Decreto nº 32.944, de 10/10/1991
Texto Original
Ratifica os Convênios ICMS 42/91 a 63/91 de 26 de setembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º - Ficam ratificados, os Convênios ICMS 42/91 a 63/91 celebrados pelos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, signatários reunidos em Brasília, DF, em 26 de setembro de 1991, publicados no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 1991.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1991.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
CONVÊNIO ICMS 42/91
Concede a redução da base de cálculo do ICMS nas entradas de mercadorias estrangeiras importadas com redução do imposto de importação, amparadas por Programa DIFIEX.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária, do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizado em Brasília DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução na base de cálculo do ICMS, proporcionalmente à redução do imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, amparada por Programas especiais de exportação (Programa REFIEX) aprovados até 31.12.89.
Parágrafo único - O benefício previsto nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 26 de dezembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 43/91
Estende aos Estados que menciona a autorização contida no inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 23/89, de 28 de março de 1989.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e o Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A autorização contida no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/89, de 28 de março de 1989, fica estendida aos Estados do Maranhão, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 44/91
Assegura a fruição de benefícios fiscais por empresa de energia elétrica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica assegurada, até 31 de dezembro de 1991, a fruição, mediante reconhecimento prévio do fisco do remetente, dos benefícios previstos no Convênio ICMS 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresa de energia elétrica.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1991.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 45/91
Dá nova redação aos incisos I e II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/91, de 25.06.91, que concede redução da base de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/91, de 25 de junho de 1991:
"Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redação da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos porcentuais a seguir:
I - nas prestações internas ..................... 6,00%
II - nas prestações interestaduais:
a) com alíquota de 12% .......................... 4,23%
b) com alíquota de 7% ........................... 2,47%
§ 1º - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carta tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.
§ 2º - Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais:
I - 1,77%, na hipótese da alínea "a" do inciso II, II - 3,53%, na hipótese da alínea "b" do inciso II.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1991.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 46/91
Autoriza o Distrito Federal e o Estado do Ceará a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nas unidades de pesquisa da EMBRAPA.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam o Distrito Federal e o Estado do Ceará autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nas unidades da pesquisa da Empresa de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e vigorará até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 47/91
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão e anistia de crédito tributário nos casos que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder às empresas concessionárias de serviço público, produtoras de energia elétrica, estabelecidas em seu território, remissão e anistia, respectivamente, da parcela do crédito tributário correspondente à atualização monetária e à multa, integrantes do saldo devedor de parcelamento existente na data da celebração deste Convênio, decorrentes de imposto recolhido fora dos prazos regulamentares, nos meses de outubro de 1989 e fevereiro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 48/91
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder remissão e anistia, no caso que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder às empresas concessionárias de serviço público, produtoras de energia elétrica, estabelecidas em seu território:
I - a anistia de multa relativa à falta de recolhimento do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica ocorrido até 31 de julho de 1991;
II - a remissão do ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica promovido até a data referida no inciso anterior, relativa à parcela\ não inclusa no preço cobrado.
Cláusula segunda - A anistia e remissão de que trata este Convênio, não confere ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas até a presente data.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 49/91
Prorroga a isenção do ICMS nas importações realizadas pela CELPE, conforme previsto no Convênio ICMS 76/90,
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a prorrogar a isenção prevista na Cláusula primeira do Convenio ICMS 76/90, de 12.12.90, relativamente aos equipamentos nela referidos, cuja contratação ocorra até 31 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Fica igualmente autorizado o Estado de Pernambuco a dispensar o crédito tributário relativo às importações dos equipamentos mencionados na Cláusula anterior, verificadas no período de 31 de março de 1989 até o termo inicial da vigência do presente Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 50/91
Autoriza o Estado de Roraima a conceder remissão de crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder à Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços do transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituído ou não referente ao período de 1º de janeiro de 1991 a 17.07.91.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 51/91
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de Óleo de sassafrás.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina e Paraná autorizados a reduzir, em substituição ao previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 80% (oitenta por cento), durante o período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de Óleo de sassafrás - posição 3301.29.1100 da NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 52/91
Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo e Sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento); b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).
II - nas operações internas, 11% (onze por cento).
Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo e sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento); b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).
II - nas operações internas, 8,8%.
Cláusula terceira - Poderão os Estados e o Distrito Federal permitir que estabelecimento industrial adquirente dos produtos objeto da Cláusula primeira se credite de até 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses.
