Decreto nº 32.850, de 23/08/1991
Texto Original
Ratifica os Convênios ICMS 33,35, 38, 40 e 41/91 e os Protocolos ICMS 20 a 22 e 24/91.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS 33, 35, 38, 40 e 41/91 e os Protocolos ICMS 20 a 22 e 24/91, celebrados pelos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 1991, publicados, respectivamente, nos Diários Oficias da União, em 9 e 12 de agosto de 1991, e em anexo a esta Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA LIBERDADE, EM BELO HORIZONTE, AOS 23 DE AGOSTO DE 1991
HÉLIO CARBALHO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
CONVÊNIO ICMS 33/91
Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros como táxi, nas condições que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito /federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Minas Gerais e de São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 100 CP (100) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
I – o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículos com redução da base de cálculo ou com isenção do ICMS.
II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;
III – o veículo seja novo e esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV – se trate de veículo de modelo básico ou “standard” e de produção nacional.
Parágrafo único – Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda – Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação.
Cláusula terceira – O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta – A alienação do veículo, adquirido com redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta – na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta – Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I – obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II – entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima – As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido;
III – conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único – As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Cláusula oitava – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
CONVÊNIO ICMS 35/91
Dispõe sobre tratamento tributário aplicável às aquisições de veículos por órgãos da Administração Pública Estadual.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.33.02 e 8703.33.99, da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 30 de setembro de 1992 e desde que a saída ocorra até 31 de dezembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida nas seguinte proporções:
I – Nas remessas para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) 61,11%, se a alíquota aplicável for de 18%;
b) 58,82%, se a alíquota aplicável for de 17%;
II – Nas remessas para os demais Estados:
a) 33,33%, se a alíquota aplicável for de 18%;
b) 29,41%, se alíquota aplicável for de 17%.
Cláusula segunda – Fica o Estado de Minas Gerais, nas operações internas, autorizado a reduzir a base de cálculo de 33,33%.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
CONVÊNIO ICMS 38/91
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados as instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederam até 31 de dezembro de 1991, isenção do ICMS ás operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista anexa (NBM/SH), que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mensal, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável no tratamento ou locomoção dos mesmos.
Parágrafo único – O benefício fiscal de que trata a Cláusula anterior se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
Cláusula segunda – Para fruição da desoneração fiscal prevista neste Convênio, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que entejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NBM/SH |
MERCADORIA |
|
POSIÇÃO E SUB-POSIÇÃO |
ITEM E SUB-ITEM |
|
9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
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9018.1 |
Aparelhos de eletrodiagnóstico (concluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
|
9018.11 9018.12 |
0000 0100 9900 |
Eletrocardiógrafos. Outros. Eletroencefalógrafos. Outros. |
9018.20 9021 |
0000 |
Aparelhos de ralos ultravioleta ou infravermelhos. Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
9021.1 |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas. |
|
9021.11 |
Próteses articulares. |
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0100 |
Prótese femural. |
|
9900 |
Outras. |
|
9021.19 |
0000 |
Outros. |
9021.30 |
Outros artigos e aparelhos de prótese. |
|
9021.40 |
0000 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios. |
9022 |
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raio X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
|
9022.11. |
0401 |
Tomógrafo computadorizado. |
9022.11 |
05 |
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas sub-posições anteriores. |
9022.21 |
0100 |
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto). |
0200 |
Aparelhos de crioterapia. |
|
0300 |
Aparelho de gamaterapia. |
|
9900 |
Outros. |
|
9025 |
Densímetros, arcômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
CONVÊNIO ICMS 40/91
Autoriza a concessão de isenção às saídas de veículos para portadores de deficiência física.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20a. Reunião Extraordinária do Conselho Naci0nal de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Acordam os Estados em conceder até 31 de dezembro de 1991 isenção do ICMS às saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
§ 1º – A isenção de que trata esta Cláusula será previamente reconhecida pelo finco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
i – declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento – CPF:
a) que o benefício seja repassado ao adquirente;
b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.
