Decreto nº 32.944, de 10/10/1991

Texto Original

Ratifica os Convênios ICMS 42/91 a 63/91 de 26 de setembro de 1991.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado,


DECRETA


Art. 1º - Ficam ratificados, os Convênios ICMS 42/91 a 63/91 celebrados pelos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, signatários reunidos em Brasília, DF, em 26 de setembro de 1991, publicados no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 1991.


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1991.


HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant



CONVÊNIO ICMS 42/91


Concede a redução da base de cálculo do ICMS nas entradas de mercadorias estrangeiras importadas com redução do imposto de importação, amparadas por Programa DIFIEX.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária, do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizado em Brasília DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução na base de cálculo do ICMS, proporcionalmente à redução do imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, amparada por Programas especiais de exportação (Programa REFIEX) aprovados até 31.12.89.

Parágrafo único - O benefício previsto nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde 1º de maio de 1991.


Brasília, DF, 26 de dezembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 43/91


Estende aos Estados que menciona a autorização contida no inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 23/89, de 28 de março de 1989.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e o Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO:


Cláusula primeira - A autorização contida no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/89, de 28 de março de 1989, fica estendida aos Estados do Maranhão, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 44/91


Assegura a fruição de benefícios fiscais por empresa de energia elétrica.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO:


Cláusula primeira - Fica assegurada, até 31 de dezembro de 1991, a fruição, mediante reconhecimento prévio do fisco do remetente, dos benefícios previstos no Convênio ICMS 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresa de energia elétrica.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1991.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 45/91


Dá nova redação aos incisos I e II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/91, de 25.06.91, que concede redução da base de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo.



O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO:


Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/91, de 25 de junho de 1991:

"Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redação da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos porcentuais a seguir:

I - nas prestações internas ..................... 6,00%

II - nas prestações interestaduais:

a) com alíquota de 12% .......................... 4,23%

b) com alíquota de 7% ........................... 2,47%

§ 1º - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carta tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.

§ 2º - Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais:

I - 1,77%, na hipótese da alínea "a" do inciso II, II - 3,53%, na hipótese da alínea "b" do inciso II.


Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1991.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 46/91


Autoriza o Distrito Federal e o Estado do Ceará a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nas unidades de pesquisa da EMBRAPA.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO:


Cláusula primeira - Ficam o Distrito Federal e o Estado do Ceará autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nas unidades da pesquisa da Empresa de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e vigorará até 31 de dezembro de 1992.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 47/91


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão e anistia de crédito tributário nos casos que especifica.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO:


Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder às empresas concessionárias de serviço público, produtoras de energia elétrica, estabelecidas em seu território, remissão e anistia, respectivamente, da parcela do crédito tributário correspondente à atualização monetária e à multa, integrantes do saldo devedor de parcelamento existente na data da celebração deste Convênio, decorrentes de imposto recolhido fora dos prazos regulamentares, nos meses de outubro de 1989 e fevereiro de 1990.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 48/91


Autoriza o Estado da Paraíba a conceder remissão e anistia, no caso que especifica.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder às empresas concessionárias de serviço público, produtoras de energia elétrica, estabelecidas em seu território:

I - a anistia de multa relativa à falta de recolhimento do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica ocorrido até 31 de julho de 1991;

II - a remissão do ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica promovido até a data referida no inciso anterior, relativa à parcela\ não inclusa no preço cobrado.


Cláusula segunda - A anistia e remissão de que trata este Convênio, não confere ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas até a presente data.


Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 49/91


Prorroga a isenção do ICMS nas importações realizadas pela CELPE, conforme previsto no Convênio ICMS 76/90,



O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO:


Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a prorrogar a isenção prevista na Cláusula primeira do Convenio ICMS 76/90, de 12.12.90, relativamente aos equipamentos nela referidos, cuja contratação ocorra até 31 de dezembro de 1991.


Cláusula segunda - Fica igualmente autorizado o Estado de Pernambuco a dispensar o crédito tributário relativo às importações dos equipamentos mencionados na Cláusula anterior, verificadas no período de 31 de março de 1989 até o termo inicial da vigência do presente Convênio.


Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 50/91


Autoriza o Estado de Roraima a conceder remissão de crédito tributário da empresa que especifica.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO:


Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder à Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços do transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituído ou não referente ao período de 1º de janeiro de 1991 a 17.07.91.


Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.


Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 51/91


Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de Óleo de sassafrás.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO:


Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina e Paraná autorizados a reduzir, em substituição ao previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 80% (oitenta por cento), durante o período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de Óleo de sassafrás - posição 3301.29.1100 da NBM/SH.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 52/91


Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO:


Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo e Sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento); b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).

II - nas operações internas, 11% (onze por cento).


Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo e sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento); b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).

II - nas operações internas, 8,8%.


