélio Garcia

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

CONVÊNIO ICMS 64/91


Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção na Importação que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS na Importação do exterior de 01 (um) Sistema Computadorizado , sem similar nacional, para provas desportivas de natação, composto dos equipamentos arrolados em anexo, adquirido pelo Minas Tênis Clube.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Canela, RS, 24 de outubro de 1991.

ANEXO


01 – Sistema computadorizado para provas desportivas de natação constituído de:

01 – 100 unidades de cronometragem com:

Placas de toque swimming IV de dez ralas, console de computador multiesporte 4000A, cartão de programação (do tamanho de um cartão de crédito), teclado, relógio calendário, conjunto de cabos para 10 ralas, transdutor de partida, porta paralela para interface de impressora externa LCD de 80 caracteres por 25 linhas e manuais técnicos.

01 – Maleta para carregar o computador CC – 4000A.

22 – Placa de toque modelo 1P – Fina – F.

05 – Congregados de madeira para embalagem das placas.

01 – Impressora OKIdata 320 Dol Matrix.

01 – Conjunto de cabos para botões B E C CH-4I-B-3.

02 – Sistema de partida de sirene de 10 ralas de 10L5.

02 – Microfone M-100.

01 – Cabo de partida de salto.

10 – Placar de 10 linhas vários esportes 3009-SB-MS.

24 – Placas de piso com fiação.

02 – Placas de parede com conectores.

CONVÊNIO ICMS 65/91


Dispõe sobre adesão do Distrito Federal do Distrito Federal e do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Ficam incluídos o Distrito Federal e o Estado de São Paulo na enumeração dos Estados, contida na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Canela, RS, 24 de outubro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 66/91


Dispõe sobre o tratamento tributário nas importações do exterior de bens para integrar o ativo imobilizado.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações relativas à Importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal.

Cláusula segunda – O benefício fiscal de que trata a Cláusula anterior somente se aplicará a maquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios que não tenham similar nacional.

Cláusula terceira – A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente às maquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Canela, RS, 24 de outubro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 67/91


Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e do Pará ao Convênio ICMS 32/91, de 25.06.91.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Ficam incluídos os Estados de Minas Gerais e do Pará na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/91, de 15 de junho de 1991, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 36/91 de 07 de agosto de 1991.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Canela, RS, 24 de outubro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 68/91


Dispõe sobre a isenção na exportação de subprodutos de soja importados sob regime de “drawback”.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina autorizados a isentar, até 29 de fevereiro de 1992, as exportações para o exterior dos produtos semielaborados classificados no código 2304 00 0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH – que correspondem à Importação de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 31 de janeiro de 1992.

Parágrafo único – A isenção prevista nesta cláusula não modifica as demais condições estabelecidas no Convênio ICMS nº 27/90m de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Canela, RS, 24 de outubro de 1991.

MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES DA SILVA; AMAPÁ – JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL – JOAQUIM REGINALDO DIAS DA MATA P/ DÁRIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ CARLOS COSTA P/ SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – HEMERSON PEREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO – OSVALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – ATONIO DE BARROS FILHO P/ JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; ROMERO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – HERON ARZUA; PERNAMBUCO – ADONIS COSTA E SILVA P/ HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO – CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE – MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER BABRAL; RONDÔNIA – HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA – ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE – ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – MARCOS RODRIGUES DE FARIA.


CONVÊNIO ICMS 69/91


Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, a título precário, o disposto no Convênio ICM 64/85 e suas alterações, facultada, à favorecida, a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a companhia de Financiamento de Produção – CFP.

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a primeiro de outubro de 1991, e vigorará até 31 de dezembro de 1991.

Canela, RS, 24 de Outubro de 1991.

MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES DA SILVA; AMAPÁ – JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL – JOAQUIM REGINALDO DIAS DA MATA P/ DÁRIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ CARLOS COSTA P/ SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – HEMERSON PEREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO – OSVALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – ATONIO DE BARROS FILHO P/ JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; ROMERO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – HERON ARZUA; PERNAMBUCO – ADONIS COSTA E SILVA P/ HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO – CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE – MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER BABRAL; RONDÔNIA – HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA – ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE – ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – MARCOS RODRIGUES DE FARIA.


CONVÊNIO ICMS 70/91


Dispõe sobre isenção nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas Interestaduais dos seguintes produtos:

I - Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros, medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II – ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saldos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c)quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III – adubo simples ou compostos e fertilizantes;

IV – rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso exclusivo na pecuária;

V – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;

VI – sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiveram convênio com aquele Ministério.

VII – milho, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou emprego na fabricação da ração animal;

VIII – esterco animal;

IX – mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;

X – embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e serem congelado ou resfriado.

§ 1º – O benefício previsto no inciso II estende-se:

1 - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

2 – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º – Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso IV, entende-se por:

1 – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividades dos animais a que se destinam;

2 – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 – SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º – O benefício previsto no inciso IV aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento do produtor do mesmo titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º – Relativamente ao disposto no inciso IV, o benefício não se estenderá às operações interestaduais se a semente não satisfazer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda o padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º – A isenção prevista no inciso VII somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 6º – O benefício previsto nesta Cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

1 - apicultura;

2 - aquicultura;

3 - avicultura;

4 - cunicultura;

5 - ranicultura;

6 - sericultura;

Cláusula segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados na Cláusula anterior, nas condições ali estabelecidas.

Clausula terceira – Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção prevista na Cláusula anterior, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com isenção do ICMS, crédito presumido de valor equivalente ao que seria devido na operação interestadual.

Cláusula quarta – Os benefícios previstos neste Convênio não se aplicam à amônia, ureia e seus derivados.

Cláusula quinta – Esse Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1991 até 31 de dezembro de 1992.

Canela, RS, 24 DE outubro de 1991.

MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES DA SILVA; AMAPÁ – JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL – JOAQUIM REGINALDO DIAS DA MATA P/ DÁRIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ CARLOS COSTA P/ SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – HEMERSON PEREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO – OSVALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – ATONIO DE BARROS FILHO P/ JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; ROMERO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – HERON ARZUA; PERNAMBUCO – ADONIS COSTA E SILVA P/ HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO – CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE – MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER BABRAL; RONDÔNIA – HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA – ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE – ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – MARCOS RODRIGUES DE FARIA.