Decreto nº 3.275, de 05/04/1950 (Revogada)
Texto Atualizado
Aprova o Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar.
(O Decreto nº 3.275, de 5/4/1950, foi revogado pelo Decreto nº 4.473, de 19/3/1955.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o artigo 97 da Lei n.º 553, de 23 de dezembro de 1949, decreta:
Art. 1.º – Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar, que a êste acompanha, assinado pelo Comandante-Geral da Corporação, que o fará cumprir.
Art. 2.º – O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de abril de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE INSTRUÇÃO
(R.D.I.)
TÍTULO I
Das finalidades e organização
Art. 1.º – O Departamento de Instrução (D.I.) destina-se à formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros de Polícia Militar (P.M.).
Art. 2.º – Os processos de seleção e de educação dos alunos devem ser rigorosos, de modo que o acesso ao oficialato e às graduações de sargento e cabo sòmente seja permitido aos que hajam revelado qualidades indispensáveis às missões que terão de desempenhar.
Art. 3.º – A real compreensão das elevadas finalidades do Estabelecimento e da sua responsabilidade perante o Estado e a sociedade constitui ponto de honra para os oficiais que servem no D.I., pertençam ao ensino ou à administração.
Art. 4.º – O D.I. terá a seguinte organização:
I – Comando (Superintendente do Ensino)
II – Administração, compreendendo:
1) – Gabinete Fiscal.
2) – Serviços Gerais:
a) Aprovisionamento;
b) Tesouraria;
c) Secção de Saúde;
d) Almoxarifado;
e) Secção Veterinária.
3) – Casa das Ordens.
4) – Subunidades:
a) 1.ª Cia. de Alunos;
b) 2.ª Cia. de Alunos;
c) Cia.-Escola;
d) Cia. de Comando e Serviços.
III – Secretaria, compreendendo:
1) – Secção Administrativa.
2) – Secção de Ensino.
3) – Secção de Publicação.
4) – Biblioteca.
IV – Direção Geral de Ensino, compreendendo:
1) – Diretoria Geral de Ensino (D.G.E.)
2) – Diretoria Técnica de Ensino Fundamental (D.T.E.F.).
3) – Diretoria Técnica de Ensino Militar (D.T.E.M.).
4) – Diretoria Técnica de Ensino Policial (D.T.E.P.).
5) – Diretoria Técnica de Educação Física e Desportos (D.T.E.F.D.).
Parágrafo único – A subdivisão dêsses órgãos e a relação que devem manter entre si estão esquematizadas no quadro organográfico anexo a êste Regulamento.
TÍTULO II
Das atribuições, deveres e vantagens
CAPÍTULO I
Do Comando
Art. 5.º – O Comandante do D.I. será Superintendente do Ensino e responsável pela administração, instrução e disciplina do Estabelecimento.
Parágrafo único – Compete ao Comandante:
1) usar das atribuições de Comandante de Unidade, na forma dos regulamentos adotados na Polícia Militar, naquilo que fôr compatível com êste Regulamento;
2) fazer cumprir as Diretrizes Gerais baixadas pelo Comando-Geral para o Ano Escolar, organizando o programa geral;
3) fazer com que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e o aperfeiçoamento dos processos didáticos;
4) solucionar ou encaminhar ao C.G. tôdas as questões referentes ao ensino, dentro das normas dêste Regulamento;
5) ordenar sindicâncias para apurar causas do mau rendimento do ensino ou da instrução e recomendar as providências que julgar necessárias à correção das deficiências observadas;
6) determinar a elaboração dos planos e estudos, ordenados pelo Comandante-Geral, a quem apresentará as sugestões que julgar oportunas;
7) regular as condições gerais de utilização das dependências e dos recursos didáticos;
8) apresentar ao Comando-Geral, durante o mês de janeiro de cada ano, um relatório sucinto das condições do estabelecimento e de seu funcionamento;
9) encaminhar ao Comandante-Geral os documentos que devam ser submetidos àquela autoridade ou dependam de publicação em Boletim à Guarnição;
10) propor ao Comandante-Geral as medidas que se tornem necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento, na sua parte administrativa, disciplinar e escolar;
11) matricular, comunicando ao Comando-Geral, os diferentes candidatos que tenham satisfeito às exigências regulamentares;
12) desligar os alunos, na forma dêste Regulamento:
13) assinar os diplomas conferidos pelo D.I.;
14) distribuir, para efeito de instrução, os professôres, instrutores e monitores, por proposta do Diretor-Geral de Ensino.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 6.º – Ao Subcomandante, além das atribuições normais de fiscal administrativo, cabe cooperar com a Direção Geral de Ensino para o bom funcionamento dos diversos cursos, particularmente no que concerne ao provimento dos meios necessários à vida escolar.
Art. 7.º – As atribuições dos oficiais da Administração serão semelhantes às dos oficiais das Unidades que exerçam funções correspondentes, de acôrdo com as disposições aplicáveis.
Parágrafo único – Êsses oficiais, sem prejuízo das atividades administrativas, poderão ser aproveitadas como professôres e instrutores.
CAPÍTULO III
Da Secretaria
Art. 8.º – Ao Secretário, além das atribuições normais, compete:
1) ter sob sua responsabilidade os livros e papéis do expediente e escrituração da Direção Geral de Ensino;
2) verificar, diàriamente, as faltas de professôres e alunos, bem como outras alterações porventura havidas, registrando-as e comunicando-as ao Diretor-Geral de Ensino;
3) registrar, no início do ano letivo, os nomes dos alunos matriculados no D.I., distribuídos pelos cursos que freqüentam e classificados na ordem das notas obtidas em exame de admissão ou na promoção de série;
4) registrar as notas obtidas pelos alunos, nas provas a que forem submetidos;
5) calcular as médias dos alunos, nas épocas apropriadas;
6) apresentar ao Diretor-Geral de Ensino, nas épocas próprias, a relação das médias dos alunos, para fins de publicação em boletim interno;
7) prever e prover o fornecimento do material necessário ao ensino;
8) assinar os títulos de habilitação dos alunos, os atestados e certidões, os avisos e mais publicações referentes aos diversos cursos;
9) zelar pelo material escolar a seu cargo;
10) manter em dia o livro “Carga e Descarga” do material e mobiliário escolares entregues à Secretaria;
11) fornecer à Direção Geral de Ensino os dados necessários à elaboração de seus relatórios;
12) promover a publicação de notas e fichas de instrução e outros documentos relativos ao ensino;
13) superintender e fiscalizar a direção da biblioteca.
