Decreto nº 3.292, de 25/05/1950 (Revogada)
Texto Original
Aprova os Estatutos da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o que determina a lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, decreta:
Art.1º – Ficam aprovados os Estatutos da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti.
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO I
Da Universidade e seus fins
CAPÍTULO I
Disposições Preliminar
Art.1º – A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais (U.R.E.M.G.), com sede em Viçosa, é pessoal jurídica, nos termos da Lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, e obedecerá, em sua organização e funcionamento, aos preceitos dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO II
Dos Fins da Universidade
Art. 2º – A U.R.E.M.G. é uma instituição que tem por fim, principalmente, adquirir e disseminar conhecimentos relativos a produção, industria e defesa agro-pecuária, realizando, em conjunto, os trabalhos de ensino, experimentação, pesquisa e extensão.
Art. 3º – Para a consecução dos seus fins, a U.R.E.M.G. compõe-se de estabelecimentos de ensino, serviço de experimentação e pesquisa e serviço de extensão, colaborará com instituições não universitárias do mesmo gênero e visará as seguintes finalidades:
1 – formar engenheiros agrônomos;
2 – formar veterinários;
3 – formar bacharéis em ciências domésticas;
4 – preparar professores em geral, e, em particular, para o ensino agricola, veterinario e de ciências domésticas;
5 – formar especialistas, principalmente nos diversos ramos da ciência agricola e da veterinária;
6 – realizar, em sua sede ou onde julgar conveniente, trabalhos de pesquisa e experimentação;
7 – ministrar ensino a todos os interessados, especialmente a agricultores e seus filhos, bem como prestar-lhes assistência.
TITULO II
Da Constituição da Universidade
Art. 4º – A U.R.E.M.G. é constituída, inicialmente, dos seguintes estabelecimentos e órgãos:
1) – Escola de Agricultura;
2) – Escola de Veterinária;
3) – Escola de Ciências Domésticas;
4) – Escola de Especialização;
5) – Serviço de Experimentação e Pesquisas;
6) – Serviço de Extensão.
Art. 5º – A U.R.E.M.G. poderá, a todo tempo e com observancia das normas aplicáveis, incorporar outros estabelecimentos de ensino, de qualquer modalidade ou grau, e institutos especializados, bem como realizar acordos com entidades e organizações oficiais, pessoas fisicas e juridicas, para mais completa realização de seus fins.
TITULO III
Da Administração da Universidade
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Administração Universitária
Art.6º – A U.R.E.M.G. será administrada pelo Conselho Universitário e pelo Reitor.
Art. 7º – A U.R.E.M.G. terá uma Secretaria Geral, onde se fará o serviço de registro e controle de todo o movimento escolar da Instituição.
Parágrafo único – A organização da Secretaria Geral será estabelecida pelo Regimento Interno da U.R.E.M.G.
Art. 8º – A U.R.E.M.G. terá uma Contadoria Geral, onde se fará o serviço de registro e controle de todo o movimento econômico e financeiro da Instituição.
Parágrafo único – A organização da Contadoria Geral será disciplinada pelo Regimento Interno da U.R.E.M.G.
Art. 9º – As unidades que constituem a U.R.E.M.G. serão subdivididas em departamentos e Secções.
Art. 10 – A U.R.E.M.G. manterá a Divisão da Educação Fisica e Desportos, com o fim de aperfeiçoar as condições fisicas de todos os alunos e servidores.
Parágrafo único – A educação fisica e a prática de desportos serão obrigatórias para os alunos nos dois primeiros anos.
Art. 11 – A Divisão de Educação Fisica e Desportos será superintendida por um profissional devidamente habilitado.
Art. 12 – A U.R.E.M.G. manterá a Divisão de Saude, com o fim de zelar pelo bom estado de saude de seus alunos e servidores.
Parágrafo único – A Divisão de Saude será chefiada por um médico de reconhecida competência.
Art. 13 – A U.R.E.M.G. manterá uma Biblioteca, que servirá a todas as unidades universitárias.
Parágrafo único – A Biblioteca será chefiada por um técnico especializado no assunto.
Art. 14 – A U.R.E.M.G. manterá a Divisão de Publicidade, com o fim de imprimir e publicar os seus trabalhos técnicos e de divulgação, bem como de preparar fichas e outros impressos necessários ás diversas exigências administrativas da Instituição.
Parágrafo único – A Divisão de Publicidade será chefiada, sempre que possível, por profissional devidamente habilitado.
Art. 15 – As Divisões de Educação Física, Saude e Publicidade e a Biblioteca obedecerão a regimento próprio.
CAPÍTULO II
Do Conselho Universitário
Art. 16 – O Conselho Universitário, órgão supremo da administração da U.R.E.M.G., será constituido pelo Reitor, como seu presidente, pelos Diretores de Escolas e Chefes de Serviço referido no art. 5º dêstes Estatutos, por um representante de cada uma das Escolas, eleito pela respectiva Congregação, pelo Presidente da Federação das Associações Rurais do Estado, por um representante do Ministério da Agricultura, por um ex-aluno diplomado pela U.R.E.M.G. ou por uma das Escolas a ela incorporadas e eleito pela Associação dos Ex-Alunos, e pelo Presidente do Diretório Universitário.