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto nesta Cláusula se fará com observância das condições e forma estabelecidas pela unidade da Federação concedente.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
ANEXO I
(Cláusula primeira do Convênio ICMS-52/91)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM |
SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH |
1 |
1.01 |
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" |
8402.11.0000 a 8402.20.0200 |
|
1.02 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras de posição 8402. |
8404.10.0100 |
|
1.03 |
Condensadores para máquinas a vapor. |
8404.20.0000 |
|
1.04 |
Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar. |
8405.10.0100 |
|
1.05 |
Outros. |
8405.10.9900 |
2 |
|
TURBINAS A VAPOR |
|
|
2.01 |
Para a propulsão de embarcações. |
8406.11.0000 |
|
2.02 |
Outras |
8406.19.0000 |
3 |
|
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
|
3.01 |
Turbinas e rodas hidráulicas |
8410.11.0000 a 8410.13.0000 |
|
3.02 |
Reguladores. |
8410.90.0100 |
4 |
|
OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES |
|
|
4.01 |
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras. |
8412.80.0100 |
|
4.02 |
Outros. |
8412.80.9900 |
5 |
|
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
|
5.01 |
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso b) de lóbulos paralelos ("roots") c) de anel líquido d) qualquer outro |
8414.80.0201 8414.80.0202 8414.80.0203 8414.80.0299 |
|
5.02 |
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo. a) de pistão b) qualquer outro. |
8414.80.0301 8414.80.0399 |
|
5.03 |
Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo. a) de parafuso. b) de lóbulos paralelos ("roots") c) de anel líquido d) centrífugos (radiais) e) axiais. f) qualquer outro. |
8414.80.0401 8414.80.0402 8414.80.0403 8414.80.0404 8414.80.0405 8414.80.0499 |
6 |
6.01 |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR Queimadores: a) de combustíveis líquidos b) de gases c) de carvão pulverizado. d) outros. |
8416.10.0000 8416.20.0100 8416.20.0200 8416.20.9900 |
|
6.02 |
Fornalhas automáticas |
8416.30.0100 |
|
6.03 |
Grelhas mecânicas |
8416.30.0200 |
|
6.04 |
Descarregadores mecânicos de cinzas |
8416.30.0300 |
|
6.05 |
Outros |
8416.30.9900 |
|
6.06 |
Ventaneiras |
8416.30.0000 |
7 |
|
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
|
7.01 |
Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubllot" |
8417.10.0101 |
|
7.02 |
Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos |
8417.10.0199 |
|
7.03 |
Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.0200 |
|
7.04 |
Fornos industriais para cementação |
8417.10.0300 |
|
7.05 |
Fornos industriais de produção de coque de carvão |
8417.10.0400 |
|
7.06 |
Fornos rotativos para produção industrial de cimento |
8417.10.0500 |
|
7.07 |
Outros |
8417.10.9900 |
|
7.08 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas de biscoitos |
8417.20.0000 |
|
7.09 |
Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417.80.0100 |
|
7.10 |
Outros |
8417.80.9900 |
8 |
|
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
|
8.01 |
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
8418.89.0300 |
|
8.02 |
Sorveterias industriais |
8418.89.0400 |
|
8.03 |
Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum |
8418.89.0500 |
9 |
|
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA |
|
|
9.01 |
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.32.0000 |
|
9.02 |
Outros |
8419.39.0000 |
|
9.03 |
Aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.40.0000 |
|
9.04 |
Trocadores (permutadores) de calor: a) de placas b) qualquer outro |
8419.50.9901 8419.50.9999 |
|
9.05 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.80.0000 |
|
9.06 |
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: a) autoclaves b) outros |
8418.81.0200 8419.81.9900 |
|
9.07 |
Outros aquecedores e arrefecedores |
8418.83.0199 |
|
9.08 |
Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SM 8418.89.0201) |
8418.89.0299 |
|
9.09 |
Estufas |
8419.89.0300 |
|
9.10 |
Evaporadores |
8419.89.0400 |
|
9.11 |
Aparelhos de torrefação |
8419.89.0500 |
|
9.12 |
Outros |
8419.89.9900 |
10 |
|
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
|
10.01 |
Calandras |
8420.10.0100 |
|
10.02 |
Laminadores |
8420.10.0200 |
|
10.03 |
Cilindros |
8420.91.0000 |
11 |
|
CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS |
|
|
11.01 |
Desnatadeiras |
8421.11.0000 |
|
11.02 |
Secadores de roupa para lavanderia (exceto o de posição NBM/SM 8421.12.0100) |
8421.12.9900 |
|
11.03 |
Centrifugadores para laboratório |
8421.19.0200 |
|
11.04 |
Centrifugadores para indústria açucareira |
8421.19.0300 |
|
11.05 |
Extratores centrífugos de mel |
8421.19.0400 |
12 |
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS. |
|
|
12.01 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes |
8422.20.0000 |
|
12.02 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.0100 |
|
12.03 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos |
8422.30.0200 |
|
12.04 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro |
8422.30.0300 |
|
12.05 |
Outros |
8422.30.9900 |
|
12.06 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
8422.40.0100 a 8422.40.9900 |
13 |
|
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL |
|
|
13.01 |
Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.20.0000 |
|
13.02 |
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido |
8423.30.0100 |
|
13.03 |
Balanças ou básculas dosadoras |
8423.30.0200 |
|
13.04 |
Outros |
8423.30.9900 |
|
13.05 |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão |
8423.81.0100 8423.82.0100 a 8423.89.0100 |
|
13.06 |
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.0200 8423.82.0200 a 8423.89.0200 |
14 |
|
APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO |
|
|
14.01 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.0000 |
|
14.02 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo |
8424.30.0100 |
|
14.03 |
Outros |
8424.30.9900 |
|
14.04 |
Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio |
8424.89.0100 |
|
14.05 |
Outros |
8424.89.9900 |
15 |
|
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO |
|
|
15.01 |
Talhas, cadernais e moutões |
8425.11.0100 a 8425.18.9900 |
|
15.02 |
Guinchos e cabrestantes |
8425.20.0100 a 8425.39.0200 |
|
15.03 |
Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo |
8426.11.0000 |
|
15.04 |
Guindastes de torre |
8426.20.0000 |
|
15.05 |
Guindastes de pórtico |
8426.30.0000 |
|
15.06 |
Guindastes |
8426.99.0100 |
|
15.07 |
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8427.90.0100 |
|
15.08 |
Elevadores de cargas e monta-cargas |
8428.10.0000 |
|
15.09 |
Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos |
8428.20.0000 |
|
15.10 |
elevadores ou transportadoras, de ação contínua, para mercadorias |
8428.31.0100 a 8428.38.8900 |
16 |
|
MÁQUINAS E APARFELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
|
|
16.01 |
Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.0100 |
|
16.02 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras. b) qualquer outra. |
8434.20.0201 8434.20.0299 |
|
16.03 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos |
8434.20.9900 |
17 |
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES |
|
|
17.01 |
Máquinas e aparelhos |
8435.10.0000 |
18 |
|
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM |
|
|
18.01 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos mortícolas secos |
8437.10.0000 |
|
18.02 |
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.0100 |
|
18.03 |
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos |
8437.80.0200 |
19 |
|
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|
|
19.01 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.0000 |
|
19.02 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
8438.20.0100 |
|
19.03 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: a) para moagem ou esmagamento de grãos. b) qualquer outro |
8438.20.0201 8438.20.0299 |
|
19.04 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: a) para extração de caldo de cana-de-açúcar. b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar. |
8438.30.0100 8438.30.0200 |
|
19.05 |
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.40.0000 |
|
19.06 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438.50.0000 |
|
19.07 |
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.60.0000 |
|
19.08 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.0100 |
20 |
|
MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM |
|
|
20.01 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta. b) crivos e classificadores-depuradores de pasta. c) refinadoras. d) outros |
8439.10.0100 8439.10.0200 8439.10.0300 8439.10.9900 |
|
20.02 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: a) máquinas contínuas de mesa piana. b) outros |
8439.20.0100 8439.20.9900 |
|
20.03 |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: a) bobinadoras-esticadoras b) máquinas para impregnar. c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado. d) outros |
8439.30.0100 8439.30.0200 8439.30.0300 8439.30.9900 |
|
20.04 |
Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.0100 |
|
20.05 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos. |
8440.10.9900 |
|
20.06 |
Cortadeiras |
8441.10.0000 |
|
20.07 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.20.0000 |
|
20.08 |
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem. |
8441.30.0000 |
|
20.09 |
Máquinas de dobrar e colar caixas. |
8441.30.0100 |
|
20.10 |
Máquinas de moldar artigos de pasta, de papel, papel ou de cartão |
8441.40.0000 |
|
20.11 |
Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes. |
8441.80.0100 |
|
20.12 |
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
8441.80.0200 |
|
20.13 |
Outros |
8441.80.9900 |
21 |
|
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA |
|
|
21.01 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.10.0000 |
|
21.02 |
Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor. |
8442.20.0100 |
|
21.03 |
Máquinas e aparelhos de impressão por offset: a) alimentadas por bobinas. b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm. c) outros. |
8443.11.0000 8443.12.9900 8443.19.0000 |
|
21.04 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): a) alimentadas por bobinas. b) outros. |
8443.21.0000 8443.29.0000 |
|
21.05 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos. |
8443.30.0000 |
|
21.06 |
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.40.0000 |
|
21.07 |
Máquinas rotativas para rotogravura. |
8443.50.0100 |
|
21.08 |
Outros |
8443.50.9900 |
|
21.09 |
Dobradores |
8443.60.0100 |
|
21.10 |
Coladores ou engomadores |
8443.60.0200 |
|
21.11 |
Numeradores automáticos |
8443.60.0300 |
|
21.12 |
Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão. |
8443.60.9900 |
22 |
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO |
|
|
22.01 |
Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
8444.00.0100 |
|
22.02 |
Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais. |
8444.00.0201 |
|
22.03 |
Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
8444.00.0299 |
|
22.04 |
Máquinas para preparação de matérias têxteis: a) Cardas b) Penteadoras c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda. e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem. f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão. g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais. h) Batedores e abridores-batedores. i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibrar têxteis em massa ou rama. j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã. l) Abridores de fardos e carregadores automáticos. m) Abridores de fibras ou diabos. n) Outras. |
