Decreto nº 32.936, de 08/10/1991 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a concessão de diária a servidor de administração direta, de autarquia, de fundação e de empresa pública, e dá outras providências.
(O Decreto nº 32.936, de 8/10/1991, foi revogado pelo art. 22 do Decreto nº 33.316, de 30/12/1991.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 139 a 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, com a redação dada pela Lei nº 7.179, de 19 de dezembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - O servidor que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária a título de indenização das despesas com alimentação e pousada, de conformidade com a Tabela de Valores de Diárias, constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, sede é o lugar onde o servidor tem exercício.
§ 2º - A faixa de remuneração do servidor, constante do Anexo a que se refere este artigo, tem como referência os valores atribuídos aos símbolos da Tabela de Vencimento do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
§ 3º - As diárias serão acrescidas de 30% (trinta por cento) para Belo Horizonte, e de, respectivamente, 50% (cinquenta por cento) e 30% (trinta por cento) para capitais e municípios considerados como especiais para os fins deste Decreto, conforme consta do Anexo I.
§ 4º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública o cálculo da diária terá como base a remuneração de apenas um deles.
Art. 2º - São competentes para autorizar concessão de diária o Secretário de Estado, o dirigente de órgão autônomo, de autarquia, de fundação e de empresa pública, admitida a delegação de competência.
§ 1º - A diária é integral quando o afastamento do servidor se der por fração de dia superior a 12 (doze) horas e exigir pousada do servidor fora da sede.
§ 2º - Ocorrendo afastamento por mais de 6 (seis) horas e até 12 (doze) horas será devida somente a parcela de diária relativa a alimentação.
§ 3º - A parcela de diária relativa a pousada não é devida ao servidor que dispuser de alojamento oficial gratuito.
§ 4º - A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e a da chegada na sede.
Art. 3º - Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhando, na condição de assessor, as autoridades mencionadas no artigo 5º deste Decreto, fará jus a diária no mesmo valor atribuído à autoridade assessorada.
Art. 4º - A diária não é devida:
I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
II - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
III - quando o deslocamento se der para a localidade de onde o servidor residia;
IV - quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do servidor fora da sede nesses dias tiver a respectiva prestação de contas aprovada pelo titular do órgão.
Art. 5º - A indenização de pousada e alimentação a Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe de Gabinete, Secretário Adjunto, Assessor Especial do Governador, dirigente de órgão autônomo, de autarquia, de fundação e de empresa pública será feita pelos valores respectivos, à vista dos documentos comprobatórios da despesa e pela própria classificação orçamentária de diárias de viagem.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo poderá ser realizada pelo regime de adiantamento, cujo valor será limitado à previsão das despesas.
Art. 6º - A relação dos municípios especiais constantes da Tabela de Valores de Diária poderá ser alterada por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e Fazenda.
Parágrafo único - Da mesma forma, o valor das diárias poderá ser atualizado, levando-se em conta, entre outros requisitos, o comportamento da receita estadual.
Art. 7º - O servidor poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 10 (dez) diárias.
Parágrafo único - O limite fixado neste artigo poderá ser elevado para até 20 (vinte) diárias, quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, a autoridade concedente reconhecer a necessidade da medida.
Art. 8º - Ao servidor poderá ser concedido, ainda, numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo ou passe oficial.
§ 1º - Quando se tratar de transporte aéreo, o fornecimento de passagem somente poderá ser autorizado pelas autoridades a que se refere o artigo 2º deste Decreto.
§ 2º - Não serão autorizadas viagens em veículo particular.
§ 3º - Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, o dirigente de órgão da administração direta, de autarquia, de fundação ou de empresa pública, poderá permitir o uso de veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço.
§ 4º - Para atender ao disposto no parágrafo anterior será baixado regulamento próprio para os órgãos da administração direta, na autarquia, fundação e empresa pública, aprovados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, dispondo sobre a forma de indenização de despesa do servidor pelo uso de veículo próprio.
Art. 9º - Os membros de Conselhos Estaduais, de Conselho de Administração, Curador ou Fiscal de autarquia, de fundação ou de empresa pública que se deslocarem da sede, eventualmente e por motivo de serviço no desempenho das suas funções, por designação da Presidência do respectivo colegiado, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com os valores fixados para a faixa de remuneração acima do símbolo QP-29.
Parágrafo único - O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, através de resolução, identificará os Conselhos Estaduais de que trata este artigo.
Art. 10 - Quando as diárias tiverem origem em convênios cuja fonte de recursos financeiros for de órgãos federais, municipais ou de entidades privadas, definidas de acordo como Plano Operativo Anual aprovado, prevalecerão os valores conveniados, desde que aprovados pela Secretaria de Recursos Humanos e Administração.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese serão utilizados recursos do Tesouro ou de receitas próprias para adiantamento ou pagamento de despesas de que trata este artigo.