CAPÍTULO IV
Da Direção Geral de Ensino
Art. 9.º – A Direção Geral de Ensino é um órgão técnico-didático, a que estão subordinados, sob êsse aspecto, os diretores-técnicos, o corpo docente e o corpo discente, bem como o pessoal dos serviços pertencentes ao ensino.
Do Diretor-Geral de Ensino
Art. 10 – A função de Diretor-Geral de Ensino será exercida por um oficial superior do Exército Nacional ou da Polícia Militar, nomeado pelo Govêrno do Estado.
Parágrafo único – O Diretor-Geral de Ensino é o responsável perante o Comandante do D.I., pela regularidade e harmonia do ensino ministrado, competindo-lhe:
1) – orientar e coordenar todo o ensino, de acôrdo com o programa geral expedido pelo Comandante do D.I., de forma que sejam atingidos, do modo mais completo possível, os objetivos fixados;
2) – estabelecer um plano de ação que abranja o conjunto das atividades escolares;
3) – organizar um calendário dos trabalhos escolares, de modo a bem coordenar os quatro ramos de ensino: fundamental, militar, policial e educação física;
4) – aprovar, modificando-a, se necessário, a relação dos assuntos a serem tratados, apresentada sob a forma de programas semanais, pelos diretores-técnicos;
5) – coordenar horários propostos pelas diretorias técnicas, a fim de assegurar a progressão harmônica de todo o ensino;
6) – expedir, quando fôr necessário, instruções particulares para regular os trabalhos durante o ano letivo, inclusive exames;
7) – fixar, com a necessária antecedência, as datas dos exames e comunicá-las ao Comandante do D.I.;
8) – estudar e aprovar, quando julgar necessário, os pontos para exames apresentados pelas diretorias técnicas;
9) – organizar as comissões examinadoras;
10) – fiscalizar todos os serviços técnicos-didáticos, providenciando quanto aos meios necessários ao desenvolvimento do ensino;
11) – fazer com que os programas de ensino sejam rigorosamente cumpridos;
12) – formular, no fim do ano letivo, conceitos individuais dos alunos dos diferentes cursos, de acôrdo com os juízos emitidos pelos diretores-técnicos e comandantes de companhias;
13) – dirigir os exercícios de conjunto no final do período de instrução;
14) – conferir e assinar os títulos de habilitação dos alunos e visar os documentos expedidos pelas diretorias técnicas, sob sua responsabilidade;
15) – promover e incentivar, entre os professôres e instrutores, a produção de trabalhos de interêsse educacional, com o fito de facilitar o estudo dos alunos;
16) – convocar, sempre que julgar conveniente, os diretores-técnicos, o secretário se necessário, os professôres e instrutores dos diferêntes cursos, para melhor coordenar a execução dos programas e horários ou ouvir-lhes o parecer sôbre os assuntos de que estiverem encarregados, ou ainda para outros fins de natureza técnica;
17) – propor ao comandante a distribuição dos professôres e a designação de instrutores e monitores;
18) – encaminhar ao comandante, devidamente informada, a relação das faltas dos elementos a êle subordinados;
19) – propor ao comandante as medidas de caráter administrativo ou técnico que julgar necessárias à boa marcha do ensino;
20) – apresentar ao comandante, até 15 de janeiro de cada ano, um relatório sôbre o desenvolvimento do ensino do ano anterior assinalando os resultados obtidos, as falhas observadas ou propondo modificações que julgar úteis e bem assim, emitindo o seu juízo sôbre a competência e atividade reveladas pelos seus auxiliares;
21) – apresentar ao comandante do D.I., com parecer, para remessa e aprovação do Comandante-Geral, até 15 dias antes do inicio das aulas, os programas de ensino organizados pelas diretorias técnicas;
22) – apresentar ao Comandante, para aprovação do Comandante-Geral, os atos de substituições temporárias de professôres ou instrutores, por impedimento ou ausência do elemento designado;
23) – remeter ao Comandante, mensalmente, para efeito de pagamento, a lista de frequências dos professôres, bem como a dos professôres e instrutores que percebam gratificações por aulas suplementares, ou qualquer outra gratificação especial;
24) – propor ao Comandante, na forma dêste Regulamento, a matrícula e o desligamento de aluno;
25) – solicitar ao Comandante a publicação em boletim das ordens e recomendações de interêsse para o ensino;
26) – resolver casos imprevistos, de natureza técnica e urgente, comunicando suas resoluções ao Comandante;
27) – comunicar diàriamente ao Comandante as ocorrências havidas em sua repartição.
Dos Diretores-Técnicos
Art. 11 – Os Diretores-Técnicos são auxiliares imediatos do Diretor-Geral de Ensino e perante êle responsáveis pelo bom andamento escolar, no limite das respectivas atribuições.
§ 1.º – Afunção do Diretor-Técnico será exercida:
– no Ensino Fundamental, por um professôr civil do D.I., em comissão, ou por um capitão da ativa, com o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento de Oficiais;
– no Ensino Militar por uma capitão da ativa, especializado na matéria;
– na Educação Física e Desportos, por um capitão da ativa, diplomado instrutor de educação física.
§ 2.º – Os Diretores-Técnicos, civil ou militares, serão designados pelo Comando-Geral.