8445.11.0000 8445.12.0000 8445.13.0000 8445.19.0100 8445.19.0201 8445.19.0202 8445.19.0203 8445.19.0204 8445.19.0205 8445.19.0206 8445.19.0207 8445.19.0208 8445.19.0299 |
|
22.05 |
Máquinas para fiação de matérias têxteis: a) Espateladeiras e sacudideiras b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas. c) Passadeiras. d) Maçaroqueiras. e) Filadeiras. f) Maquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas. g) Outras. |
8445.20.0100 8445.20.0200 8445.20.0300 8445.20.0400 8445.20.0500 8445.20.0600 8445.20.9900 |
|
22.06 |
Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: a) Retorcedeiras. b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes. c) Outras. |
8445.30.0100 8445.30.0200 8445.30.9900 |
|
22.07 |
Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis: a) Bobinadeiras automáticas. b) Bobinadeiras não automáticas. c) Espuladeiras automáticas. d) Meadeiras. e) Outras. |
8445.40.0101 8445.40.0200 8445.40.0301 8445.40.0400 8445.40.9900 |
|
22.08 |
Urdideiras. |
8445.90.0100 |
|
22.09 |
Engomadeiras de fio |
8445.90.0200 |
|
22.10 |
Passadeiras para liço e pente |
8445.90.0300 |
|
22.11 |
Máquinas automáticas para ater urdiduras |
8445.90.0400 |
|
22.12 |
Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.0500 |
|
22.13 |
Outras |
8445.90.9900 |
23 |
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA |
|
|
23.01 |
Teares para tecidos |
8446.10.0100 a 8446.30.9999 |
|
23.02 |
Teares circulares para malhas |
8447.11.0000 a 8447.12.0000 |
|
23.03 |
Teares retilíneos para malhas: a) máquinas motorizadas para tricotar. b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de malas, funcionando com agulha de piafe. c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de piafe. d) máquinas dos tipos "Rascheli", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável. e) qualquer outro. |
8447.20.0102 8447.20.0103 8447.20.0104 8447.20.0105 8447.20.0199 |
|
23.04 |
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage"). |
8447.20.0200 |
|
23.05 |
Máquinas automáticas para bordado. |
8447.90.0100 |
|
23.06 |
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede. |
8447.90.0200 |
|
23.07 |
Outros. |
8447.90.9900 |
|
23.08 |
Ratieras (maquinetes) para liços. |
8448.11.0100 |
|
23.09 |
Mecanismos "Jacquard". |
8448.11.0200 |
|
23.10 |
Redutores, perfuradores e copiadores de cartões: máquinas para enlaçar cartões após perfuração. |
8448.11.9900 |
|
23.11 |
Mecanismos troca-lançadeiras. |
8448.19.0201 |
|
23.12 |
Mecanismos troca-espulas. |
8448.19.0202 |
|
23.13 |
Máquinas automáticas de atar fios. |
8448.19.0203 |
|
23.14 |
Outros. |
8448.19.0299 e 8448.19.9900 |
24 |
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA |
|
|
24.01 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro. |
8449.00.0100 |
|
24.02 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro. |
8449.00.0200 |
25 |
|
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL |
|
|
25.01 |
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: a) inteiramente automática. b) com secador centrífugo incorporado. c) Outras. |
8450.11.9900 8450.12.9900 8450.19.9900 |
|
25.02 |
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca. |
8450.20.0000 |
|
25.03 |
Máquinas industriais para lavar a seco. |
8451.10.0000 |
|
25.04 |
Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca. |
8451.21.9900 |
|
25.05 |
Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca. |
8451.29.0000 |
|
25.06 |
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras. |
8451.30.0000 |
|
25.07 |
Máquinas para lavar, industriais. |
8451.40.0100 |
|
25.08 |
Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido. |
8451.40.0200 |
|
25.09 |
Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir. |
8451.40.9900 |
|
25.10 |
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. |
8451.50.0000 |
|
25.11 |
Máquinas de mercerizar fios. |
8451.80.0100 |
|
25.12 |
Máquinas de mercerizar tecidos. |
8451.80.0200 |
|
25.13 |
Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido. |
8451.80.0300 |
|
25.14 |
Alargadores ou ramas. |
8451.80.0400 |
|
25.15 |
Tesadouras. |
8451.80.0500 |
|
25.16 |
Outras. |
8451.80.9999 |
26 |
|
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM |
|
|
26.01 |
Máquinas de costura, unidades automáticas: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem etc) b) para costurar tecidos. c) de remalhar. |
8452.21.0100 8452.21.0200 8452.21.9900 |
|
26.02 |
Outras máquinas de costura: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem etc). b) para costurar tecidos. c) de remalhar. |
8452.29.0100 8452.29.0200 8452.29.9900 |
27 |
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CUSTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA. |
|
|
27.01 |
Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele. |
8453.10.0100 |
|
27.02 |
Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele. |
8453.10.0200 |
|
27.03 |
Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele. |
8453.10.0300 |
|
27.04 |
Outros. |
8453.10.9900 |
|
27.05 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados. |
8453.20.0000 |
|
27.06 |
Outros. |
8453.80.0000 |
28 |
|
CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIÁRIA OU FUNDIÇÃO. |
|
|
28.01 |
Conversores. |
8454.10.0000 |
|
28.02 |
Lingoteiras. |
8454.20.0100 |
|
28.03 |
Colheres de fundição. |
8454.20.9900 |
|
28.04 |
Máquinas de vazar sob pressão. |
8454.30.0100 |
|
28.05 |
Máquinas de moldar por centrifugação. |
8454.30.0200 |
|
28.06 |
Outras máquinas de vazar (moldar). |
8454.30.9900 |
29 |
|
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
|
29.01 |
Laminadores de tubos. |
8455.10.0000 |
|
29.02 |
