Decreto nº 32.923, de 02/10/1991

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 4º do Regimento Interno do Conselho de Industrialização - COIND.


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 4º, “caput” do Regimento Interno do Conselho de Industrialização – COIND, aprovado pelo Decreto nº 31.365, de 2 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – O Conselho de Industrialização – COIND – compõe-se de 13 (treze) membros efetivos, representando:

I – a Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio;

II – a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III – a Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

V – o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A;

VI – o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais;

VII – o Conselho de Política Financeira;

VIII – a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais;

IX – a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

X – a Associação Comercial de Minas Gerais;

XI – o Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais;

XII – a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

XIII – a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Francisco Antônio de Melo Reis

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Octávio Elísio Alves de Brito