§ 1º – O Conselho Universitário se reunirá, ordinariamente, de 3 em 3 meses e, extraordinariamente, quando fôr necessário.
§ 2º – As reuniões do Conselho Universitário serão secretariadas pelo Secretário Geral da U.R.E.M.G., que não terá direito a voto.
Art. 17 – Competira ao Conselho Universitário:
1) – exercer a direção superior da U.R.E.M.G.;
2) – organizar a proposta orçamentária anual da U.R.E.M.G.;
3) – aprovar as contas da gestão do Reitor, dos Diretores das Escolas e dos Chefes dos Serviços;
4) – aceitar legados, subvenções e donativos feitos á U.R.E.M.G;
5) – estabelecer taxas, contribuições e emolumentos;
6) – autorizar a celebração de contratos de professores de nomeada, nacionais ou estrangeiros;
7) – julgar os recursos interpostos contra atos do Reitor ou dos Diretores das Escolas e Chefes de Serviço;
8) – conhecer das representações e reclamações feitas pelo Reitor, pelos Diretores das Escolas, pelos Chefes de Serviço e pelos alunos;
9) – criar e conceder prêmios, como recompensa e estimulo ás atividades universitárias, bem como conceder bolsas de estudo;
10) – deliberar sôbre a concessão dos titulos de Doutor “honoris causa”, Professor “honoris causa”, Professor Emérito e do titulo de Benemérito da U.R.E.M.G.;
11) – autorizar acôrdos com institutos ou quaisquer sociedades para a realização de trabalhos de natureza cientifica;
12) – deliberar sôbre o envio de professores a instituições nacionais ou estrangeiras, para aperfeiçoamento de conhecimento;
13) – promover, pelos meios convenientes, a extensão e intercambio universitário;
14) – aprovar a organização de cursos periódicos para fazendeiros ou outras pessoas interessadas;
15) – deliberar sôbre assuntos de ordem didática e pedagógica, atendidas as disposições legais;
16) – dar posse ao Reitor;
17) – aprovar os Regimentos Internos das Escolas e dos Serviços a que se refere o art. 5º das Divisões e da Biblioteca e modificá-los quando necessário;
18) – aprovar os Estatutos do Diretório Universitário, de clubes, associações recreativas e órgãos de publicidade, mantidos pelo corpo discente ou pela U.R.E.M.G., e o Código de Etica dos alunos, por êles elaborado;
19) – deliberar sôbre a administração do “Fundo Universitário”;
20) – deliberar sôbre qualquer proposta de modificação dêstes Estatutos, e dos Regimentos Internos;
21) – deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime de ensino e pesquisa, não previstas nos Regimentos;
22) – deliberar sôbre questões omissas nêstes Estatutos e aos Regimentos das unidades universitários;
23) – deliberar sôbre a destituição de membros do Magistério, respeitadas as disposições legais.
Art. 18 – O Conselho Universitário terá um vice-presidente, eleito anualmente entre seus membros.
§ 1º – Caberá ao Vice-Presidente do Conselho Universitário presidir ás sessões a que não comparecer o Reitor da U.R.E.M.G.;
§ 2º – No caso de impedimento, o Vice-Presidente será substituído pelo membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério.
Art. 19 – O comparecimento pessoal dos membros do Conselho Universitário ás sessões, salvo motivo justificado, será obrigatório.
Parágrafo único – Perderá o mandato o membro do Conselho Universitário que faltar, sem motivo justificado, a critério do referido Conselho, a três sessões consecutivas.
Art. 20 – Os representantes das Esclas junto ao Conselho Universitário terão mandato de um ano, podendo ser reeleito.
CAPITULO III
Da Reitoria
Art. 21 – A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo central, que coordena, fiscaliza e superintendente todas as atividades universitárias.
Art. 22 – O Reitor, da imediata confiança do Goverdor do Estado, será por êste livremente nomeado, dentre profissionais de notório saber e reconhecida idoneidade.
§ 1º – No caso de vacancia do cargo, o Reidor será substituido pelo Vice-Presidente do Conselho Universitário, até que se proceda á nomeação de novo Reitor.
§ 2º – O Reitor terá residência obrigatória na sede universitária.