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: a) para chapas. b) para fios. c) outros. |
8455.21.0100 8455.21.0200 8455.21.9900 |
|
29.03 |
Laminadores a frio: a) para chapas. b) para fios. c) outros. |
8455.22.0100 8455.22.0200 8455.22.9900 |
|
29.04 |
Cilindros de laminadores. |
8455.30.0000 |
30 |
|
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS. |
|
|
30.01 |
Máquinas para usinagem por eletro-erosão. |
8458.30.0100 |
|
30.02 |
Centros de usinagem (maquinagem). |
8457.10.0000 |
|
30.03 |
Máquinas de sistema monostático ("single station"). |
8457.20.0000 |
|
30.04 |
Máquinas de estações múltiplas. |
8457.30.0000 |
|
30.05 |
Tornos. |
8458.11.0101 a 8458.98.9900 |
|
30.06 |
Máquinas-ferramentas para furar. a) unidade com cabeça deslizante. b) de comando numérico. c) outras. |
8458.10.0100 a 8458.10.9900 8459.21.0100 a 8459.21.9999 8459.29.0100 a 8459.29.9999 |
|
30.07 |
Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: a) de comando numérico. b) outras escareadoras-fresadoras. c) outras máquinas para escarear. |
8459.31.0000 8459.39.0000 8459.40.0000 |
|
30.08 |
Máquinas para fresar: a) de console, de comando numérico. b) outras, de console. c) outras, de comando numérico. d) outras, de comando numérico. |
8459.51.0100 a 8459.51.9900 8459.59.0100 a 8459.59.9900 8459.61.0100 a 8459.61.9900 8459.69.0100 a 8459.69.9900 |
|
30.09 |
Outras máquinas para roscar. |
8459.70.0000 |
|
30.10 |
Máquinas para retificar: a) superfícies planas, de comando numérico. b) outras, para retificar superfícies planas. c) outras, de comando numérico. d) outras. |
8460.11.0100 a 8460.11.9900 8460.19.0100 a 8460.19.9900 8460.21.0000 8460.29.0000 |
|
30.11 |
Máquinas para afiar: a) de comando numérico. b) outras. |
8460.31.0000 8460.39.0000 |
|
30.12 |
Máquinas para brunir. |
8460.40.0000 |
|
30.13 |
Esmerilhadeiras. |
8460.90.0100 |
|
30.14 |
Politriz de bancada. |
8400.90.0200 |
|
30.15 |
Outras. |
8460.90.9900 |
|
30.16 |
Máquinas para aplainar. |
8461.10.0100 A 8461.10.9900 |
|
30.17 |
Plainas-limadoras. |
8461.20.0100 |
|
30.18 |
Máquinas para escateiar ou ranhuradeiras. |
8461.20.0200 |
|
30.19 |
Outras plainas-limadoras e máquinas para escateiar. |
8461.20.0100 a 8461.20.0200 |
|
30.20 |
Mandriladeiras. |
8461.30.0100 a 8461.30.9900 |
|
30.21 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: a) máquinas para cortar engrenagens. b) retificadoras de engrenagens. c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo. d) qualquer outra. |
8461.40.0100 8461.40.9901 8461.40.9902 8461.40.9999 |
|
30.22 |
Máquinas para serrar ou seccionar: a) serra circular. b) serra de fita sem fim. c) serra de fita, alternativa. d) qualquer outra serra. e) cortadeiras. |
8461.50.0101 8461.50.0102 8461.50.0103 8461.50.0199 8461.50.0200 |
|
30.23 |
Desbastadeiras. |
8461.90.0100 |
|
30.24 |
Filetadeiras. |
8461.90.0200 |
|
30.25 |
Outros. |
8461.90.9900 |
|
30.26 |
Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes. |
8482.10.0000 |
|
30.27 |
Máquina (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: a) de comando numérico. b) outras. |
8462.21.0000 8462.29.0000 |
|
30.28 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico. b) outras. |
8462.31.0101 a 8462.31.9900 8462.39.0101 a 8462.39.9900 |
|
30.29 |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico. b) outras. |
8462.41.0000 8462.49.0000 |
|
30.30 |
Prensas: a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização. b) outras. c) para moldagem de pós metálicos por sinterização. |
8462.91.0100 8462.91.9900 8462.99.0100 |
|
30.31 |
Máquinas extrusoras. |
8462.99.0300 |
|
30.32 |
Outros |
8462.99.9900 |
|
30.33 |
Bancas: a) para estirar fios. b) para estirar tubos. c) outras. |
8463.10.0100 8463.10.0200 8463.10.9900 |
|
30.34 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem. |
8463.20.0000 |
|
30.35 |
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal. |
8463.30.0000 |
|
30.36 |
Trefiladeiras manuais. |
8463.90.0100 |
|
30.37 |
Outras. |
8463.90.9900 |
31 |
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO. |
|
|
31.01 |
Máquinas para serrar: a) para trabalhar produtos cerâmicos. b) para trabalhar vidro a frio. c) outras. |
8464.10.0100 8464.10.0200 8464.10.9900 |
|
31.02 |
Máquinas para esmerilhar ou polir: a) para trabalhar produtos cerâmicos. b) para trabalhar vidro a frio. c) outras. |
8464.20.0100 8464.20.0200 8464.20.9900 |
|
31.03 |
Outras máquinas-ferramentas: a) para trabalhar produtos cerâmicos. b) para trabalhar vidro a frio. c) outras. |
8464.90.0100 8464.90.0200 8464.90.9900 |
32 |
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES. |
|
|
32.01 |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira). b) outras. |
8465.10.0100 8465.10.9900 |
|
32.02 |
Máquinas de serrar: a) circular, para madeira. b) de fita, para madeira. c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas. d) outras. |
8465.91.0100 8465.91.0200 8465.91.0300 8465.91.9900 |
|
32.03 |
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: a) plaina-desempenadeira. b) plaina de 3 ou 4 faces. c) qualquer outra plaina. d) tuplas. e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras. f) outras. |
8465.92.0101 8465.92.0102 8465.92.0199 8465.92.0200 8465.92.0300 8465.92.9900 |
|
32.04 |
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: a) lixadeiras. b) outras. |
8465.93.0100 8465.93.9900 |
|
32.05 |
Máquinas para arquear ou para reunir: a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas. b) outras. |
8465.94.0100 8465.93.9900 |
|
32.06 |
Máquinas para furar ou para escatelar: a) máquinas para furar. b) outras. |
8465.95.0100 8465.95.9900 |
|
32.07 |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: a) máquinas para desenrolar madeira. b) outras. |
8465.98.0100 8465.98.9900 |
|
32.08 |
