Decreto nº 32.918, de 01/10/1991
Texto Original
Altera disposição do Decreto nº 29.302, de 21 de março de 1989, modificado pelos Decretos nºs 29.344, de 6 de abril de 1989 e 29.650, de 22 de junho de 1989.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º - O § 1º do artigo 2º, do Decreto nº 29.302, de 21 de março de 1989, alterado pelos Decretos nºs 29.344, de 6 de abril de 1989 e 29.650, de 22 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º- .................................................
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas médico-hospitalar e de segurança pública consideradas imprescindíveis, o pessoal das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais, as Autarquias Financeiras, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais, o Departamento Estadual de Obras Públicas, a Secretaria de Estado da Fazenda e os ocupantes de cargos de Direção Superior e Assessoramento, bem como os servidores quando em viagem a serviço.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de outubro de 1991.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Dario Rutier Duarte