Art. 12 – Aos diretores-técnicos compete:
1) – cooperar para o bom desempenho das atribuições do Diretor-Geral de Ensino, preparando-lhes os meios de decisão e secundando-os nas medidas necessárias ao bom andamento do ensino;
2) – organizar até 20 dias antes do início das aulas, com auxílio de professôres e instrutores, os respectivos programas, nos quais cada matéria esteja distribuída pelos anos letivos, de modo a permitir estabelecer os objetivos gerais do ensino a serem alcançados em períodos sucessivos;
3) – preparar e encaminhar os programas ao Diretor-Geral de Ensino, dentro das bases estabelecidas no calendário;
4) – examinar, quando julgar necessário, os pontos e questões para as diversas provas, formulados pelos professôres ou instrutores responsáveis pelas respectivas disciplinas;
5) – fiscalizar a realização dos trabalhos escolares, provas e exames, referentes à sua Diretoria;
6) – expedir notas e instruções para o bom andamento do ensino a seu cargo;
7) – colaborar com os professôres ou instrutores, no sentido de harmonizar a aplicação dos métodos e processos de ensino;
8) – zelar pela manutenção da ordem e disciplina dos alunos;
9) – resolver casos imprevistos, de natureza técnica e urgente, comunicando suas resoluções ao Diretor-Geral de Ensino;
10) – emitir parecer sôbre qualquer assunto referente ao ensino respectivo;
11) – propor medidas ou providências para melhor rendimento da atividade didática;
12) – encaminhar, informando-os, se necessário os papéis referentes ao ensino;
13) – comunicar diàriamente ao Diretor-Geral de Ensino as ocorrências havidas em sua repartição;
14) – organizar e manter em dia o arquivo especializado de documentação didática;
15) – dirigir e fiscalizar todos os serviços técnico-didáticos a seu cargo;
16) – zelar pela fiel observância da prescrições do regime escolar;
17) – apresentar ao Diretor-Geral de Ensino, até 31 de dezembro de cada ano, relatório sucinto contendo o juízo sôbre a atividade exercida pelo pessoal do quadro da Diretoria Técnica respectiva, tendo em vista os resultados alcançados pelas diferentes turmas, e estudo crítico sôbre a situação do ensino que lhe estiver confiado, apresentando as sugestões no sentido de melhorá-lo;
18) – levar ao conhecimento do Diretor-Geral de Ensino, para as providências, cabíveis, as deficiências funcionais observadas em professôres, instrutores e monitores;
19) – emitir juízo sôbre o comportamento de cada um dos alunos nos diferentes cursos.
Art. 13 – A D.T.E.F.D., além das suas atribuições normais, superintenderá a prática da educação física e dos desportos na Polícia Militar, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Comandante-Geral.
Art. 14 – Não são incompatíveis as funções de diretor-técnico e as de professor ou instrutor do Departamento de Instrução.
Parágrafo único – O diretor-técnico do Ensino Fundamental, quando professor em comissão, perceberá nas funções de professor, além dos vencimentos correspondentes ao cargo, a remuneração “pro-labore” a que dão direito as aulas suplementares ou extraordinárias.
Art. 15 – O Diretor-Geral de Ensino, os diretores-técnicos, o secretário, os instrutores e os monitores, perceberão e gratificação estabelecida para o respectivo cargo.
Do Corpo Docente
Art. 16 – O Corpo Docente do Departamento de Instrução será constituído:
– de professôres civis nomeados pelo Govêrno do Estado mediante concurso de títulos e de provas, com os vencimentos e demais vantagens do pôsto de capitão da ativa da Polícia Miliar
– de professôres militares ou instrutores designados pelo Comandante-Geral e selecionados entre os oficiais dos quadros da Polícia Militar.
§ 1.º – Os instrutores de educação física devem possuir o diploma conferido pelo D.I., ou pelas Escolas especializadas.
§ 2.º – Os instrutores de instrução militar e instrução policial devem possuir o C.F.O. da Corporação, salvo quando se tratar de ensino de matéria especializada.
Art. 17 – Incumbe-se ao professor ou instrutor:
1) – apresentar-se ao Comandante do D.I., ao Diretor-Geral de Ensino e ao diretor-técnico respectivo, tão logo o permitam os seus trabalhos;
2) – atender fielmente ao horário e sinais convencionais para início e terminação dos trabalhos, e, no caso de impossibilidade de comparecer aos mesmos, comunicar com antecedência ao diretor-técnico respectivo;
3) – consignar no livro próprio a súmula das lições dos trabalhos realizados;
4) – proceder à chamada dos alunos, antes de se inciarem as aulas ou trabalhos práticos;
5) – cumprir fielmente as disposições regulamentares que lhe dizem respeito e observar cuidadosamente as instruções, ordens e recomendações dos órgãos competentes:
6) – ensinar a matéria prevista, executando e fazendo executar o programa oficial, consoante ao estabelecido no presente Regulamento e às instruções e notas baixadas;
7) – corrigir e julgar os trabalhos escolares, apresentando os resultados nos prazos determinados;
8) – formular as questões para as provas escritas, submetendo-as à aprovação do seu diretor-técnico, quando solicitado;
9) – fazer parte das comissões examinadoras para as quais fôr designado;
10) – sugerir as medidas necessárias à eficiência do ensino sob sua imediata responsabilidade;
11) – elaborar e apresentar ao competente diretor-técnico o programa anual e os planos de trabalho, para a disciplina ou disciplinas a seu cargo;
12) – manter em suas aulas ordem e disciplina, comunicando por escrito ao diretor-técnico a que estiver subordinado qualquer ocorrência ou falta nesse sentido;
13) – comparecer às reuniões convocadas pela autoridade competente e tomar parte nas comissões para as quais fôr designado;
14) – solicitar por escrito ao diretor-técnico competente o material didático necessário à disciplina que lecionar.
Parágrafo único – Compete ainda ao instrutor apresentar à diretoria técnica respectiva, no fim do ano letivo, um juízo sintético expresso em graus de zero a dez, sôbre as manifestações da personalidade de cada aluno, versando sôbre:
– espirito de decisão, vivacidade e iniciativa;
– inteligência;
– espírito militar, disciplina, subordinação, pontualidade, assiduidade e resignação;
– aptidão para o comando, atitude, apresentação;
– conduta civil e militar;
– disposição para o trabalho;
– conceito final.
Art. 18 – A professor dará, no máximo, 12 aulas por semana, sem remuneração extraordinária.
§ 1.º – As aulas que excederem ao número estabelecido neste artigo serão fixadas no horário como suplementares, recebendo o professor, por aula, gratificação “pro-labore” de Cr$ 30,00.
§ 2.º – Para estas aulas, terão preferência os professores efetivos do D.I., a critério do Diretor-técnico de Ensino Fundamental.