Outras: a) máquinas para descascar madeira. b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira. c) torno tipicamente copiador. d) qualquer outro torno. e) máquinas para copiar ou reproduzir. f) moinhos para fabricação de farinha de madeira. g) máquinas para fabricação de botões de madeira. h) outros. |
8465.99.0100 8465.99.0200 8465.99.0301 8465.99.0399 8465.99.0400 8465.99.0500 8465.99.0600 8465.99.9900 |
33 |
|
PEÇAS PARTA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 A 8485 DA NBM |
|
|
33.01 |
Dispositivos copiadores. |
8466.30.0100 |
|
33.02 |
Divisores de retificação. |
8466.30.9900 |
|
33.03 |
Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias: a) para máquinas da posição 8464 da NBM: a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos. a.2) de máquinas para trabalhar concreto. a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro. a.4) outros. b) para máquinas da posição 8465 da NBM: b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações em troca de ferramentas. b.2) de máquinas para serrar. b.3) de plaina desempenadeira. b.4) de outras plainas. b.5) de tupias. b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras. b.7) de máquinas para furar. b.8) de máquinas para desenrolar madeira. b.9) de máquinas para descascar madeira. b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira. b.11) porta-peças para tornos. b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir. b.13) de tornos. c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM. d) para máquinas da posição 8457 da NBM. e) para máquinas da posição 8458 da NBM. f) para máquinas da posição 8459 da NBM. g) para máquinas da posição 8480 da NBM. h) para máquinas da posição 8451 da NBM. i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes. i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar. i.3) de máquinas extrusoras. i.4) de máquinas para estirar fios. i.5) de máquinas para estirar tubos. i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar. i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para pencionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar. i.8) de máquinas extrusoras. i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem. i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal. i.11) de trefiladeiras manuais. i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios. i.13) de outras máquinas de posição 8463 da NBM, não especificadas. |
8466.91.0100 8466.91.0200 8466.91.0300 8466.91.9900 8466.92.0100 8466.92.0200 8466.92.0301 8466.92.0302 8466.92.0303 8466.92.0304 8466.92.0601 8466.92.0701 8466.92.0800 8466.92.0900 8466.20.0100 8466.92.1100 8466.92.1000 8466.93.0101 8466.93.0200 8466.93.0300 8466.93.0400 8466.93.0500 8466.93.0600 8466.94.0100 8466.94.0200 8466.94.0300 8466.94.0400 8466.94.0500 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900 |
34 |
|
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
|
34.01 |
Furadeiras pneumáticas, rotativas. |
8467.11.0100 |
|
34.02 |
Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas. |
8467.11.9900 |
|
34.03 |
Martelas ou martelotes. |
8467.19.0100 |
|
34.04 |
Pistolas de ar comprimido para lubrificação. |
8467.19.0200 |
|
34.05 |
Outros. |
8467.19.9300 |
|
34.06 |
Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico. |
8467.89.0000 |
35 |
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL. |
|
|
35.01 |
Maçaricos de uso manual. |
8468.10.0000 |
|
35.02 |
Outras máquinas e aparelhos a gás: a) para soldar matérias termo-plásticas. b) qualquer outro para soldar ou cortar. c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial. d) qualquer outro para têmpera superficial. e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção. f) outros. |
8468.20.0101 8468.20.0199 8468.20.0201 8468.20.0299 8468.80.0100 8468.80.9900 |
36 |
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO. |
|
|
36.01 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar. |
8474.10.0101 a 8474.10.9900 |
|
36.02 |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar. |
8474.20.0100 a 8474.20.9900 |
|
36.03 |
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento. b) máquinas para misturar matérias minerais com betume. c) outras. |
8474.31.0000 8474.32.0000 8474.39.0000 |
|
36.04 |
Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto. |
8474.80.0100 |
|
36.05 |
Máquinas para fabricar tijolos. |
8474.80.0200 |
|
36.06 |
Máquinas de fazer molde de areia para fundição. |
8474.80.0300 |
|
36.07 |
Outras. |
8474.80.9900 |
37 |
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS. |
|
|
37.01 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro. |
8475.10.0000 |
|
37.02 |
Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro. |
8475.20.0100 |
|
37.03 |
Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes. |
8475.20.0200 |
|
37.04 |
Outras |
8475.20.9900 |
38 |
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO. |
|
|
38.01 |
Máquinas de moldar por injeção: a) de fechamento horizontal. b) outras. |
8477.10.0100 8477.10.9900 |
|
38.02 |
Extrusoras. |
8477.20.0000 |
|
38.03 |
Máquinas de soldar por insuflação. |
8477.30.0000 |
|
38.04 |
Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformas. |
8477.40.0000 |
|
38.05 |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar. |
8477.51.0000 |
|
38.06 |
Prensas. |
8477.59.0100 |
|
38.07 |
Outras. |
8477.59.9900 |
|
38.08 |
Outras máquinas e aparelhos. |
8477.80.0000 |
39 |
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) |
|
|
39.01 |
Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes. |
8478.10.0100 |
|
39.02 |
Máquinas debulhadoras de tabaco em folha. |
8478.10.9900 |
|
39.03 |
Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha. |
8478.10.9900 |
|
39.04 |
Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha. |
8478.10.9900 |
|
39.05 |
Distribuidora tipo "Splintter" para tabaco em folha. |