Art. 23 – São atribuições do Reitor:
1) – representar a U.R.E.M.G. e superintender, coordenar e fiscalizar as suas atividades;
2) – convocar e presidir as sessões do Conselho Universitário, cabendo-lhe somente direito ao voto de qualidade, que, entretanto, não lhe será permitido quando se tratar de impugnação de ato seu; neste caso, passará a presidência ao Vice-Presidente;
3) – organizar, ouvidos os diretores de unidades universitárias, os planos de trabalho anual e submetê-los ao Conselho Universitário;
4) – contratar e designar professores, de acôrdo com autorização do Conselho Universitário, na forma estabelecida por êstes Estatutos;
5) – admitir, licenciar e dispensar o pessoal da U.R.E.M.G., de acôrdo com a lei;
6) – movimentar, de acordo com as conveniências do serviço, o pessoal administrativo da U.R.E.M.G.;
7) – designar e dispensar os Chefes de Departamento dos estabelecimentos da U.R.E.M.G., ouvidos os respectivos diretores;
8) – resolver as alterações de lotação dos funcionários administrativos da Reitoria das unidades universitárias;
9) – dar posse aos Diretores, Chefes de Serviço, Professôres e demais servidores da U.R.E.M.G., de acôrdo com o Regimento Interno;
10) – realizar, com autorização do Conselho Universitário, acordos entre a U.R.E.M.G.e entidades ou instituições publicas ou privadas;
11) – administrar o “Fundo Universitário”, observadas as deliberações do Conselho Universitário;
12) – encaminhar, oportunamente, ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Agricultura, Industria, Comércio e Trabalho, a proposta orçamentária anual da U.R.E.M.G., aprovada pelo Conselho Universitário;
13) – nomear os Chefes de Serviço a que se refere o art. 5º dêstes Estatutos, com a aprovação do Governador do Estado;
14) – superintender as aquisições de material, que serão realizadas pelos órgãos próprios da Universidade.
Art. 24 – O Reitor deverá convocar, com a antecedência minima de 24 horas, reunião conjunta das Congregações, sob sua presidência, sempre que fôr julgado conveniente e especialmente para:
a) – entrega solene de diplomas e colação de grau;
b) – apreciar os trabalhos escolares e a conduta dos alunos, uma vez por mês, durante o ano letivo;
c) – estudar, em conjunto, tudo que disser respeito aos interêsses da Universidade;
d) promover, preparar e sugerir as providências julgadas convenientes ao inicio do ano letivo, no dia 15 de fevereiro ou primeiro dia útil imediato.
Art. 25 – O Reitor apresentará ao Conselho Universitário anualmente, até fevereiro, ou quando fôr solicitado, relatório completo de tôdas as atividades da U.R.E.M.G.
TITULO IV
Da Organização dos Trabalhos Universitários
CAPITULO I
Da Organização Geral
Art. 26 – A U.R.E.M.G. imprimirá ao seu serviço de administração, bem como aos trabalhos de ensino, de pesquisas e outros, cunho nacional, que atenda aos seus propósitos sociais e aos de eficiência técnica.
§ 1º – No ensino serão adotados métodos e processos que comportem a coparticipação de estudantes nos trabalhos escolares, de modo que traduzam, tanto quanto possível, as condições reais da vida prática.
§ 2º – Nas atividades de pesquisas, procurar-se-á além do aperfeiçoamento técnico dos que nelas se empenharem, o estímulo ao hábito do trabalho em cooperação.
CAPITULO II
Da organização didática
Art. 27 – À U.R.E.M.G. é reconhecida liberdade na fixação de seus currículos, programas de estudo, métodos de ensino, processos e época de verificação e apuração do aproveitamento escolar, bem como na determinação do número e distribuição das cadeiras ou disciplinas de acôrdo com a legislação vigente no País.
Parágrafo único – Para a admissão e promoção do pessoal discente, além das exigências previstas em lei, poderá a Universidade, nos Regimentos Internos, estabelecer outros requisitos, tais como exames parciais, mensais, trabalhos práticos, sabatinas, excursões, seminários, etc., que contribuam para o aprimoramento do regime escolar.
Art. 28 – O ano escolar, nas unidades do ensino superior que compõem a Universidade, é dividido em dois períodos letivos, o primeiro, de 1º de março a 12 de julho, e o segundo, de 1º de agôsto a 15 de dezembro.
Art. 29 – Além de outras condições regulamentares ou regimentais para as promoções, são exigidas, para as cadeiras lecionadas em dois períodos letivos, dois exames parciais, a serem prestados no fim de cada período letivo, em datas fixadas pelo Regimento Interno.
Paragrafo único – Nas cadeiras lecionadas em um só periodo letivo, será apenas prestado exame final, que se realizará no fim de cada periodo letivo, em data fixada pelo Regimento Interno.
Art. 30 – As provas de habilitação e os exames de segunda época serão realizados na segunda quinzena de fevereiro.
Art. 31 – Os periodos de férias escolares serão determinados no Regimento Interno.
Art. 32 – A U.R.E.M.G. poderá, havendo vaga, aceitar transferência de alunos de estabelecimentos congêneres, legalmente reconhecidos, desde que sejam equivalentes as condições de matricula e de cursos ou, em caso contrário, se sujeitem os candidatos ao complemento de tudo quando fôr necessário para a rigorosa observancia dêstes Estatutos e do Regimento da Escola a que se destinarem.
Parágrafo único – Não será permitida a transferência para o primeiro e para o ultimo ano dos cursos.
SECÇÃO I
Dos Cursos
Art. 33 – Os cursos universitários serão das seguintes categorias:
a) – cursos superiores;
b) – cursos de especialização;
c) – cursos de extensão.