§ 3.º – Quando necessário, poderão mediante portaria do C.G. ser designados para estas aulas professôres estranhos ao D.I. ou ainda oficiais habilitados, sem prejuízo das suas atribuições ordinárias.
Art. 19 – As faltas ou interrupções de exercício dos professôres civis do D.I. serão classificadas em justificadas e não justificadas.
Parágrafo único – Serão justificadas as que ocorrerem por motivo de:
a) nojo até 7.º dia, inclusive, depois do falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
b) núpcias, até 7 dias;
c) serviço público obrigatório;
d) comissão do Govêrno;
e) por motivos imprevistos e reputados justos, desde que não excedam de três em um mês.
Art. 20 – As faltas justificadas darão direito a vencimentos integrais, perdendo o professor, em caso contrário, todos os vencimentos correspondentes ao período de afastamento.
Art. 21 – Os pedidos de justificação de faltas serão dirigidos pelo interessado ou em caso de impossibilidade, por alguém em seu lugar, ao C.G., por intermédio do Comandante do D.I.
Art. 22 – O professor que sem motivo justificado faltar 30 dias consecutivos, será exonerado de suas funções por abandono de emprêgo, observadas as disposições legais.
Art. 23 – Poderão ser concedidas licenças aos professôres civis do D.I., observando-se a respeito o que dispõe as normas aplicáveis.
Art. 24 – No caso de licença, impedimento ou faltas dos professôres civis, o substituto receberá metade do que caberia ao substituído e vencimentos integrais no caso de se vagar o cargo ou quando o substituido deixar de receber a totalidade dos vencimentos.
Art. 25 – Nos casos de concessão de licença aos professôres a remuneração que couber ao licenciado no período das férias será rateada entre os regentes da mesma cadeira pela seguinte forma:
a) verificando-se uma ou mais substituições na cadeira, durante o ano letivo, a remuneração será rateada nos meses de férias, entre o substituído e o substituto ou substitutos, se mais de um;
b) para o fim do rateio, a remuneração referida será dividida em doze (12) partes iguais cabendo a cada um dos regentes da cadeira, tantos duodécimos ou partes dêstes, quantos forem os meses de serviços pelos mesmos prestados, excluídos os períodos inferiores a quinze (15) dias.
§ 1.º – Se o substituto servir durante todo o ano letivo, a êle exclusivamente, pertencerá a remuneração do cargo correspondente ao período das férias.
§ 2.º – Para os efeitos do parágrafo anterior, quando se organizarem as fôlhas de pagamento dos meses de férias declarar-se-á nesses documentos ou nos atestados:
a) se cada cadeira foi regida por mais de um professor;
b) quais os substitutos e por quanto tempo;
c) se a cadeira estêve sem substituto e por quanto tempo.
Art. 26 – Constituí transgressão funcional a não observância do disposto nos artigos 12 e 17 dêste Regulamento, bem como ainda;
a) haver-se com desídia habitual ou demonstrar inaptidão nas funções que desempenha;
b) – não comparecer, sem motivo justificado, às reuniões para as quais tiver sido convocado, ou esquivar-se às obrigações que lhe são impostas por êste Regulamento;
c) – malquistar-se, por atitude áspera ou indelicada no trato social, com seus companheiros de trabalho, dentro do Estabelecimento;
d) – provocar discórdias, desordem ou indiciplina no Estabelecimento.
Art. 27 – As faltas funcionais serão punidas conforme a importância e a gravidade do caso das circunstâncias.
Parágrafo único – Para estas faltas haverá as seguintes penas:
a) advertência oral (competência do Diretor-Geral de Ensino ou dos diretores-técnicos);
b) advertência por escrito e suspensão funcional até 3 dias, com perda de vencimento (competência do Comandante do D.I.);
c) suspensão funcional até 15 dias, com perda de vencimentos (competência do Comandante-Geral);
d) demissão do cargo (competência do Governador do Estado.
CAPÍTULO V
Dos órgãos de execução
Art. 28 – As repartições administrativas do D.I. terão organização semelhante e se orientarão pelas mesmas normas que regem as repartições análogas dos corpos de tropa, com as modificações ditadas pelo regime escolar.
Art. 29 – A Secção de Saúde compreenderá os Gabinetes Médico e Dentário e terá o seguinte pessoal:
a) um chefe, capitão ou major-médico, que tenha feito o curso de medicina especializada ou se tenha notabilizado em assuntos de educação física;
b) dois ou mais auxiliares médicos, capitães ou primeiros tenentes;
c) um ou mais cirurgiões-dentistas, 1.ºs ou 2.ºs tenentes;
d) praças necessárias aos diversos serviços, em número fixado pelo Comadante-Geral, mediante proposta do Comandante do D.I.
Art. 30 – A Secção de Saúde incumbe:
a) inspecionar e selecionar os candidatos aos diferentes cursos do D.I.;
b) controlar atentamente todos os alunos na prática de educação física;
c) encarregar-se do ensino das matérias teórico-práticas referentes à medicina aplicada aos esportes, ou disciplinas correlatas;
d) orientar os médicos dos corpos de tropa, nos assuntos atinentes à medicina aplicada à educação física;
e) prestar assistência médico-dentária ao pessoal do D.I., na forma regulamentar.
Art. 31 – As companhias do D.I. destinam-se, em princípio:
– a 1.º Cia. de Alunos, aos alunos do C.F.O. e aos sargentos e subtenentes alunos de outros cursos;
– a 2.º Cia. de Alunos, aos cabos e soldados-alunos;
– a Cia. Escola, aos elementos que irão constituir a tropa de demonstração para os diferentes cursos;
– a Cia. de Comando e Serviço, às praças prontas.
§ 1.º – As funções de Comandante e subalternos das 1.ª e 2.ª Cias, serão exercidas de preferência pelos diretores-técnicos ou instrutores nelas classificados.
§ 2.º – Aos Comandantes das 1ª e 2ª companhias compete apresentar ao Diretor-Geral de Ensino, no fim do ano letivo, o juízo expresso sôbre a personalidade do aluno, nos mesmos têrmos do parágrafo único do art. 17.
Art. 32 – A biblioteca funcionará anexa à Secretaria e se destinará a facilitar ao pessoal do D. I. meios de cultura e de ilustração.