8478.10.9900 |
|
39.06 |
Cilindros condicionados de tabaco em folha. |
8478.10.9900 |
|
39.07 |
Cilindros rotativos em peneiras para tabaco em folha. |
8478.10.9900 |
40 |
|
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM. |
|
|
40.01 |
Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal. |
8479.20.0100 |
|
40.02 |
Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal. |
8479.20.0200 |
|
40.03 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça. |
8479.30.0000 |
|
40.04 |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos. |
8479.40.0000 |
|
40.05 |
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos. |
8479.81.0000 |
|
40.06 |
Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis broxas e escovas. |
8479.89.4000 |
|
40.07 |
Máquinas para fabricação de cabos de condutores elétricos. |
8479.89.9900 |
41 |
|
CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES |
|
|
41.01 |
Caixas de fundição. |
8480.10.0000 |
|
41.02 |
Modelos para moldes: a) de madeira. b) de alumínio. c) outros. d) de ferro, ferro fundido ou aço. e) de cobre, bronze ou latão. f) de níquel. g) de chumbo. h) de zinco. |
8480.30.0100 8480.30.0200 8480.30.9900 8480.30.9900 8480.30.9900 8480.30.9900 8480.30.9900 8480.30.9900 |
|
41.03 |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos. a) coquilhas. b) moldes de tipografia. c) outros. |
8480.41.0100 e 8480.49.0100 8480.41.0200 e 8480.49.0200 8480.41.9900 e 8480.49.9900 |
|
41.04 |
Moldes para vidro. |
8480.50.0000 |
|
41.05 |
Moldes para matérias minerais. |
8480.60.0000 |
|
41.06 |
Moldes para borracha ou plástico: a) para moldagem por injeção ou por compressão. b) outros. |
8480.71.0000 8480.79.0000 |
42 |
|
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS |
|
|
42.01 |
Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto). |
8514.10.0200 |
|
42.02 |
Fornos industriais de indução. |
8514.20.0200 |
|
42.03 |
Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas. |
8514.20.0300 |
|
42.04 |
Fornos industriais de aquecimento direto por resistência. |
8514.30.0200 |
|
42.05 |
Fornos industriais de banho. |
8514.30.0300 |
|
42.06 |
Fornos industriais de arco voltaico. |
8514.30.0400 |
|
42.07 |
Fornos industriais de raios infravermelhos. |
8514.30.0500 |
43 |
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR |
|
|
43.01 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos. |
8515.31.0500 |
|
43.02 |
Outros. |
8515.39.0500 |
|
43.03 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser". |
8515.80.0100 |
|
43.04 |
Outros. |
8515.80.9900 |
ANEXO II
(Cláusula primeira do Convênio ICMS-52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH |
1 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria. |
8419.89.9900 |
2 |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: a) de madeira. b) de ferro ou aço. c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada. |
9408.00.0299 7309.00.0100 3925.10.0100 |
3 |
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados. |
8479.89.9900 |
4 |
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: a) ventiladores. b) compressores de ar. c) coifas (exaustores) |
8414.59.0000 8414.80.0101 a 8414.80.0499 8414.80.0800 |
5 |
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: a) secadores. b) outros. |
8419.31.0000 8419.39.0000 |
6 |
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola. |
8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
7 |
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura. |
8424.81.9900 |
8 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola. |
8427.90.9900 |
9 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico. |
8430.82.9900 |
10 |
Enxadas rotativas. |
8432.29.9900 |
11 |
Máquinas de ordenhar. |
8434.10.0000 |
12 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou razões para animais. |
8436.10.0000 |
13 |
Chocadeiras e criadeiras. |
8436.21.0000 |
14 |
Outras máquinas e aparelhos. |
8436.80.0000 |
15 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola. |
8467.81.0000 |
16 |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado. b) de latão (liga de cobre e zinco). c) de plástico. |
7310.10.0199 e 7310.29.0199 7419.99.9900 3923.90.0100 |
17 |
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio. |
7612.90.9901 |
18 |
Comedouros para animais. |
7326.90.0200 |
19 |
Ninhos metálicos para aves. |
7326.90.9999 |
20 |
Motocultores |
87.01.10 |
21 |
Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura. |
8701.90.0100 |
22 |
Tratores agrícolas de quatro rodas. |
8701.90.0200 |
23 |
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis. b) reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias. c) veículos de tração animal. |
8716.20.0000 8716.31.0000 e 8716.39.0000 8716.80.0200 |
24 |
Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água. |
8412.80.0200 |
25 |
Aviões agrícolas e hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica. |
8802.20.0100 8802.30.0100 8803.10.0000 8803.20.0000 8803.30.0000 e 8803.90.0000 |
26 |
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura. |
8430.69.9900 |
27 |
Raspo-transportador ("Scraper"), robocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1.00 m3 e 3.00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas. |
8430.82.0200 |
28 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores. |
7328;90.9999 |
29 |
Máquinas apanhadora e carregadora de cana, autopropelida. |
8427.20.9900 |
30 |
Outras máquinas e implementos agrícolas, incolusive as respectivas peças e partes: a) da posição 8201 b) da posição 8432 c) da posição 8433 d) da posição 8436 |
8201.10.0000 a 8201.90.9900 8432.10.0100 a 8432.90.0000 8433.11.0000 a 8433.90.0000 8436.10.0000 a 8436.99.0000 |
* Retificado em virtude de incorreção na publicação original do convênio, páginas 21029 a 21035 do Diário Oficial da União de 30.09.91.