Cláusula terceira - Poderão os Estados e o Distrito Federal permitir que estabelecimento industrial adquirente dos produtos objeto da Cláusula primeira se credite de até 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses.

Parágrafo único - A fruição do benefício previsto nesta Cláusula se fará com observância das condições e forma estabelecidas pela unidade da Federação concedente.


Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



ANEXO I

(Cláusula primeira do Convênio ICMS-52/91)


MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS


ITEM

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

1

1.01

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"

8402.11.0000

a 8402.20.0200


1.02

Aparelhos auxiliares para caldeiras de posição 8402.

8404.10.0100


1.03

Condensadores para máquinas a vapor.

8404.20.0000


1.04

Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar.

8405.10.0100


1.05

Outros.

8405.10.9900

2


TURBINAS A VAPOR



2.01

Para a propulsão de embarcações.

8406.11.0000


2.02

Outras

8406.19.0000

3


TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES



3.01

Turbinas e rodas hidráulicas

8410.11.0000

a 8410.13.0000


3.02

Reguladores.

8410.90.0100

4


OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES



4.01

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras.

8412.80.0100


4.02

Outros.

8412.80.9900

5


COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES



5.01

Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

a) de parafuso

b) de lóbulos paralelos ("roots")

c) de anel líquido

d) qualquer outro



8414.80.0201

8414.80.0202

8414.80.0203

8414.80.0299


5.02

Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo.

a) de pistão

b) qualquer outro.



8414.80.0301

8414.80.0399


5.03

Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo.

a) de parafuso.

b) de lóbulos paralelos ("roots")

c) de anel líquido

d) centrífugos (radiais)

e) axiais.

f) qualquer outro.



8414.80.0401

8414.80.0402

8414.80.0403

8414.80.0404

8414.80.0405

8414.80.0499

6

6.01

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

Queimadores:

a) de combustíveis líquidos

b) de gases

c) de carvão pulverizado.

d) outros.



8416.10.0000

8416.20.0100

8416.20.0200

8416.20.9900




6.02

Fornalhas automáticas

8416.30.0100


6.03

Grelhas mecânicas

8416.30.0200


6.04

Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.0300


6.05

Outros

8416.30.9900


6.06

Ventaneiras

8416.30.0000

7


FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS



7.01

Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubllot"

8417.10.0101


7.02

Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos

8417.10.0199


7.03

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.0200


7.04

Fornos industriais para cementação

8417.10.0300


7.05

Fornos industriais de produção de coque de carvão

8417.10.0400


7.06

Fornos rotativos para produção industrial de cimento

8417.10.0500


7.07

Outros

8417.10.9900


7.08

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas de biscoitos

8417.20.0000


7.09

Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.80.0100


7.10

Outros

8417.80.9900

8


MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO



8.01

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas

8418.89.0300


8.02

Sorveterias industriais

8418.89.0400


8.03

Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.89.0500

9


APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA



9.01

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.0000


9.02

Outros

8419.39.0000


9.03

Aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.0000


9.04

Trocadores (permutadores) de calor:

a) de placas

b) qualquer outro


8419.50.9901

8419.50.9999


9.05

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.80.0000


9.06

Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

a) autoclaves

b) outros




8418.81.0200

8419.81.9900


9.07

Outros aquecedores e arrefecedores

8418.83.0199


9.08

Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SM 8418.89.0201)

8418.89.0299


9.09

Estufas

8419.89.0300


9.10

Evaporadores

8419.89.0400


9.11

Aparelhos de torrefação

8419.89.0500


9.12

Outros

8419.89.9900

10


CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS



10.01

Calandras

8420.10.0100


10.02

Laminadores

8420.10.0200


10.03

Cilindros

8420.91.0000

11


CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS



11.01

Desnatadeiras

8421.11.0000


11.02

Secadores de roupa para lavanderia (exceto o de posição NBM/SM 8421.12.0100)

8421.12.9900


11.03

Centrifugadores para laboratório

8421.19.0200


11.04

Centrifugadores para indústria açucareira

8421.19.0300


11.05

Extratores centrífugos de mel

8421.19.0400

12


MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS.



12.01

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.0000


12.02

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.0100


12.03

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos

8422.30.0200


12.04

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro

8422.30.0300


12.05

Outros

8422.30.9900


12.06

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.0100

a 8422.40.9900

13


APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL



13.01

Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.0000


13.02

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido

8423.30.0100


13.03

Balanças ou básculas dosadoras

8423.30.0200


13.04

Outros

8423.30.9900


13.05

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão

8423.81.0100

8423.82.0100

a 8423.89.0100


13.06

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.0200

8423.82.0200

a 8423.89.0200

14


APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO



14.01

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.0000


14.02

Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.0100


14.03

Outros

8424.30.9900


14.04

Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio

8424.89.0100


14.05

Outros

8424.89.9900

15


MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO



15.01

Talhas, cadernais e moutões

8425.11.0100

a 8425.18.9900


15.02

Guinchos e cabrestantes

8425.20.0100

a 8425.39.0200


15.03

Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo

8426.11.0000


15.04

Guindastes de torre

8426.20.0000


15.05

Guindastes de pórtico

8426.30.0000


15.06

Guindastes

8426.99.0100


15.07

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.0100


15.08

Elevadores de cargas e monta-cargas

8428.10.0000


15.09

Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos

8428.20.0000


15.10

elevadores ou transportadoras, de ação contínua, para mercadorias

8428.31.0100

a 8428.38.8900

16


MÁQUINAS E APARFELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS



16.01

Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.0100


16.02

Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras.

b) qualquer outra.