§ 1º – Os cursos superiores visarão á formação de profissionais para o exercicio das atividades especificadas em lei.
§ 2º – Os cursos de especialização terão por fim aperfeiçoar conhecimentos, quer pelo desenvolvimento dos estudos feitos nos cursos superiores, quer pelo estudo mais aprofundado de uma de suas partes.
§ 3º – Os cursos de extensão serão destinados a difundir conhecimentos da técnica e compreenderão duas modalidades: de extensão popular e de atualização cultural.
Art. 34 – As modalidades dos cursos de extensão serão estabelecidas em programas anuais, organizados pelo Chefe do Serviço de Extensão e aprovados pelo Conselho Universitário.
Art. 35 – Os cursos de especialização serão definidos no Regimento da Escola de Especialização.
Art. 36 – A admissão aos cursos superiores obedecerá ás seguintes condições gerais, além de outras especificadas nos Regimentos de cada um dos estabelecimentos universitários:
1) – certificado de conclusão do curso secundário ou equivalente;
2) – certidão de registro civil de nascimento;
3) – prova de identidade;
4) – prova de sanidade;
5) – prova de idoneidade moral;
6) – prova de pagamento das taxas;
7) – aprovação no exame de habilitação;
8) – prova de quitação com o Serviço Militar.
Art. 37 – As condições de admissão aos cursos de especialização e de extensão serão definidas pelos regimentos da Escola de Especialização e do Serviço de Extensão, respectivamente.
Art. 38 – Não será permitida a matricula simultanea de estudantes em mais de uma Escola da Universidade.
Art. 39 – Dentro de suas possibilidades e consultada a conveniência de ensino, a U.R.E.M.G. poderá promover excursões para os alunos dos diferentes cursos a regiões e estabelecimentos onde possam adquirir conhecimentos uteis, de acôrdo com o Regimento Interno.
Art. 40 – Para os alunos que estiverem a terminar os cursos, a U.R.E.M.G. organizará, em período de férias, uma excursão, cujo programa atenda aos interêsses rurais de Minas e do Brasil, dentro das normas estabelecidas no Regimento Interno.
SECÇÃO II
Das Taxas
Art. 41 – Além das condições para admissão constantes do art. 38, os Regimentos Internos estabelecerão as taxas devidas, bem como as épocas do seu pagamento.
SECÇÃO III
Dos Diplomas e das Dignidades Universitárias
Art. 42 – A U.R.E.M.G. expedirá diplomas e certificados de conclusão dos seus cursos e concederá títulos honorificos a profissionais de altos méritos e a personalidades eminentes.
§ 1º – Aos alunos dos cursos de especialização serão conferidos diplomas de M. S. (Magister Scientiae), ou de D. S. (Doctor Scientiae), após a conclusão do curso de um e três anos, no minimo, respectivamente, e defesa de tese, realizada de acôrdo com o Regimento Interno da Escola de Especialização.
§ 2º – Aos alunos da Escola de Especialização que fizerem o curso de aperfeiçoamento de um ano, no minimo, sem defesa de tese, será conferido diploma próprio, conforme estabelecerá o Regimento Interno correspondente.
§ 3º – Os titulos de Doutor “honoris causa”, de Professor “honoris causa”, de Professor Emérito e de Benemérito, serão conferidos pelo Conselho Universitário, em sessão especial, mediante proposta de uma das Congregações, devendo o pronunciamento favorável de ambos êsses órgãos fazer-se, no mínimo, por três quartos da totalidade dos seus membros.
Art. 43 – Os diplomas expedidos pela U.R.E.M.G. serão assinados pelo Reitor, Diretor da respectiva Escola, Secretário Geral e pelo diplomado.
CAPITULO III
Do Serviço de Experimentação e Pesquisas
Art. 44 – As atividades do Serviço de Experimentação e Pesquisa serão disciplinadas pelo Regimento Interno do Serviço.
Parágrafo único – Atendidos os fins especiais do ensino e obedecidas as normas gerais, poderão as pesquisas e experimentação ser realizadas nas várias Escolas que constituem a U.R.E.M.G., devendo os professores prestar colaboração aos trabalhos programados.
CAPITULO IV
Do Serviço de Extensão
Art. 45 – As atividades do Serviço de Extensão serão disciplinadas em Regimento próprio.
Parágrafo único – Atendidos os objetivos especiais a que se destina, contará o Serviço de Extensão com a colaboração de todos os órgãos da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais.
TITULO V
Da Administração das Unidades Universitárias
CAPITULO I
Da Administração Geral e Especial
Art. 46 – Cada unidade universitária, seja Escola ou Serviço, obedecerá ás normas de administração geral fixadas nestes Estatutos e ás da administração especial definidas no seu próprio Regimento.
CAPITULO II
Da administração das Escolas e Serviços
Art. 47 – A direção e administração das Escolas serão exercidas pelos seguintes órgãos:
a) – Congregação;
b) – Diretoria;
Art. 48 – Os serviços serão administrados pelos respectivos Chefes, de acôrdo com o seu Regimento.
