Decreto nº 3.284, de 04/05/1950
Texto Original
Regulamenta a Lei n. 290, de 1948 e abre crédito especial.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e à vista do que dispõe a Lei n. 290, de 23 de novembro de 1948,
Decreta:
Art. 1° - Ficam instituídos, para distribuição em cada ano, os três prêmios a que se refere a Lei n. 290, de 23 de novembro de 1948.
Art. 2º – Para deliberarem sobre a concessão de cada um dos prêmios, serão constituídas três comissões, de cinco membros cada uma, escolhidos dentre figuras ilustres do meio cultural do Estado.
§ 1º – São membros natos da comissão que julgará os livros de prosa e poesia o Secretário de Educação e o Presidente da Academia Mineira de Letras; da comissão que julgará o concurso de interpretação musical e os trabalhos de composição, o Diretor do Conservatório Mineiro de Música o Regente da Orquestra Sinfônica Estadual; da comissão de pintura, escultura e arquitetura, o Diretor da Escola de Belas Artes e o Diretor da Escola de Arquitetura.
§ 2º – Será gratuito e considerado como serviço relevante o trabalho das comissões de que trata este artigo.
Art. 3º – As comissões reunir-se-ão em data e local designados pelo Secretário de Educação.
Art. 4º – Os julgamentos se realizarão dentro em trinta dias após o encerramento das inscrições, e o parecer final de cada comissão será assinado pelos respectivos membros e publicado no órgão oficial do Estado.
Art. 5º – Os julgamentos serão proferidos até o último dia de junho de cada ano.
Art. 6º – Em cada especialidade poderão concorrer todas os trabalhos publicados ou executados a partir da data de distribuição do último prêmio concedido à obra do mesmo prêmio.
Art. 7º – A entrega dos prêmios será realizada em sessão solene, na primeira quinzena de julho de cada ano.
Art. 8º – Fica aberto, de acordo com a autorização contida no artigo 3º, da Lei 290, o crédito especial de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) para os prêmios relativos ao ano de 1950, que serão distribuídos ao melhor livro de versos, ao melhor compositor e ao melhor quadro.
Art. 9º – Fica o Secretário de Educação autorizado a fazer publicar o edital de inscrição dos candidatos e a completar as comissões a que se refere o artigo 2º.
Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, para que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de maio de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
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José de Magalhães Pinto