8434.20.0201

8434.20.0299


16.03

Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos

8434.20.9900

17


MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES



17.01

Máquinas e aparelhos

8435.10.0000

18


MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM



18.01

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos mortícolas secos

8437.10.0000


18.02

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.0100


18.03

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.0200

19


MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS



19.01

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.0000


19.02

Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.0100


19.03

Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

a) para moagem ou esmagamento de grãos.

b) qualquer outro



8438.20.0201

8438.20.0299


19.04

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

a) para extração de caldo de cana-de-açúcar.

b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar.



8438.30.0100


8438.30.0200


19.05

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.0000


19.06

Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.0000


19.07

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.0000


19.08

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.0100

20


MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM



20.01

Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta.

b) crivos e classificadores-depuradores de pasta.

c) refinadoras.

d) outros





8439.10.0100


8439.10.0200

8439.10.0300

8439.10.9900


20.02

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

a) máquinas contínuas de mesa piana.

b) outros



8439.20.0100

8439.20.9900


20.03

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

a) bobinadoras-esticadoras

b) máquinas para impregnar.

c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado.

d) outros



8439.30.0100

8439.30.0200


8439.30.0300

8439.30.9900


20.04

Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.0100


20.05

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos.

8440.10.9900


20.06

Cortadeiras

8441.10.0000


20.07

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.0000


20.08

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem.

8441.30.0000


20.09

Máquinas de dobrar e colar caixas.

8441.30.0100


20.10

Máquinas de moldar artigos de pasta, de papel, papel ou de cartão

8441.40.0000


20.11

Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes.

8441.80.0100


20.12

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte

8441.80.0200


20.13

Outros

8441.80.9900

21


MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA



21.01

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.10.0000


21.02

Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor.

8442.20.0100


21.03

Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

a) alimentadas por bobinas.

b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm.

c) outros.


8443.11.0000


8443.12.9900

8443.19.0000


21.04

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

a) alimentadas por bobinas.

b) outros.




8443.21.0000

8443.29.0000


21.05

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos.

8443.30.0000


21.06

Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.40.0000


21.07

Máquinas rotativas para rotogravura.

8443.50.0100


21.08

Outros

8443.50.9900


21.09

Dobradores

8443.60.0100


21.10

Coladores ou engomadores

8443.60.0200


21.11

Numeradores automáticos

8443.60.0300


21.12

Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão.

8443.60.9900

22


MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO



22.01

Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

8444.00.0100


22.02

Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais.

8444.00.0201


22.03

Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

8444.00.0299


22.04

Máquinas para preparação de matérias têxteis:

a) Cardas

b) Penteadoras

c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)

d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda.

e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem.

f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão.

g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais.

h) Batedores e abridores-batedores.

i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibrar têxteis em massa ou rama.

j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã.

l) Abridores de fardos e carregadores automáticos.

m) Abridores de fibras ou diabos.

n) Outras.


8445.11.0000

8445.12.0000

8445.13.0000


8445.19.0100



8445.19.0201


8445.19.0202


8445.19.0203

8445.19.0204



8445.19.0205


8445.19.0206


8445.19.0207

8445.19.0208

8445.19.0299


22.05

Máquinas para fiação de matérias têxteis:

a) Espateladeiras e sacudideiras

b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas.

c) Passadeiras.

d) Maçaroqueiras.

e) Filadeiras.

f) Maquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas.

g) Outras.


8445.20.0100

8445.20.0200

8445.20.0300

8445.20.0400

8445.20.0500



8445.20.0600

8445.20.9900


22.06

Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

a) Retorcedeiras.

b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes.

c) Outras.



8445.30.0100


8445.30.0200

8445.30.9900


22.07

Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis:

a) Bobinadeiras automáticas.

b) Bobinadeiras não automáticas.

c) Espuladeiras automáticas.

d) Meadeiras.

e) Outras.




8445.40.0101

8445.40.0200

8445.40.0301

8445.40.0400

8445.40.9900


22.08

Urdideiras.

