Decreto nº 32.923, de 02/10/1991
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 4º do Regimento Interno do Conselho de Industrialização - COIND.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 4º, “caput” do Regimento Interno do Conselho de Industrialização – COIND, aprovado pelo Decreto nº 31.365, de 2 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O Conselho de Industrialização – COIND – compõe-se de 13 (treze) membros efetivos, representando:
I – a Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio;
II – a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III – a Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
V – o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A;
VI – o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais;
VII – o Conselho de Política Financeira;
VIII – a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais;
IX – a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
X – a Associação Comercial de Minas Gerais;
XI – o Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais;
XII – a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;
XIII – a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1991.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Francisco Antônio de Melo Reis
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Octávio Elísio Alves de Brito