SECÇÃO I
Das Congregações das Escolas
Art. 49 – Cada Escola terá sua Congregação, constituida pelos respectivos professores, exceto os instrutores, e presidida por seu Diretor.
Art. 50 – As congregações serão convocadas pelos Diretores, com a antecedência minima de 24 horas, salvo nos casos de urgência, em que a convocação poderá ser feita com a antecedência de duas horas.
Art. 51 – O comparecimento ás reuniões da Congregação será obrigatório, tendo preferência sôbre qualquer outra atividade.
§ 1º – O Reitor poderá comparecer ás reuniões das Congregações.
§ 2º – Os professores que faltarem ás reuniões das Congregações ficarão sujeitos ás penalidades previstas no respectivo Regimento Interno.
Art. 52 – Compete ás Congregações:
a) – escolher, por votação secreta, uninominal, em três escrutínios, os nomes de três professores, dentre os quais será nomeado o Diretor, na forma do art. 64, ou o Diretor Substituto, na forma do art. 65, parágrafo único, dêstes Estatutos;
b) – eleger o seu representante junto ao Conselho Universitário, de conformidade com o que determina o art. 17 dêstes Estatutos;
c) – apresentar ao Conselho Universitário candidatos ao magistério;
d) – designar bancas examinadoras e aprovar concursos para professores;
e) – sugerir quaisquer modificações de ordem didática ou pedagógica a serem submetidas ao Conselho Universitário;
f) – colaborar, quando devidamente consultada, com os órgãos da Universidade, em tudo quanto interessar á mesma;
g) – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno respectivo, aprovado na forma dêstes Estatutos;
h) – elaborar e submeter á aprovação do Conselho Universitário o seu Regimento Interno;
i) – deliberar sôbre as penas disciplinares de sua competência;
j) designar membros de comissões especiais de professores para o estudo de assuntos que interessem ás atividades da Universidade.
Parágrafo único – Na eleição de que trata a alinea “a” dêste artigo, o nome mais votado em um escrutinio será considerado eleito e excluido da votação nos escrutinios seguintes.
Art. 53 – As resoluções da Congregação serão tomadas por votação simbólica, nominal ou secreta, de acôrdo com o que fôr estabelecido.
Parágrafo único – O Presidente terá apenas voto de qualidade.
Art. 54 – O Presidente da Congregação terá o prazo de dez dias para encaminhar ao Conselho Universitário os assuntos dependentes de resolução superior, na forma dêstes Estatutos.
Art. 55 – Terá o Presidente o direito de vetar qualquer resolução da Congregação, devendo, neste caso, ser o assunto resolvido pelo Conselho Universitário, em sua primeira reunião, que tomará conhecimento do mesmo pela cópia da ata e pelas rezões do veto, apresentadas pelo Presidente.
Art. 56 – O Secretário Geral da U.R.E.M.G., ou na sua ausência momentânea um substituto especialmente designado pelo Presidente entre os membros da Congregação, secretariará as reuniões e lavrará a ata que, depois de aprovada pela Congregação, será assinada por êle e pelo Presidente.
Parágrafo único – O Secretário Geral da U.R.E.M.G. não terá direito a voto, não se aplicando, entretanto, esta proibição aos secretários substitutos membros da Congregação.
SECÇÃO II
Do Conselho Departamental
Art. 57 – Haverá em cada Escola um Conselho Departamental, de caráter consultivo e informativo, que será constituido dos respectivos Chefes de Departamentos.
Art. 58 – O Conselho Departamental será presidido pelo Diretor de cada Escola e secretariado por um dos Chefes de Departamentos designado pelo Presidente.
§ 1º – As convocações serão feitas pelos Diretores, com a antecedencia minima de duas horas.
§ 2º – O comparecimento ás reuniões do Conselho Departamental será obrigatorio, incorrendo os faltosos nas penalidades previstas no Regimento Interno.
Art. 59 – Cumprirá ao Conselho Departamental cooperar com a Diretoria no estudo de todos os assuntos técnicos e administrativos que forem levados á sua consideração pelo Presidente.
§ 1º – O Presidente deverá submeter a votos os assuntos de suas consultas.
§ 2º – Poderá o Regimento Interno fixar-lhe outras atribuições.
Art. 60 – O Reitor poderá convocar reunião conjunta dos Conselhos Departamentais, incluindo os Chefes do Serviço e Diretores das Escolas, sempre que fôr julgado necessário, tendo em vista os mesmos objetivos do art. 59.
Art. 61 – No caso da convocação de que trata o artigo anterior, feita através dos Diretores e com antecedencia minima de 24 horas, a reunião será secretariada pelo Secretário Geral da Universidade.
SECÇÃO III
Das Diretorias das Escolas
Art. 62 – A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintendente as atividades da unidade universitária.
Art. 63 – Os Diretores das escolas serão nomeados pelo Governador, dentre os professores que, em lista triplice, forem indicados pelas Congregações respectivas. O mandato será por três anos e só poderá repetir uma vez, por igual periodo e se a indicação do mesmo Diretor fôr feita por dois terços de votos.