8445.90.0100


22.09

Engomadeiras de fio

8445.90.0200


22.10

Passadeiras para liço e pente

8445.90.0300


22.11

Máquinas automáticas para ater urdiduras

8445.90.0400


22.12

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.0500


22.13

Outras

8445.90.9900

23


MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA



23.01

Teares para tecidos

8446.10.0100

a 8446.30.9999


23.02

Teares circulares para malhas

8447.11.0000

a 8447.12.0000


23.03

Teares retilíneos para malhas:

a) máquinas motorizadas para tricotar.

b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de malas, funcionando com agulha de piafe.

c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de piafe.

d) máquinas dos tipos "Rascheli", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável.

e) qualquer outro.


8447.20.0102



8447.20.0103



8447.20.0104


8447.20.0105

8447.20.0199


23.04

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage").

8447.20.0200


23.05

Máquinas automáticas para bordado.

8447.90.0100


23.06

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede.

8447.90.0200


23.07

Outros.

8447.90.9900


23.08

Ratieras (maquinetes) para liços.

8448.11.0100


23.09

Mecanismos "Jacquard".

8448.11.0200


23.10

Redutores, perfuradores e copiadores de cartões: máquinas para enlaçar cartões após perfuração.

8448.11.9900


23.11

Mecanismos troca-lançadeiras.

8448.19.0201


23.12

Mecanismos troca-espulas.

8448.19.0202


23.13

Máquinas automáticas de atar fios.

8448.19.0203


23.14

Outros.

8448.19.0299

e 8448.19.9900

24


MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA



24.01

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro.

8449.00.0100


24.02

Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro.

8449.00.0200

25


MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL



25.01

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

a) inteiramente automática.

b) com secador centrífugo incorporado.

c) Outras.



8450.11.9900

8450.12.9900

8450.19.9900


25.02

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca.

8450.20.0000


25.03

Máquinas industriais para lavar a seco.

8451.10.0000


25.04

Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca.

8451.21.9900


25.05

Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca.

8451.29.0000


25.06

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras.

8451.30.0000


25.07

Máquinas para lavar, industriais.

8451.40.0100


25.08

Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido.

8451.40.0200


25.09

Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir.

8451.40.9900


25.10

Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.

8451.50.0000


25.11

Máquinas de mercerizar fios.

8451.80.0100


25.12

Máquinas de mercerizar tecidos.

8451.80.0200


25.13

Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido.

8451.80.0300


25.14

Alargadores ou ramas.

8451.80.0400


25.15

Tesadouras.

8451.80.0500


25.16

Outras.

8451.80.9999

26


MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM



26.01

Máquinas de costura, unidades automáticas:

a) para costurar couro ou pele e seus artigos

(calçados, luvas, selas, artigos de viagem

etc)

b) para costurar tecidos.

c) de remalhar.




8452.21.0100

8452.21.0200

8452.21.9900


26.02

Outras máquinas de costura:

a) para costurar couro ou pele e seus artigos

(calçados, luvas, selas, artigos de viagem

etc).

b) para costurar tecidos.

c) de remalhar.




8452.29.0100

8452.29.0200

8452.29.9900

27


MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CUSTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA.



27.01

Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele.



8453.10.0100


27.02

Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele.


8453.10.0200


27.03

Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele.


8453.10.0300


27.04

Outros.

8453.10.9900


27.05

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados.


8453.20.0000


27.06

Outros.

8453.80.0000

28


CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIÁRIA OU FUNDIÇÃO.



28.01

Conversores.

8454.10.0000


28.02

Lingoteiras.

8454.20.0100


28.03

Colheres de fundição.

8454.20.9900


28.04

Máquinas de vazar sob pressão.

8454.30.0100


28.05

Máquinas de moldar por centrifugação.

8454.30.0200


28.06

Outras máquinas de vazar (moldar).

8454.30.9900

29


LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS



29.01

Laminadores de tubos.

8455.10.0000


29.02

Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

a) para chapas.

b) para fios.

c) outros.



8455.21.0100

8455.21.0200

8455.21.9900


29.03

Laminadores a frio:

a) para chapas.

b) para fios.

c) outros.


8455.22.0100

8455.22.0200

8455.22.9900


29.04

Cilindros de laminadores.

8455.30.0000

30


MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS.



30.01

Máquinas para usinagem por eletro-erosão.

8458.30.0100


30.02

Centros de usinagem (maquinagem).

8457.10.0000


30.03

Máquinas de sistema monostático ("single station").

8457.20.0000


30.04

Máquinas de estações múltiplas.

8457.30.0000


30.05

Tornos.

8458.11.0101 a

8458.98.9900


30.06

Máquinas-ferramentas para furar.

a) unidade com cabeça deslizante.


b) de comando numérico.


c) outras.


8458.10.0100 a

8458.10.9900

8459.21.0100 a

8459.21.9999

8459.29.0100 a

8459.29.9999


30.07

Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

a) de comando numérico.

b) outras escareadoras-fresadoras.

c) outras máquinas para escarear.