CONVÊNIO ICMS 53/91
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS na entra da decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros , de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 54/91
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às saídas internas com mudas de plantas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 55/91
Altera a redação do "caput" da Clausula primeira do Convênio ICMS 35/91, de 07.08.91.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/91, de 07 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.23.9900 - "Ex", 8703.24.9900, 8703.24.9900 - "Ex", 8703.23.0500, 8703.24.0300, 8703.90.9900, 8703.23.0600, 8703.24.0400 da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 31 de outubro de 1991, desde que a saída ocorra, até 31 de dezembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida nas seguintes proporções:"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 27 de agosto de 1991.
Brasília,DF, 26 de setembro de 1991
CONVÊNIO ICMS 56/91
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS o recebimento, na importação, de máquinas de limpeza para empresa pública de limpeza urbana.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS o recebimento, na importação, de máquinas de limpeza, sem similar nacional, para empresa pública de limpeza urbana.
cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro do 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 57 /91
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal, a saber:
I - Subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios);
II - Centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave, sinalização lateral;
III - Centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de radiotelefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;
IV - Veículos tipo metrô, destinados ao transporte de passageiros;
V - Máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 do dezembro de 1994.
Brasília,DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 58/91
Dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, da Bahia, de Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e de São Paulo autorizados a isentar do ICMS as saídas, promovidas pelo produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes.
Parágrafo único -- O benefício poderá ser condicionado ao cadastramento do estabelecimento como produtor de bulbos destinados à produção de sementes.
Cláusula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992.
Brasília,DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 59/91
Dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro do 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.
Parágrafo único - Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada, a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos de 1º de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1992.
Brasília,DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 60/91
Dispõe sobre tratamento tributário nas operações com os pescados que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica:
I - à operação que destine o pescado à industrialização;
II - ao pescado enlatado ou cozido.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de até 40% (quarenta por cento), nas operações interestaduais com os produtos previstos na cláusula anterior beneficiados com a isenção.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 117/89, de 7 de dezembro de 1989.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 61/91
Altera o Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" da Cláusula quarta:
"Cláusula quarta - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito do registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a Cláusula trigésima terceira.";
II - o inciso IV da Cláusula décima oitava:
"IV - conter o nome, o endereço e os números e inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para impressão de Documentos Fiscais e, a critério das unidades da Federação, a data limite para utilização dos formulários;
III - o "caput" da Cláusula décima nona:
"Cláusula décima nona - À empresa que possua mais de um estabelecimento, na mesma unidade da Federação, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.";
IV - o § 1º da Cláusula vigésima:
"§ 1º - Na hipótese da Cláusula anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.";
V - a Cláusula trigésima primeira:
"Cláusula trigésima primeira - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.".
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989:
I - o § 5º à Cláusula segunda:
"§ 5º - O pedido referido nesta Cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir apenas a livros fiscais.";
II - O parágrafo único à Cláusula trigésima:
"Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.".
Cláusula terceira - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio 95/89, de 24 de outubro de 1989:
I - o § 1º da Cláusula décima nona;
II - o § 2º da Cláusula vigésima.
Cláusula quarta - Os formulários autorizados até a data da publicação deste Convênio, com a faculdade prevista na Cláusula décima nona do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, poderão ser utilizados em comum, até se esgotarem os estoques.
Cláusula quinta - Fica alterado o Pedido/Comunicação de Uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em anexo, no campo 29 do DISQUETE DE 3 e 1/2".
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Obs: A imagem do formulário a que se refere este Decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica.
CONVÊNIO 62/91
Autoriza os Estados de Alagoas e da Bahia a reduzir a base de calculo do ICMS nas saídas para o exterior de fumo em folha e seus derivados.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas e da Bahia autorizados a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 53,83% (cinquenta e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), à base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições 2401 e 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de maio de 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 63/91
Altera percentuais de redução da base de cálculo na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo, constante da Lista a que se refere a Cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, relativo ao produto classificado no código da NBM/SH 3301.29.0700, fica alterado para 100%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPA - JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - DARIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS - MANUEL GOMES DA SILVA P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUÍ - MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - CAIO DE OLIVEIRA LIMA P/ CIBILIS DA ROCllA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ENIO AURÉLIO LOPES FRAGA P/ ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA - ANTÓNIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - CLÓVIS PANZARINI P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE - ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - MARCOS RODRIGUES DE FARIA.