§ 1.º – Será dirigida por um aluno da classe mais avançada do C.F.O., o qual terá o número de auxiliares de que necessitar, fornecidos pela administração ou escolhidos dentre os alunos dos demais cursos.
§ 2.º – Os alunos, referidos no parágrafo anterior serão indicados pelo Diretor-Geral de Ensino.
TITULO III
Do plano de ensino e sua execução.
CAPÍTULO I
Dos cursos
Art. 33 – Para atender às suas finalidades o ensino no D. I. será ministrado:
a) no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C. A. O.);
b) nos cursos de formação:
1 – Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.), compreendendo:
a) Ciclo Preparatório (C. P.-1);
b) Ciclo Profissional (C. P.-2).
2 – Curso de Formação de Sargentos (C. F. S.);
3 – Curso de Formação de Cabos (C. F. C.);
c) nos cursos de especialização:
1 – Curso de Instrutores de Educação Física (C. I. E. F.);
2 – Curso de Monitores de Educação Física (C. M. E. F.);
3 – Curso de Oficiais de Administração (C. O. A.);
4 – Curso de Administração (C. A.);
5 – Curso de Especialistas (C. E.).
Art. 34 – O funcionamento dos cursos será determinado pelo Comando-Geral, bem como a fixação do número de matrícula em cada um dêles, para o que serão baixadas instruções reguladoras, com a necessária antecedência, a fim de serem observadas no ano letivo seguinte.
Parágrafo único – Essas instruções, juntamente com os programas a que se refere o art. 43, serão organizados pela D. G. E. e remetidos ao Comandante-Geral, por intermédio do Comandante do D.I., até a primeira quinzena de junho, para fins de aprovação e publicação em Boletim.
Art. 35 – O C. A. O., se regerá pelas disposições próprias constante do Capítulo X.
CAPÍTULO II
Das exigências para matrícula
Art. 36 – O candidato à matrícula aos cursos do D. I. deverá pedir sua inscrição ao Comandante dêste até o dia 31 de dezembro, em requerimento devidamente informado pelo Comandante da Unidade a que pertencer.
Parágrafo único – O candidato civil pedirá sua inscrição diretamente ao Comandante do D. I., instruindo o seu requerimento com os documentos que comprovem satisfazer as exigências para o curso respectivo, juntando ainda o consentimento dos pais ou responsáveis, se menor de 21 anos.
Art. 37 – São condições para matrícula:
1.º – No Curso de Instrutores de Educação Física:
a) ser aspirante ou oficial subalterno com um dos cursos do D. I.;
b) não ter nota que o desabone na vida civil ou militar;
c) apresentar condições de saúde e robustez física compatíveis com o curso a que se destina, comprovadas em exame médico e exame físico;
d) ter, no máximo, trinta e três anos de idade.
2.º – No Curso de Oficiais de Administração.
a) ser oficial subalterno de quadro de combatentes da Polícia Militar ou aspirante a oficial com um ano de estágio;
b) não ter nota que o desabone na vida civil ou militar;
c) ser julgado apto em exame médico.
3.º – No 1.º Ano do Ciclo Profissional.
a) ser praça de pré ou civil, com o curso ginasial ou o C.P. 1;
b) ter boa conduta civil e, sendo militar, estar classificado no bom comportamento;
c) ter aptidão física comprovada em exame médico e exame físico;
d) ter no mínimo 17 e no máximo 25 anos de idade;
e) ser aprovado em exame intelectual, salvo o disposto no art. 113.
4.º – No Ciclo Preparatório
a) ser civil com o curso ginasial ou praça de pré com o curso ginasial ou o C. F. S.;
b) ter no mínimo 16 e no máximo 24 anos de idade;
c) ter boa conduta civil e, sendo militar, estar classificado no bom comportamento;
d) ter aptidão física comprovada em exame médico e exame físico;
e) ser aprovado em exame de seleção, se o número de candidatos ultrapassar o das vagas previstas.
5.º – No Curso de Administração.
a) ser subtenente ou 1.º sargento de fileira, com mais de dez anos de serviço na Polícia Militar;
b) ter aptidão física, comprovada em exame médico;
c) ter o mínimo um ano de exercício nas funções de 1.º sargento ou de subtenente;
d) ter bom comportamento;
e) ser aprovado em exame de suficiência.
6.º – No Curso de Formação de Sargentos.
a) ser cabo ou soldado, com mais de um ano de serviço;
b) ter bom corportamento;
c) ter, no máximo, 25 anos e no mínimo 17 anos de idade;
d) ter aptidão física, comprovada em exame médico e exame físico;
e) ser aprovado em exame de suficiência, com exeção dos dos diplomados pelo C. M. E. F..
7.º – No Curso de Monitores de Educação Física.
a) ser praça de pré, com mais de um ano de serviço;
b) ter bom comportamento;
c) ter no mínimo 18 e no máximo 25 anos de idade;
d) apresentar condições de saúde e robustez física compatíveis, com o curso a que se destina, comprovada em exame médico e exame físico;
e) ser aprovado em exame de suficiência, com exceção dos diplomados pelo C. F. S..
8.º – No Curso de Especialistas.
a) ser praça de pré, com mais de 2 anos de serviço;
b) ter bom comportamento;
c) ter no máximo 30 anos de idade;
d) ter aptidão física, comprovada em exame médico e exame físico;
e) ser aprovado em exame de suficiência;
9.º – No Curso de Formação de Cabos.
a) ser soldado, com mais de 6 meses de serviço;
b) ter no máximo 25 e no mínimo 16 anos de idade;
c) ter bom comportamento;
d) ter aptidão física comprovada em exame médico e exame físico;
e) ser aprovado em exame de suficiência.
Art. 38 – A contagem da idade de que tratam as condições supracitadas terá, como ponto de referência, o dia do encerramento das inscrições.
Art. 39 – Encerradas as inscrições, a Secretaria organizará a relação dos candidatos inscritos em cada um dos cursos, a qual, depois de visada pelo Diretor-Geral de Ensino, será enviada pelo Comandante do Departamento de Instrução ao Comandante-Geral, para publicação em Boletim.
CAPÍTULO III
Do concurso de admissão
Art. 40 – O concurso de admissão será levado a efeito no D. I., na primeira quinzena de fevereiro e abrangerá:
a) exame médico;
b) exame físico; e
c) exame intelectual, de suficiência ou de seleção.
