Decreto nº 32.880, de 11/09/1991
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, ,
DECRETA:
Art. 1º – O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, órgão da estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça, tem por finalidade promover investigações e estudos para a eficácia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana consagradas na Constituição da República Federativa do Brasil, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Art. 2º – Ao Conselho Estadual de Defesa dos direitos Humanos compete:
I – receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos da pessoa humana, apurar sua procedência e veracidade e tomar providências capazes de fazer cessar os abusos, sejam da responsabilidade de particular ou de autoridade;
II – cooperar com as autoridades constituídas no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos direitos e das liberdades fundamentais do homem;
III – promover campanha de esclarecimento e a realização de pesquisa das causas de violação dos direitos humanos, propondo medidas que assegurem o pleno gozo desses direitos;
IV – sugerir aos órgãos da Administração Estadual incumbidos da formação e especialização profissional de policiais, civis e militares, a inclusão, em seus cursos regulares, de temas e matérias que versem sobre a defesa de direitos humanos;
V – promover a realização de seminários, encontros, debates, palestras e outros eventos da mesma natureza em universidade, escolas, clubes, associações de classe e sindicatos, visando ao estudo e à divulgação do conteúdo dos textos legais, nacionais e internacionais, voltados para a defesa dos direitos humanos;
VI – promover campanha de conscientização da importância da escolha dos representantes do povo por meio de eleições livres, que assegure o regime democrático e proporcione a formação política do cidadão;
VII – utilizar-se dos meios de comunicação social na divulgação de obras, eventos e intervenções em defesa dos direitos humanos;
VIII – manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipal visando coibir abusos de poder de qualquer natureza e, em especial, a perseguição a servidores por motivos ideológicos ou políticos;
IX – manter entendimentos com a sociedade civil, através de suas entidades representativas, para que válida e efetiva seja a participação comunitária nas tarefas do Conselho;
X – executar atividades correlatas e adotar medidas outras no resguardo dos direitos humanos.
Art. 3º – No exercício de suas atribuições, pode o Conselho determinar diligência, tomar depoimento de autoridade, inquirir testemunha, requisitar à repartição pública informação e documento e, ainda, deslocar-se para localidade onde se fizer mister sua presença.
Art. 4º – O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos se compõe de:
I – um representante da Secretaria de Estado da Justiça;
II – um representante da OAB/MG;
III – um representante da Procuradoria Geral de Justiça;
IV – o Líder da Maioria na Assembleia Legislativa;
V – O Líder da Minoria na Assembleia Legislativa;
VI – um representante do Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais;
VII – um representante da Reitoria da Universidade Estadual de Minas Gerais;
VIII – um Professor de Direito Penal da PUC/MG;
IX – um Professor de Direito Constitucional da UFMG;
X – um representante da Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte;
XI – um membro da comunidade de aguda sensibilidade na área de atuação do Conselho, de comprovada idoneidade moral.
§ 1º – Os membros do conselho terão Suplentes que os substituirão nos impedimentos.
§ 2º – Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, conjuntamente com seus suplentes, e terão mandato de três anos, admitida a recondução.
§ 3º – O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Governador do Estado.
Art. 5º – As decisões do Conselho deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública Estadual aos quais se dirijam.
Art. 6º – O suporte técnico e administrativo para o regular funcionamento do Conselho é da responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.
Art. 7º – O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado em decreto do Governador do Estado.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1.991.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Mário Assad