8459.31.0000

8459.39.0000

8459.40.0000


30.08

Máquinas para fresar:

a) de console, de comando numérico.

b) outras, de console.


c) outras, de comando numérico.


d) outras, de comando numérico.

8459.51.0100 a

8459.51.9900

8459.59.0100 a

8459.59.9900

8459.61.0100 a

8459.61.9900

8459.69.0100 a

8459.69.9900


30.09

Outras máquinas para roscar.

8459.70.0000


30.10

Máquinas para retificar:

a) superfícies planas, de comando numérico.


b) outras, para retificar superfícies planas.


c) outras, de comando numérico.

d) outras.


8460.11.0100 a

8460.11.9900

8460.19.0100 a

8460.19.9900

8460.21.0000

8460.29.0000


30.11

Máquinas para afiar:

a) de comando numérico.

b) outras.


8460.31.0000

8460.39.0000


30.12

Máquinas para brunir.

8460.40.0000


30.13

Esmerilhadeiras.

8460.90.0100


30.14

Politriz de bancada.

8400.90.0200


30.15

Outras.

8460.90.9900


30.16

Máquinas para aplainar.

8461.10.0100 A

8461.10.9900


30.17

Plainas-limadoras.

8461.20.0100


30.18

Máquinas para escateiar ou ranhuradeiras.

8461.20.0200


30.19

Outras plainas-limadoras e máquinas para escateiar.


8461.20.0100 a

8461.20.0200


30.20

Mandriladeiras.

8461.30.0100 a

8461.30.9900


30.21

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

a) máquinas para cortar engrenagens.

b) retificadoras de engrenagens.

c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo.

d) qualquer outra.


8461.40.0100

8461.40.9901


8461.40.9902

8461.40.9999


30.22

Máquinas para serrar ou seccionar:

a) serra circular.

b) serra de fita sem fim.

c) serra de fita, alternativa.

d) qualquer outra serra.

e) cortadeiras.


8461.50.0101

8461.50.0102

8461.50.0103

8461.50.0199

8461.50.0200


30.23

Desbastadeiras.

8461.90.0100


30.24

Filetadeiras.

8461.90.0200


30.25

Outros.

8461.90.9900


30.26

Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes.



8482.10.0000


30.27

Máquina (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

a) de comando numérico.

b) outras.



8462.21.0000

8462.29.0000


30.28

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

a) de comando numérico.


b) outras.




8462.31.0101 a

8462.31.9900

8462.39.0101 a

8462.39.9900


30.29

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

a) de comando numérico.

b) outras.




8462.41.0000

8462.49.0000


30.30

Prensas:

a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização.

b) outras.

c) para moldagem de pós metálicos por sinterização.



8462.91.0100

8462.91.9900


8462.99.0100


30.31

Máquinas extrusoras.

8462.99.0300


30.32

Outros

8462.99.9900


30.33

Bancas:

a) para estirar fios.

b) para estirar tubos.

c) outras.


8463.10.0100

8463.10.0200

8463.10.9900


30.34

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem.


8463.20.0000


30.35

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal.


8463.30.0000


30.36

Trefiladeiras manuais.

8463.90.0100


30.37

Outras.

8463.90.9900

31


MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO.



31.01

Máquinas para serrar:

a) para trabalhar produtos cerâmicos.

b) para trabalhar vidro a frio.

c) outras.


8464.10.0100

8464.10.0200

8464.10.9900


31.02

Máquinas para esmerilhar ou polir:

a) para trabalhar produtos cerâmicos.

b) para trabalhar vidro a frio.

c) outras.


8464.20.0100

8464.20.0200

8464.20.9900


31.03

Outras máquinas-ferramentas:

a) para trabalhar produtos cerâmicos.

b) para trabalhar vidro a frio.

c) outras.


8464.90.0100

8464.90.0200

8464.90.9900

32


MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES.



32.01

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira).

b) outras.





8465.10.0100

8465.10.9900


32.02

Máquinas de serrar:

a) circular, para madeira.

b) de fita, para madeira.

c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas.

d) outras.


8465.91.0100

8465.91.0200


8465.91.0300

8465.91.9900


32.03

Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

a) plaina-desempenadeira.

b) plaina de 3 ou 4 faces.

c) qualquer outra plaina.

d) tuplas.

e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras.

f) outras.



8465.92.0101

8465.92.0102

8465.92.0199

8465.92.0200

8465.92.0300

8465.92.9900


32.04

Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

a) lixadeiras.

b) outras.


8465.93.0100

8465.93.9900


32.05

Máquinas para arquear ou para reunir:

a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas.

b) outras.



8465.94.0100

8465.93.9900


32.06

Máquinas para furar ou para escatelar:

a) máquinas para furar.

b) outras.