Art. 41 – O exame médico, procedido pela Secção de Saúde do D. I., tem por fim verificar se as condições de saúde do candidato são favoráveis à matrícula.
Art. 42 – O exame físico, procedido pela D. T. E. F. D., tem a finalidade de verificar se o candidato possui vigor e aptidão física compatíveis com o curso a que se destina.
Parágrafo único – A verificação será procedida de acôrdo com as instruções e tabelas aprovadas pelo Comandante-Geral.
Art. 43 – O exame intelectual, de suficiência ou de seleção será prestado de conformidade com os programas anualmente aprovados pelo Comandante-Geral e que completarão as instrução mencionadas no art. 34.
Parágrafo único – A habilitação será avaliada por meio de notas, na escala de zero (0) a dez (10), inclusive, contando-se as frações decimais até centésimos.
Art. 44 – O concurso de admissão só terá validade para o ano letivo em que fôr realizado.
Art. 45 – Os comandantes de Unidades e Chefes de Serviços providenciarão de modo que os candidatos que tiverem seus requerimentos deferidos se encontrem nas sedes respectivas com a antecedência necessária para se submeterem às provas eliminatórias de que trata o artigo seguinte.
Art. 46 – Os candidatos aos C.P.2, C.P.1, C.A., C.F.S., C.M.E.F., C.E e C.F.C., não isentos do exame intelectual de suficiência ou de seleção serão submetidos a provas eliminatórias de Português e Matemática, na segunda dezena do mês de janeiro, em dia e hora determinados pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único – Para a satisfação dessa exigência deve ser observado:
a) os questionários serão enviados pelo D.I.;
b) as provas serão escritas e nelas só tomarão parte os candidatos julgados aptos pelo médico do corpo;
c) não haverá prova em segunda chamada;
d) as provas, imediatamente após o seu término, serão remetidas ao Comandante do D.I., acompanhadas da relação nominal dos candidatos, para a devida apuração;
e) será chamado a concurso de admissão o candidato que obtiver em cada matéria nota igual ou superior a três;
f) para os fins da alínea anterior, o Comandante do D.I. encaminhará ao Comandante-Geral, com urgência, a relação nominal dos aprovados, para publicação em Boletim à Guarnição.
Art. 47 – O candidato civil deverá apresentar-se ao D.I. até o primeiro dia útil do mês de fevereiro, para submeter-se ao concurso de admissão.
Art. 48 – Terminada a apuração dos exames do concurso de admissão, o D.I. enviará ao Comandante-Geral a relação completa dos candidatos matriculados, classificados na ordem decrescente das notas alcançadas.
Parágrafo único – A classificação de que trata êste artigo será feita segundo a média aritmética das notas obtidas.
Art. 49 – Em caso de empate nas notas, terão preferência:
a) as praças, em ordem hiérárquica, de antiguidade e de idade;
b) os civis, em ordem de idade decrescente.
Art. 50 – O Comandante do Departamento de Instrução retornará incontinenti as praças reprovadas e não classificadas às respectivas procedências, tão logo estejam desimpedidas.
Art. 51 – Os civis matriculados no C.P. 1, e no C.P. 2, verificarão praça na categoria de aluno.
CAPÍTULO IV
Do ensino nos cursos
Do C.I.E.F.
Art. 52 – O C.I.E.F., com a duração de um ano escolar, visa dar ao aluno cultura especializada, preparando-o convenientemente para o desempenho das funções de oficial de educação física.
Art. 53 – O ensino do C.I.E.F. compreende:
I) Instrução Fundamental:
1) Anatomia e fisiologia humanas.
2) Higiene aplicada.
3) Psicologia aplicada.
4) Cinesiologia.
5) Fisioterapia e Biometria.
6) Metodologia da Educação Física e Desportiva.
7) Historia da Educação Física e Desportiva.
II) – Instrução aplicada:
8) Educação Física (Geral e Militar).
9) Desportos aquáticos.
10) Desportos terrestres coletivos.
11) Desportos terrestres individuais.
12) Desportos de ataque e defesa.
Do C. O. A.
Art. 54 – O C. O. A., com a duração de um ano escolar, se destina a especializar o oficial preparando-o convenientemente para as funções administrativas da Polícia Militar.
Art. 55 – O ensino no C. O. A., compreende:
I) – Ensino Fundamental:
1) Português.
2) Matemática comercial.
II) – Ensino Profissional:
3) Noções de Economia e Finanças:
a) Noções de Economia Política e Aziendal;
b) Noções de Finanças;
c) Geografia Econômica do Brasil.
4) Contabilidade e Intendência em Campanha:
a) Contabilidade Pública;
b) Intendência em Campanha.
5) Noções de Direito Administrativo e Comercial:
a) Noções de Direito Administrativo;
b) Noções de Direito Comercial.
6) Organização e Administração:
a) Organização e Administração Pública;
b) Fiscalização e Gasto do Material.
Art. 56 – O C. F. O. tem a duração total de quatro anos, sendo um para o C. P. 1 e três para o C.P. 2.
Art. 57 – O C.P. 1 visa proporcionar:
a) revisão dos conhecimentos fundamentais do ensino secundário, necessários ao preparo do aluno para o C.P. 2;
b) conhecimento elementares de instrução policial, predispondo o aluno para o aprendizado técnico-profissional;
c) formação do soldado mobilizável.
Art. 58 – O ensino no C.P.1 compreende:
I) – Ensino Fundamental
1) Português;
2) Francês;
3) Inglês;
4) Matemática;
5) Ciências Naturais;
6) Geografia Geral;
7) História do Brasil;
8) Desenho.
II) Ensino Profissional:
a) Militar:
9) Assuntos gerais:
a) Educação Moral e Instrução Geral;
b) Higiene e Socorros de Urgência;
c) Educação Física Militar (prática).
10) Instrução técnica:
a) Ordem Unida;
b) Maneabilidade;
c) Armamento, Material, Tiro;
d) Organização do Terreno;
e) Observação – Informações – Transmissões;
f) Proteção Individual e coletiva.
11) Instrução Tática:
a) Combate;
b) Serviço em Campanha.