Art. 64 – Em seus impedimentos, até 30 dias, os diretores designarão seus substitutos, entre os Chefes de Departamento de sua unidade universitária, dando disso ciencia ao Reitor.
Parágrafo único – Nos impedimentos de duração superior a 30 e inferior a 120 dias, o Diretor Substituto será escolhido pelo Reitor, mediante lista triplice apresentada pela Congregação de sua unidade.
Art. 65 – Constituem atribuições do Diretor:
a) – entender-se com os poderes publicos ou outras entidades, sobre assuntos que interessem á unidade, quando autorizado pelo Reitor;
b) – fazer parte do Conselho Universitário e do Conselho Departamental;
c) – assinar, conjuntamente com o Reitor, os diplomas expedidos;
d) – submeter ao Reitor a proposta do orçamento anual da Escola;
e) – apresentar, anualmente, ao Reitor o relatório dos trabalhos da Escola, nele assinando as providencias indicadas para a maior eficiencia do ensino;
f) – executar e fazer executar as decisões dos órgãos superiores;
g) – convocar e presidir as reuniões da Congregação;
h) – superintender o serviço administrativo de sua unidade;
i) – fiscalizar o emprego das verbas autorizadas, de acordo com os preceitos da contabilidade;
j) – fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeite á observância dos horarios e programas, e á atividade dos professores, auxiliares de ensino e estudantes;
k) distribuir, dentro de sua unidade, os funcionários administrativos, de acordo com as necessidades;
l) aplicas as penalidades regulamentares;
m) – cumprir e fazer cumprir as disposições do respectivo Regimento Interno;
n) – superintender, determinar, ordenar e coordenar os trabalhos a cargo da unidade e os que lhe forem designados pelo Reitor;
o) – assinar ou mandar assinar a correspondência da sua unidade;
p) – despachar os papeis cuja solução lhe couber nos têrmos dos Regimentos, Estatutos ou instruções, e dar parecer naqueles que dependerem de despacho de autoridade superior;
q) – informar sôbre, os requerimentos de concessão de licença aos funcionários e empregados, e despachar os referente á justificação das faltas e concessão de férias, gala e nojo, nos têrmos das respectivas leis em vigor;
r) – promover, junto á Reitoria, o preenchimento dos lugares vagos, por falta ou licença dos servidores da unidade, assim como admitir o pessoal diarista indispensável aos serviços da unidade;
s) – autorizar aos seus subordinados a realização de viagens de interêsse para a unidade, respeitadas as disposições dêstes Estatutos;
t) – comunicar anualmente ao Reitor a designação e a dispensa dos Chefes dos Departamentos sob sua jurisdição.
SECÇÃO IV
Dos Serviços
Art. 66 – Cada Serviço terá um Chefe, nomeado pelo Reitor, com a aprovação do Governador do Estado.
Parágrafo único – A duração do mandato de chefia será de 3 anos.
Art. 67 – Cada serviço será regulado no respectivo Regimento Interno, que estabelecerá a sua estrutura administrativa.
TITULO VI
Do Fundo Universitário e do Regime Financeiro
Art. 68 – O Fundo Universitário será constituido:
a) – de apólices estaduais inalienáveis, cujos juros rendam a importância anual de Cr$12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros);
b) – de duzentos e cinquenta mil hectares de terras devolutas, situadas em lugares que apresentem condições convenientes;
c) – dos bens atualmente sob jurisdição da Escola Superior de Agricultura e dos bens móveis e semoventes da Escola Superior de Veterinária do Estado de Minas Gerais;
d) – de taxas, contribuições, emolumentos e quaisquer outras rendas do patrimônio da U.R.E.M.G.;
e) de doações, subvenções e legados.
§ 1º – Todas as operações relativas ao “Fundo Universitário”, bem como as previstas em orçamento, serão feitas através de estabelecimentos bancários, a critério do Reitor e com aprovação do Conselho Universitário.
§ 2º – As operações de crédito que forem julgadas necessárias só poderão ser realizadas com aprovação do Conselho Universitário.
Art. 69 – A U.R.E.M.G. poderá receber doações, não só para a constituição de fundos especiais, como para ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços em qualquer de suas unidades componentes.
Art. 70 – Poderão ser criados, quando necessários, Fundos Especiais, destinados ao custeio de atividades especificas de cada uma das Escolas ou Serviços da U.R.E.M.G.
Parágrafo único – A criação dos Fundos Especiais, a que se refere êste artigo, será proposta ao Reitor pelo órgão interessado, podendo aquêle aprová-lo, “ad-referendum” do Conselho Universitário.
Art. 71 – Os Fundos Especiais a que se refere o artigo anterior, somente poderão ser aplicados na realização dos objetivos que justificaram a sua instituição, sob pena a serem extintos e levados os seus recursos á receita geral da U.R.E.M.G.