8465.95.0100

8465.95.9900


32.07

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

a) máquinas para desenrolar madeira.

b) outras.


8465.98.0100

8465.98.9900


32.08

Outras:

a) máquinas para descascar madeira.

b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira.

c) torno tipicamente copiador.

d) qualquer outro torno.

e) máquinas para copiar ou reproduzir.

f) moinhos para fabricação de farinha de madeira.

g) máquinas para fabricação de botões de madeira.

h) outros.


8465.99.0100


8465.99.0200

8465.99.0301

8465.99.0399

8465.99.0400


8465.99.0500


8465.99.0600

8465.99.9900

33


PEÇAS PARTA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 A 8485 DA NBM



33.01

Dispositivos copiadores.

8466.30.0100


33.02

Divisores de retificação.

8466.30.9900


33.03

Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:

a) para máquinas da posição 8464 da NBM:

a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos.

a.2) de máquinas para trabalhar concreto.

a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro.

a.4) outros.

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:

b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações em troca de ferramentas.

b.2) de máquinas para serrar.

b.3) de plaina desempenadeira.

b.4) de outras plainas.

b.5) de tupias.

b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras.

b.7) de máquinas para furar.

b.8) de máquinas para desenrolar madeira.

b.9) de máquinas para descascar madeira.

b.10) de máquinas para fabricação de lã

ou de palha de madeira.

b.11) porta-peças para tornos.

b.12) de máquinas para copiar ou

reproduzir.

b.13) de tornos.

c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM.

d) para máquinas da posição 8457 da NBM.

e) para máquinas da posição 8458 da NBM.

f) para máquinas da posição 8459 da NBM.

g) para máquinas da posição 8480 da NBM.

h) para máquinas da posição 8451 da NBM.

i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:

i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes.

i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar.

i.3) de máquinas extrusoras.

i.4) de máquinas para estirar fios.

i.5) de máquinas para estirar tubos.

i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.

i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para pencionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.

i.8) de máquinas extrusoras.

i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem.

i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal.

i.11) de trefiladeiras manuais.

i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios.

i.13) de outras máquinas de posição 8463 da NBM, não especificadas.





8466.91.0100

8466.91.0200


8466.91.0300

8466.91.9900




8466.92.0100

8466.92.0200

8466.92.0301

8466.92.0302

8466.92.0303


8466.92.0304

8466.92.0601

8466.92.0701

8466.92.0800


8466.92.0900

8466.20.0100


8466.92.1100

8466.92.1000


8466.93.0101

8466.93.0200

8466.93.0300

8466.93.0400

8466.93.0500

8466.93.0600





8466.94.0100


8466.94.0200

8466.94.0300

8466.94.0400

8466.94.0500



8466.94.9900



8466.94.9900

8466.94.9900


8466.94.9900


8466.94.9900

8466.94.9900


8466.94.9900


8466.94.9900

34


FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL



34.01

Furadeiras pneumáticas, rotativas.

8467.11.0100


34.02

Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas.

8467.11.9900


34.03

Martelas ou martelotes.

8467.19.0100


34.04

Pistolas de ar comprimido para lubrificação.

8467.19.0200


34.05

Outros.

8467.19.9300


34.06

Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico.


8467.89.0000

35


MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL.



35.01

Maçaricos de uso manual.

8468.10.0000


35.02

Outras máquinas e aparelhos a gás:

a) para soldar matérias termo-plásticas.

b) qualquer outro para soldar ou cortar.

c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial.

d) qualquer outro para têmpera superficial.

e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção.

f) outros.


8468.20.0101

8468.20.0199


8468.20.0201

8468.20.0299


8468.80.0100

8468.80.9900

36


MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO.



36.01

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar.

8474.10.0101 a

8474.10.9900


36.02

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar.

8474.20.0100 a

8474.20.9900


36.03

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento.

b) máquinas para misturar matérias minerais com betume.

c) outras.




8474.31.0000


8474.32.0000

8474.39.0000


36.04

Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto.


8474.80.0100


36.05

Máquinas para fabricar tijolos.

8474.80.0200


36.06

Máquinas de fazer molde de areia para fundição.


8474.80.0300


36.07

Outras.

8474.80.9900

37


MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS.



37.01

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro.




8475.10.0000


37.02

Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro.


8475.20.0100


37.03

Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes.

8475.20.0200


37.04

Outras

8475.20.9900

38


MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO.



38.01

Máquinas de moldar por injeção:

a) de fechamento horizontal.

b) outras.


8477.10.0100

8477.10.9900


38.02

Extrusoras.

8477.20.0000


38.03

Máquinas de soldar por insuflação.

8477.30.0000


38.04

Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformas.


8477.40.0000


38.05

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar.



8477.51.0000


38.06

Prensas.

8477.59.0100


38.07

Outras.