B) – Policial:
12) Noções elementares.
Art. 59 – O C.P. 2 visa ministrar:
a) cultura geral, de caráter complementar, constituída de conhecimentos básicos e científicos, necessários ao futuro oficial;
b) cultura militar, destinada a proporcionar os conhecimentos indispensáveis ao exercício das funções de oficial subalterno S/1 e S/2 de Batalhão e Comandante de companhia;
c) cultura policial, destinada a proporcionar os conhecimentos indispensáveis ao exercício das funções de delegado especial.
Art. 60 – O ensino no C.P. 1 compreende:
1.º Ano:
I) – Ensino geral complementar:
1 – Português;
2 – Matemática;
3 – Biologia.
II – Ensino Profissional
A) – Militar:
4 – Assuntos Gerais:
a) Educação Moral e Instrução Geral;
b) Higiene e Socorros de Urgência;
c) Educação Física Militar (prática).
5 – Instrução Técnica:
a) Ordem Unida;
b) Maneabilidade;
c) Armamento – Material-Tiro;
d) Organização do Terreno;
e) Observação – Informações – Transmissões;
f) Proteção individual e coletiva;
g) Noções de topografia.
6 – Instrução Tática:
a) Combate;
b) Serviço em Campanha.
B) – Policial:
7 – Noções Gerais de Direito;
8 – Organização Policial;
9 – Fotografia e Dactiloscopia;
10 – Criminalística.
2.º Ano:
I) – Ensino geral complementar
1 – Português:
2 – Matemática;
3 – Física e química.
II) – Ensino Profissional:
A) – Militar:
4 – Assuntos Gerais:
a) Geografia Geral:
b) Escrituração militar:
c) Métodos e processos de instrução:
d) Educação física.
5 – Instrução Técnica:
a) Ordem Unida;
b) Maneabilidade;
c) Armamento;
d) Organização do Terreno;
e) Observação – Informações – Transmissões;
f) Proteção individual e coletiva;
g) – Topografia;
6 – Instrução Tática:
a) Combate:
b) Serviço em Campanha.
B) Policial:
7 – Noções de Direito Penal.
8 – Noções de Direito Judíciário Penal.
9 – Medicina-Legal.
10 – Biotipologia Criminal.
11 – Locais de crime e grafística.
3.ºAno:
I) – Ensino Geral complementar:
1 – Noções de Sociologia.
II) – Ensino Profissional:
A) Militar:
2 – Assunto gerais.
a) Noções de Economia e Estatística:
b) Administração militar;
c) Organização da instrução, preparo do instrutor e prática correspondente;
d) Educação física (execução e direção);
e) Equitação.
3 – Instrução Técnica:
a) Ordem Unida:
b) Maneabilidade;
c)Armamento – Material-Tiro;
d) Organização do Terreno;
e) Observação – Informações – Transmissões;
f) Proteção individual e coletiva;
g) Topografia.
4 – Instrução Tática:
a) Combate;
b) Serviço em Campanha;
5 – História Militar:
B) Policial:
6 – Direito: Prática do Direito Penal e Justiça Militar.
7 – Polícia Política e Social.
8 – Criminografia.
9 – Psicologia e Psiquiatria Judiciária.
Do C. A.
Art. 61 – O C. A., com a duração de um ano escolar, visa:
a) aperfeiçoar e atualizar os conhecimentos gerais dos subtenentes e 1.ºs sargentos;
b) preparar o aluno para o exercício das funções administrativas.
Art. 62 – O Ensino no C. A. compreende:
I) Ensino Fundamental:
1 – Português.
2 – Matemática comercial.
II) Ensino Profissional:
3 – Contabilidade:
– Noções de Contabilidade Pública: Tesouraria, Almoxarifado, Aprovisionadoria, Subsistência e Secção Administrativa.
4 – Organização e Administração:
a) Administração militar;
b) Organização e funcionamento dos serviços da Polícia Militar.
5 – Higiene alimentação e merceologia:
a) Higiene;
b) Alimentação;
c) Merceologia.
Do C.F.S.
Art. 63 – O C.F.S., com duração de um ano escolar, tem por objetivo proporcionar aos seus alunos conhecimentos fundamentais indispensáveis ao desempenho das funções de sargento e subtenente nos corpos de tropa e serviços e nas funções policiais.
Art. 64 – O ensino no C. F. S. compreende:
I) Ensino Fundamental:
1 – Portugês.
2 – Matemática.
3 – Geografia.
4 – História do Brasil.
II) Ensino Profissional:
A) Militar:
5 – Assuntos Gerais:
a) Educação Moral – Instrução Geral;
b) Escrituração militar:
c) Higiene e Socorros de Urgência;
d) Noções dos métodos, processos e organização da instrução;
e) Educação física (prática e noções sôbre o método).
6) – Instrução Técnica:
a) Ordem Unida;
b) Maneabilidade;
c) Armamento – Material – Tiro;
d) Organização do Terreno;
e) Observação – Informações e Transmissões;
f) Proteção individual e Coletiva;
g) Noções de Topografia.
7 – Instrução Tática:
a) Combate;
b) Serviço em Campanha.
B) Policial:
8 – Noções de Direito Penal e de inquéritos.
9 – Vigilância de menores.
10 – Polícia de rua e técnica policial.
11 – Noções de Sociologia (Serviço Social).
12 – Escrituração: organização e escrituração do destacamento policial.
13 – Defesa pessoal.
Do C. M. E. F.
Art. 65 – O C. M. E. F., com duração de um ano escolar, destina-se a preparar monitores para o desempenho da especialidade nos corpos de tropa e nos estabelecimentos de ensino.
Art. 66 – O ensino no C. M. E. F. compreende:
I) Instrução Fundamental:
1 – Anatomia e fisiologia humana.
2 – Biometria e Fisioterapia.
3 – Higiene aplicada.
4 – História da Educação Física.
5 – Metodologia da educação física e desportiva.
6 – Traumatologia desportiva e socorros de urgência.
II) Instrução aplicada:
7 – Educação física geral e militar.
8 – Desportos aquáticos.
9 – Desportos terrestres coletivos.
10 – Desportos terrestres individuais.
11 – Desportos de ataque e defesa.
Do C. E.