CAPITULO II
Dos Recursos Financeiros
Art. 72 – Os recursos financeiros U.R.E.M.G., serão provenientes de:
a) – dotações que, por qualquer titulo, lhe forem atribuidas nos orçamentos da União, dos Estudos e dos Municípios;
b) – doações e contribuições feitas por autarquias ou quaisquer outras pessoas fisicas ou jurídicas;
c) – renda de aplicações de bens e valores patrimoniais;
d) – retribuição de atividades renumeradas dos estabelecimentos componentes da U.R.E.M.G. e de prestação de quaisquer outros serviços;
e) – taxas e emolumentos regulamentares;
f) – juros das apólices de que trata a alinea “a” do art. 73 dêstes Estatutos;
g) – renda proveniente da venda de lotes de terras devolutas, de que trata o § 4º do art. 8º da lei 272, de 13 de novembro de 1948;
h) – rendas eventuais.
CAPÍTULO III
Do Regimento Financeiro
Art. 73 – O exercicio financeiro da U.R.E.M.G. coincidirá com o ano civil.
Art. 74 – Até trinta e um de maio de cada ano, as unidades componentes da U.R.E.M.G. remeterão á Reitoria a discriminação de suas despesas e rendas prováveis para o ano seguinte, a fim de ser organizada a proposta global de orçamento da despesa da U.R.E.M.G.
Parágrafo único – A proposta a que se refere êste artigo, após a aprovação do Conselho Universitário, será remetida á Secretara da Agricultura, dentro do prazo de 30 dias.
Art. 75 – Uma vez aprovado pelo Govêrno o orçamento anual da U.R.E.M.G., será discriminada pelo Reitor a aplicação das rendas peculiares a cada uma das unidades universitárias, respeitadas as distribuições especiais decorrentes de obrigações assumidas pela U.R.E.M.G. ou qualquer de suas unidades componentes.
Art. 76 – As escriturações da receita, da despesa e do patrimônio da U.R.E.M.G. serão centralizadas na Contadoria Geral, com escrita sintética, assegurando-se a escrituração analitica do movimento econômico-financeiro de cada uma das unidades componentes da U.R.E.M.G.
Art. 77 – Os saldos do exercicio financeiro serão aplicados em beneficio da U.R.E.M.G., de acôrdo com o Conselho Universitário.
Art. 78 – A aprovação das contas do Reitor, dos Diretores das Escolas e dos Chefes de Serviço, pelo Conselho Universitário, não excluirá a sua fiscalização pelo Govêrno, de acôrdo com o Decreto 3.265, de 14 de março de 1950.
TITULO VII
Do pessoal
Art. 79 – O pessoal da U.R.E.M.G. terá sua admissão, atribuições, direitos e deveres especificados em lei e em Regimento Interno.
Art. 80 – O regime de tempo integral será exigido, na forma dêstes Estatutos, ao Reitor, Diretores das Escolas, Chefes de Serviço, Chefes de Divisão, Chefe da Biblioteca, Secretário Geral, Contador Geral, corpo docente efetivo e, a critério do Conselho Universitário, ao pessoal técnico em geral e a outros servidores.
§ 1º – Compreende-se por tempo integral a proibição de exercer qualquer atividade, renumerada ou não, estranha á U.R.E.M.G.
§ 2º – Em relação ao médico, entende-se por tempo integral o dever de atender aos servidores e alunos no horário estabelecido pelo Conselho Universitário e, a qualquer hora do dia ou da noite, quando as condições do doente o exigirem.
§ 3º – Excetuam-se da proibição estabelecida no § 1º as publicações de qualquer natureza, as conferências e comunicações, as comissões de carater cientifico ou cultural, dentro ou fora do País, as atividades filantrópicas e sociais não renumeradas.
§ 4º – Terá a U.R.E.M.G. preferência para os trabalhos a serem feitos com dados inéditos, obtidos com recursos da U.R.E.M.G., e que só com autorização do Conselho Universitário serão publicados fora da Universidade.
§ 5º – Qualquer invento ou descoberta, que se verificar em seus Departamentos e Serviços pertencerá á Universidade.
Art. 81 – Considerando as conveniências ao ensino e mediante prévia autorização do Conselho Universitário, poderá haver professôres ou outros funcionários sem o regime de tempo integral.
§ 1º – Nos casos previstos neste artigo, os professôres ou funcionários serão contratados ou assalariados.
§ 2º – Aos membros do Corpo Docente, Pessoal Técnico e outros servidores não sujeitos ao regime de tempo integral, será obrigatória a observancia do horário de trabalho estipulado em contrato.
Art. 82 – Em casos especiais, a requerimento do interessado, ou por deliberação do Conselho Universitário, será concedida ao professor dispensa temporária das atribuições de magistério, até um ano, a fim de que efetue estudos ou de devote a pesquisas em assuntos de sua especialidade, no País ou no estrangeiro, sem prejuizo se seus direitos e vantagens.
§ 1º – Poderá o prazo de um ano, a critério do Conselho Universitário, ser prorrogado, no máximo, por dois anos, desde que atenda a prorrogação aos interêsses da U.R.E.M.G.