8477.59.9900


38.08

Outras máquinas e aparelhos.

8477.80.0000

39


MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)



39.01

Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes.


8478.10.0100


39.02

Máquinas debulhadoras de tabaco em folha.

8478.10.9900


39.03

Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha.


8478.10.9900


39.04

Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha.

8478.10.9900


39.05

Distribuidora tipo "Splintter" para tabaco em folha.


8478.10.9900


39.06

Cilindros condicionados de tabaco em folha.

8478.10.9900


39.07

Cilindros rotativos em peneiras para tabaco em folha.


8478.10.9900

40


MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM.



40.01

Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal.


8479.20.0100


40.02

Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal.


8479.20.0200


40.03

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça.





8479.30.0000


40.04

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos.

8479.40.0000


40.05

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos.



8479.81.0000


40.06

Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis broxas e escovas.


8479.89.4000


40.07

Máquinas para fabricação de cabos de condutores elétricos.


8479.89.9900

41


CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES



41.01

Caixas de fundição.

8480.10.0000


41.02

Modelos para moldes:

a) de madeira.

b) de alumínio.

c) outros.

d) de ferro, ferro fundido ou aço.

e) de cobre, bronze ou latão.

f) de níquel.

g) de chumbo.

h) de zinco.


8480.30.0100

8480.30.0200

8480.30.9900

8480.30.9900

8480.30.9900

8480.30.9900

8480.30.9900

8480.30.9900


41.03

Moldes para metais ou carbonetos metálicos.

a) coquilhas.


b) moldes de tipografia.


c) outros.


8480.41.0100 e

8480.49.0100

8480.41.0200 e

8480.49.0200

8480.41.9900 e

8480.49.9900


41.04

Moldes para vidro.

8480.50.0000


41.05

Moldes para matérias minerais.

8480.60.0000


41.06

Moldes para borracha ou plástico:

a) para moldagem por injeção ou por compressão.

b) outros.



8480.71.0000

8480.79.0000

42


FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS



42.01

Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto).


8514.10.0200


42.02

Fornos industriais de indução.

8514.20.0200


42.03

Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas.


8514.20.0300


42.04

Fornos industriais de aquecimento direto por resistência.


8514.30.0200


42.05

Fornos industriais de banho.

8514.30.0300


42.06

Fornos industriais de arco voltaico.

8514.30.0400


42.07

Fornos industriais de raios infravermelhos.

8514.30.0500

43


MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR



43.01

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos.



8515.31.0500


43.02

Outros.

8515.39.0500


43.03

Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser".


8515.80.0100


43.04

Outros.

8515.80.9900


ANEXO II

(Cláusula primeira do Convênio ICMS-52/91)


MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS


ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

1

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria.



8419.89.9900

2

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

a) de madeira.

b) de ferro ou aço.

c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada.




9408.00.0299

7309.00.0100


3925.10.0100

3

Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados.


8479.89.9900

4

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

a) ventiladores.

b) compressores de ar.


c) coifas (exaustores)







8414.59.0000

8414.80.0101 a

8414.80.0499

8414.80.0800

5

Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

a) secadores.

b) outros.


8419.31.0000

8419.39.0000

6

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola.

8424.81.0101 a

8424.81.0199

7

Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura.




8424.81.9900

8

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola.

8427.90.9900

9

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico.

8430.82.9900

10

Enxadas rotativas.

8432.29.9900

11

Máquinas de ordenhar.

8434.10.0000

12

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou razões para animais.


8436.10.0000

13

Chocadeiras e criadeiras.

8436.21.0000

14

Outras máquinas e aparelhos.

8436.80.0000

15

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola.


8467.81.0000

16

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado.


b) de latão (liga de cobre e zinco).

c) de plástico.



7310.10.0199 e

7310.29.0199

7419.99.9900

3923.90.0100

17

Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio.


7612.90.9901

18

Comedouros para animais.

7326.90.0200

19

Ninhos metálicos para aves.

7326.90.9999

20

Motocultores

87.01.10

21

Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura.

8701.90.0100

22

Tratores agrícolas de quatro rodas.

8701.90.0200

23

Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis.

b) reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias.


c) veículos de tração animal.



8716.20.0000


8716.31.0000 e

8716.39.0000

8716.80.0200

24

Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água.

8412.80.0200

25

Aviões agrícolas e hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.





8802.20.0100

8802.30.0100

8803.10.0000

8803.20.0000

8803.30.0000 e

8803.90.0000

26

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura.


8430.69.9900

27

Raspo-transportador ("Scraper"), robocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1.00 m3 e 3.00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas.



8430.82.0200

28

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores.


7328;90.9999

29

Máquinas apanhadora e carregadora de cana, autopropelida.