2 – laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN – ou de outro órgão a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
§ 2º – O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar a aquisição, na hipótese de:
1 – transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3(três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter do especial;
3 – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 3º – O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos desta Cláusula deverá:
1 – acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento – CPF;
2 – entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
CONVÊNIO ICMS 41/91
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, no recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
1 – MILUPA PKU 1 .....................21.06.90.9901;
2 – MILUPA PKU 2 .....................21.06.90.9901;
3 – KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;
4 – LEITE ESPECIAL SEM FENILIALANINA......21.06.90.9901;
5 – FARINHA HAMMERMULLE.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação maioral, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991 até 31 de dezembro de 1991.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – MARCILIO MARQUES MOREIRA; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – ANA JULIA NASCIMENTO DE MENDONÇA P/JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL – DARIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – MANUEL GOMES DA SILVA P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO – OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – PAULO ROBERTO DE ARAÚJO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – ANACLETO PETENATI P/ HERON ARZUA; PERNAMBUCO – HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE NOURA REIS; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE – MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA – JOAQUIM CLEMENTINO NETO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA – ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – CLÓVIS PANZARINI P/FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE – ANTONIO MANOEL DE CARBALHO DANTAS; TOCANTINS – MARCOS RODRIGUES DE FARIA.
PROTOCOLO ICMS 20/91
Exclui o Estado do Amazonas das disposições do Protocolo ICM 14/85, que trata de substituição tributária de medicamentos em operações interestaduais.
Os Estados do Acre, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Fica o Estado do Amazonas excluído das disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, e suas alterações.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de setembro de 1991.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; AMAZONAS – SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTONIO FELÍCIO, MINAS GERAIS – PAULO ROBERTO DE ARAÚJO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – JOSÉ SOARES NUTO; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; SANTA CATARIAN – FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ FREDERICO MAHIAS MAZZUCCHELLI.
PROTOCOLO ICMS 21/91
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.
Os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Na operação de saída com açúcar de cana dos Estados signatários com destino aos Estados de Minas Gerais e Espirito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.
§ 1º – Nas operações com destino ao Estado de Minas Gerais, a substituição aplica-se, inclusive, quando o adquirente for microempresa.
§ 2º – O regime de que trata este protocolo não se aplica nas transferências de mercadoria quando o destinatário for estabelecimento industrial.
Cláusula segunda – No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I – Já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do estado de destino, acompanhada da copia do respectivo documento de arrecadação;
II – o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único – Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula terceira – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
Parágrafo único – Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
1. 10% (dez por cento) para açúcar refinado;
2. 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;
3. 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.
Cláusula quarta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente no da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula quinta – o sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único – O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula sexta – o Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º – Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino:
1 – cópia do instrumento constitutivo da empresa, e
2 – cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
3 – outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação em sua imprensa oficial.
Cláusula sétima – O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único – O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a eu se refere esta cláusula.
Cláusula oitava – Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Cláusula nona – A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeitos a contar de 1º de setembro de 1991.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
MINAS GERAIS – PAULO ROBERTO DE ARAÚJO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO AMARAL VERGUEIRO.
PROTOCOLO ICMS 22/91
Adia os efeitos do Protocolo ICMS 14/91, de 25 de junho de 1991, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, que trata da substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos.
Os Estados do Acre, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, /rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Ficam adiados, para 1º de setembro de 1991, os efeitos do Protocolo ICMS 14/91, de 25 de junho de 1991.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
ACRE, ARMANDO TEIXEIRA; AMAZOPNAS – SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO;MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – PAULO ROBERTO DE ARAÚJO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ- ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – JOSÉ SOARES NUTO; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RONDONIA – HAMILTON ALMNEIDA SILVA; SANTA CARATINA – FERNANDO MARCONDES DE MATOS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ REFEDERIDO MATHIAS MAZZUCCHELLI.
PROTOCOLO ICMS 24/91
Dispõe sobre procedimento de controle da movimentação de café cru.
Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 71/90, celebrado em 12 de dezembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Ficam autorizados os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos Estados signatários, sem a observância do disposto no Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, desde que acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, bem como de atestado expedido pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de origem atestando a regularidade da operação.
Cláusula segunda – o crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e da declaração referida na cláusula anterior.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário oficial da União, produzindo seus efeitos durante o período de 01.06.91 até 30.09.91.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; DISTRITO FEDERAL – DARIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – MANUEL GOMES DA SILVA P/ HALEY MARGON VAZ; MINAS GERAIS – PAULO ROBERTO DE ARAÚJO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; PARANÁ – ANACLETO PETENATI P/ HERON ARZUA; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.