§ 2º – Ficará o beneficiário da concessão obrigado a apresentar relatório trimestral de suas atividades, instruído, se possível, por elementos que as comprovem.
Art. 83 – A U.R.E.M.G. instituirá anualmente, de acôrdo com os recursos de que dispuser, bolsas destinadas a estudos no Pais e no estrangeiro, para professôres, pesquisadores e técnicos, respeitadas as condições estipuladas no artigo anterior.
Parágrafo único – Nos casos previstos nos arts. 83 e 84, ficará o beneficiado obrigado a assinar com a U.R.E.M.G. um contrato, pelo qual se obrigue a prestar serviços a esta, após o seu regresso, pelo prazo fixado pelo Conselho Universitário, até o máximo de cinco anos.
Art. 84 – Os professôres contratados, nos termos da lei, poderão reger, por tempo determinado, qualquer disciplina, cooperar nos vários recursos e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, ou ainda executar e orientar pesquisas cientificas.
§ 1º – O contrato de professôres nacionais e estrangeiros será proposto pela Congregação da escola Interessada.
§ 2º – Diante da justificação das vantagens didáticas e culturais da providência alvitrada, o Conselho Universitário poderá autorizar o contrato.
§ 3º – Poderá o Conselho Universitário, para efeito de concurso para Professor Assistente, considerar o tempo de magistério do candidato em outra instituição congênere do País.
Art. 85 – O médico, o técnico para a Divisão de Educação Física e Desportos e o técnico para a Biblioteca serão contratados após autorização do Conselho Universitário.
Art. 86 – O Conselho Universitário poderá instituir a livre docência.
TITULO VIII
Do regime Disciplinar
Art. 87 – Caberá ao Reitor, ao Diretor e aos Chefes de Serviço promover a fiel observancia dos preceitos da ordem e da dignidade, na esfera de suas respectivas atribuições.
Art. 88 – Os Regimentos Internos da U.R.E.M.G. estabelecerão o regime disciplinar a que ficará sujeito todo o pessoal da Universidade, inclusive discente, respeitadas as disposições legais.
Art. 89 – As pretensões do corpo discente somente serão apreciadas quando formuladas por intermédio do Diretório Universitário.
Art. 90 – Das penas disciplinares aplicadas por qualquer autoridade universitária, caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.
Parágrafo único – A ultima instancia em matéria disciplinar, em qualquer caso, será o Conselho Universitário.
TITULO IX
Da vida social universitária
Art. 91 – A U.R.E.M.G. poderá cooperar com a Associação de Ex-Alunos.
Art. 92 – A U.R.E.M.G. incentivará e auxiliará a criação e organização de associações recreativas, esportivas e culturais de estudantes, destinadas a tornar agradavel e educativo o convivio entre os seus membros.
§ 1º – Os estatutos das associações referidas neste artigo deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.
§ 2º – A U.R.E.M.G. poderá consignar anualmente em sua proposta de orçamento, a titulo de auxilio, subvenções para as associações referidas.
§ 3º – Para o recebimento de novos auxilios, ficarão as associações obrigadas a ter suas contas aprovadas pelo Conselho Universitário.
Art. 93 – Poderá ser autorizada, independente do pagamento prévio das taxas devidas, a matricula dos estudantes que não se acharem em condições de satisfazê-lo, ficando eles, entretanto, obrigados a efetuá-los posteriormente, nos termos das disposições regimentais aplicáveis.
§ 1º – O numero de estudantes beneficiados por esta providência será estabelecido no Regimento Interno da Universidade, não podendo exceder de vinte por cento dos alunos matriculados.
§ 2º – As indenizações de que trata este artigo serão escrituradas e constituirão compromisso de honra, a ser resgatado de acordo com os recursos do beneficiado.
§ 3º – Poderá o Diretório Universitário indicar o Diretor de cada Escola quais alunos necessitados do auxilio instituido neste artigo.
Art. 94 – A critério do Conselho Universitário, poderá ser permitido o trabalho renumerado de alunos, sem prejuizo de suas atividades escolares.
Art. 95 – Será facilitado a todos os alunos da U.R.E.M.G. o estudo das artes, especialmente a musica.
Art. 96 – A U.R.E.M.G. manterá a Associação Atlética de que trata o decreto-lei federal nº 3.671, de 15/9/941, cujos estatutos deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.
Art. 97 – Fica instituido o prêmio “João Pinheiro” para o aluno que alcançar a média máxima do ano, acima de noventa (90), nos cursos da U.R.E.M.G.
Art. 98 – Fica instituido o “Dia da Colheita”, que será comemorado por toda a U.R.E.M.G. em 13 de maio de cada ano.
Art. 99 – A U.R.E.M.G. dotará o regime de internato, semi-internato e externato, com regimento próprio.
TITULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 100 – Dentro do prazo de sessenta dias, contados da aprovação deste Estatutos, o Conselho Universitário elaborará o Regimento Interno da Universidade e aprovará os Regimentos Internos das Escolas e dos Serviços.