8427.20.9900

30

Outras máquinas e implementos agrícolas, incolusive as respectivas peças e partes:

a) da posição 8201


b) da posição 8432


c) da posição 8433


d) da posição 8436



8201.10.0000 a

8201.90.9900

8432.10.0100 a

8432.90.0000

8433.11.0000 a

8433.90.0000

8436.10.0000 a

8436.99.0000



* Retificado em virtude de incorreção na publicação original do convênio, páginas 21029 a 21035 do Diário Oficial da União de 30.09.91.




CONVÊNIO ICMS 53/91


Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS na entra da decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros , de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 54/91


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às saídas internas com mudas de plantas.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 55/91


Altera a redação do "caput" da Clausula primeira do Convênio ICMS 35/91, de 07.08.91.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - O "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/91, de 07 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.23.9900 - "Ex", 8703.24.9900, 8703.24.9900 - "Ex", 8703.23.0500, 8703.24.0300, 8703.90.9900, 8703.23.0600, 8703.24.0400 da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 31 de outubro de 1991, desde que a saída ocorra, até 31 de dezembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida nas seguintes proporções:"


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 27 de agosto de 1991.


Brasília,DF, 26 de setembro de 1991



CONVÊNIO ICMS 56/91


Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS o recebimento, na importação, de máquinas de limpeza para empresa pública de limpeza urbana.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS o recebimento, na importação, de máquinas de limpeza, sem similar nacional, para empresa pública de limpeza urbana.


cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro do 1992.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 57 /91


Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal, a saber:

I - Subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios);

II - Centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave, sinalização lateral;

III - Centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de radiotelefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;

IV - Veículos tipo metrô, destinados ao transporte de passageiros;

V - Máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 do dezembro de 1994.


Brasília,DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 58/91


Dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, da Bahia, de Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e de São Paulo autorizados a isentar do ICMS as saídas, promovidas pelo produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes.

Parágrafo único -- O benefício poderá ser condicionado ao cadastramento do estabelecimento como produtor de bulbos destinados à produção de sementes.


Cláusula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992.


Brasília,DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 59/91


Dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro do 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

Parágrafo único - Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada, a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos de 1º de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1992.


Brasília,DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 60/91


Dispõe sobre tratamento tributário nas operações com os pescados que especifica.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã.

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica:

I - à operação que destine o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.


Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de até 40% (quarenta por cento), nas operações interestaduais com os produtos previstos na cláusula anterior beneficiados com a isenção.


Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 117/89, de 7 de dezembro de 1989.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 61/91


Altera o Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.



O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Os dispositivos do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" da Cláusula quarta:

"Cláusula quarta - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito do registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a Cláusula trigésima terceira.";

II - o inciso IV da Cláusula décima oitava:

"IV - conter o nome, o endereço e os números e inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para impressão de Documentos Fiscais e, a critério das unidades da Federação, a data limite para utilização dos formulários;

III - o "caput" da Cláusula décima nona:

"Cláusula décima nona - À empresa que possua mais de um estabelecimento, na mesma unidade da Federação, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.";

IV - o § 1º da Cláusula vigésima:

"§ 1º - Na hipótese da Cláusula anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.";

V - a Cláusula trigésima primeira:

"Cláusula trigésima primeira - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.".


Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989:

I - o § 5º à Cláusula segunda:

"§ 5º - O pedido referido nesta Cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir apenas a livros fiscais.";

II - O parágrafo único à Cláusula trigésima:

"Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.".


Cláusula terceira - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio 95/89, de 24 de outubro de 1989:

I - o § 1º da Cláusula décima nona;

II - o § 2º da Cláusula vigésima.


Cláusula quarta - Os formulários autorizados até a data da publicação deste Convênio, com a faculdade prevista na Cláusula décima nona do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, poderão ser utilizados em comum, até se esgotarem os estoques.


Cláusula quinta - Fica alterado o Pedido/Comunicação de Uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em anexo, no campo 29 do DISQUETE DE 3 e 1/2".


Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.


PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS


Obs: A imagem do formulário a que se refere este Decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica.



CONVÊNIO 62/91


Autoriza os Estados de Alagoas e da Bahia a reduzir a base de calculo do ICMS nas saídas para o exterior de fumo em folha e seus derivados.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas e da Bahia autorizados a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 53,83% (cinquenta e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), à base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições 2401 e 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de maio de 1992.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 63/91


Altera percentuais de redução da base de cálculo na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.



O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo, constante da Lista a que se refere a Cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, relativo ao produto classificado no código da NBM/SH 3301.29.0700, fica alterado para 100%.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.



MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPA - JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - DARIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS - MANUEL GOMES DA SILVA P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUÍ - MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - CAIO DE OLIVEIRA LIMA P/ CIBILIS DA ROCllA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ENIO AURÉLIO LOPES FRAGA P/ ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA - ANTÓNIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - CLÓVIS PANZARINI P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE - ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - MARCOS RODRIGUES DE FARIA.