Art. 11 - Os órgãos da administração direta, as autarquias, fundações e empresas públicas ficam impedidas de celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, com valores e normas diferentes do estabelecido neste Decreto.
Art. 12 - Para efeito do disposto neste Decreto, o deslocamento de servidor em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, autorizando o servidor a ausentar-se do país, nos termos da legislação pertinente em cada caso.
§ 1º - São consideradas como de ônus para o Estado todas as viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, forem pagos pelos cofres das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos e das autarquias, fundações e empresas públicas, mesmo que de origem de receitas próprias ou convênios.
§ 2º - O fechamento de câmbio se dará em conta-corrente em nome do órgão ou da entidade a que pertencer o servidor, em operação realizada exclusivamente em banco oficial, não se admitindo, em hipótese alguma, o adiantamento de numerário ao servidor para este fim.
Art. 13 - O valor da diária, a título de indenização de despesa com alimentação e pousada para o servidor em viagem ao exterior, é o constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 14 - Em todos os casos de deslocamento para viagem, previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem e prestação de contas, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, juntando os comprovantes que lhe forem exigidos e restituindo os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§ 1º - A autoridade concedente exigirá comprovação da viagem realizada através da apresentação de documento original relativo ao pagamento da hospedagem, emitido em nome do servidor.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor a desconto integral em folha dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 3º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é da autoridade solicitante.
Art. 15 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada, inclusive em atividade decorrente de convênio com cláusula que impeça a transferência destas despesas para a Administração Pública Estadual.
Art. 16 - A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.
Art. 17 - Aplica-se o disposto neste Decreto ao servidor colocado à disposição do Estado.
Art. 18 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 19 - As entidades da administração pública indireta obrigam-se a promover a adequação de suas normas internas com as disposições deste Decreto.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Decretos nºs 21.576, de 29 de setembro de 1981, 21.737, de 27 de novembro de 1981, 23.609, de 6 de junho de 1984, 23.896, de 28 de setembro de 1984, 28.445, de 27 de julho de 1988, 30.728, de 22 de dezembro de 1982 e 31.169, de 9 de maio de 1990.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 1991.
Hélio Garcia – Governador do Estado.
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 32.936, de 8 de outubro de 1991)
TABELAS DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM
FAIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - (1) |
Capitais Cr$ (2) |
B. Hte (+30%) Cr$ (3) |
Capitais Especiais (+50%) Cr$ (4) |
demais Municípios Cr$ |
Municípios Especiais (+30%) Cr$ (5) |
Acima do valor atribuído ao Símbolo QP-29 |
|||||
PA |
8.000,00 |
10.400,00 |
12.000,00 |
6.000,00 |
7.800,00 |
PP |
12.000,00 |
15.600,00 |
18.000,00 |
9.000,00 |
11.700,00 |
DI |
20.000,00 |
26.000,00 |
30.000,00 |
15.000,00 |
19.500,00 |
Acima do valor atribuído ao Símbolo QP-17 até QP-29 |
|||||
PA |
6.000,00 |
7.800,00 |
9.000,00 |
4.680,00 |
6.084,00 |
PP |
9.000,00 |
11.700,00 |
13.500,00 |
7.020,00 |
9.126,00 |
DI |
15.000,00 |
19.500,00 |
22.500,00 |
11.700,00 |
15.210,00 |
Até o valor atribuído ao Símbolo QP-17 |
|||||
PA |
4.680,00 |
6.084,00 |
7.020,00 |
3.360,00 |
4.368,00 |
PP |
7.020,00 |
9.126,00 |
10.530,00 |
5.040,00 |
6.552,00 |
DI |
11.700,00 |
15.210,00 |
17.550,00 |
8.400,00 |
10.920,00 |
1 - Faixa de remuneração: Valor resultante da soma do vencimento ou salário e vantagens de caráter permanente percebidos pelo servidor, excluídos os adicionais por tempo de serviço.
2 - PA - Parcela de Alimentação
PP - Parcela de Pousada
DI - Diária Integral
3 - Belo Horizonte - Diária acrescida de 30%
4 - Capitais Especiais - Diária acrescida de 50%: Brasília, Manaus, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo.
5 - Municípios Especiais - Diária acrescida de 30%: Curvelo, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Pirapora, Poços de Caldas, Teófilo Otoni, Uberaba, Uberlândia e Varginha.
ANEXO II
(a que se refere o Decreto nº 32.936, de 08 de outubro de 1991)
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM AO EXTERIOR
Classe do Servidor Unidade - US$1,00
Valor US$
Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Assessor Especial do Governador, dirigente de órgão autônomo, de autarquia e de fundação. 400
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Demais servidores 240
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Data da última atualização: 7/10/2014