Art. 67 – O C. E., com duração de cinco meses escolares, tem por fim preparar praças para exercerem funções privativas que exigem conhecimentos especializados.
Art. 68 – O C.E. compreenderá os seguintes grupamentos:
I – Transmissões:
a) Transmissões (técnica e tática);
b) Telefonistas;
c) Radiotelegrafistas;
d) Sinaleiros (observadores e columbófilos).
II) Informações:
a) informações e reconhecimento;
b) esclarecedores – observadores (inclusive esclarecedores montados).
III) – Serviço de Saúde:
a) saúde;
b) padioleiros.
IV) Serviço veterinário:
a) enfermeiros-veterinários;
b) ferradores.
V) Serviço burocrático:
Parágrafo único – O curso de Transmissões (técnica e tática) e o de Informações e Reconhecimento são destinados a sargentos.
Art. 69 – O ensino no C. E. compreende:
a) instrução comum, visando a manutenção dos conhecimentos indispensáveis a todos os soldados (ordem unida, educação moral, instrução geral, educação física e tiro);
b) instrução especializada, compreendendo:
1 – Parte Técnica.
2 – Parte Tática.
Art. 70 – A formação de artífices, motoristas, armeiros e outros especialistas também poderá se necessário, ficar a cargo do D. I., a juízo do Comandante-Geral.
Do C.F.C.
Art. 71 – O C.F.C., com a duração de cinco meses escolares, visa dar ao aluno conhecimentos básicos, de caráter prático, indispensáveis à formação do cabo, nas suas atribuições nos corpos de tropa e serviços ou nas missões policiais.
Art. 72 – O ensino no C. F. C. compreende:
I – Militar:
1 – Assuntos Gerais:
a) Educação Moral – Instrução Geral;
b) Escrituração militar;
c) Higiene e Socorros de Urgência;
d) Educação Física (prática).
2 – Instrução Técnica:
a) Ordem Unida;
b) Maneabilidade;
c) Armamento – Material – Tiro;
d) Organização do Terreno;
e) Observação – Informações e Transmisões;
f) Proteção Individual e Coletiva;
g) Topografia (noções essenciais práticas).
3 – Instrução Tática:
a) Combate;
b) Serviço em Campanha.
II) – Policial:
4 – Polícia de rua.
5 – Investigação Policial.
6 – Organização e escrituração do destacamento policial
7 – Defesa pessoal.
CAPÍTULO V
Do regime de trabalho
Art. 73 – O ano escolar terá início a 1.º de março e finalizará a 31 de dezembro.
§ 1.º – O ano letivo compreendendo 8 meses letivos de 4 semanas cada um, terá início na primeira segunda-feira de março sendo dividido em dois períodos:
1.º período – 1.º, 2.º, 3.º e 4.º meses letivos (16 semanas):
2.º período – 5.º, 6.º, 7.º e 8.º meses letivos (16 semanas).
§ 2.º – Entre o 1.º e o 2.º períodos haverá um mês de 4 semanas, destinadas as duas primeiras às provas parciais e as duas últimas às provas parciais e as duas últimas, às férias.
§ 3.º – O período compreendido entre a conclusão do ano letivo e a do ano escolar, será destinado às provas finais e manobras.
Art. 74 – o mês de janeiro será destinado a férias escolares e o de fevereiro aos exames de segunda época, concursos de admissão e trabalhos relativos às matrículas.
Art. 75 – O C.E. e o C. F. C. poderão funcionar em dois turnos anuais.
§ 1.º – O período letivo, compreendendo 4 meses letivos, de 4 semanas cada um, terá início com os 1º e 2º períodos letivos dos demais cursos, conforme se tratar do 1.º ou do 2.º turno, sendo dividido em duas fases:
1.ª fase – 1.º e 2.º meses letivos (8 semanas);
2.ª fase – 3.º e 4.º meses letivos (8 semanas).
§ 2.º – Entre a 1.ª e a 2.ª fase haverá uma semana destinada à prova parcial e a semana seguinte à 2ª fase, será destinada à prova final.
§ 3.º – Os exames de admissão e trabalhos relativos às matrículas dos candidatos ao 2.º turno serão regulados em época oportuna pelo Comando-Geral.
Art. 76 – O horário das aulas do D. I. deve ser estabelecido de tal sorte que o aluno possa compreender e assimilar bem as lições e se habitue ao trabalho metódico e progressivo, sem se fatigar.
Parágrafo único – Para melhor orientação e harmonia do ensino, deverá o horário comum prever tempo para realização de seminários, que serão quinzenais no âmbito das Diretorias Técnicas e bimestrais no da Diretoria Geral de Ensino.
Art. 76 – Na organização do horário é preciso atender de modo especial:
a) ao tempo de duração das aulas;
b) a alternância bem equilibrada na distribuição das horas de aulas, instrução, estudo, higiene e alimentação;
c) às instalações escolares;
d) ao número de alunos em cada aula, nos trabalhos práticos de laboratório ou na instrução.
CAPÍTULO VI
Da frequência e desligamentos
Art. 77 – A frequência aos trabalhos escolares é obrigatória para todos os alunos.
Art. 78 – Será contada uma falta ao aluno que deixar de comparecer a qualquer aula ou prova.
§ 1.º – Será considerado presente o aluno que, impossibilitado de executar um exercício ou prova por acidente ocorrido durante os trabalhos escolares previstos no programa, assista ao desenvolvimento da aula.
§ 2.º – As justificações de faltas aos trabalhos escolares só terão efeito para fins disciplinares e para cumprimento do disposto no artigo 89.
Art. 79 – As informações sôbre faltas terão lugar perante o Diretor-Técnico respectivo.
Art. 80 – Não é permitido aos diretores-técnicos, professôres e instrutores dispensar alunos de aulas ou exercícios, cabendo-lhes marcar faltas aos que não estiverem presentes aos trabalhos escolares.
Art. 81 – Sòmente o Comandante do Departamento de instrução e excepcionalmente o Diretor-Geral de Ensino, em caso de necessidade urgente, poderão dispensar alunos de trabalhos escolares.
Parágrafo único – Cabe ao Diretor-Geral de Ensino, quando proceder na forma dêste artigo, dar conhecimento do seu ato ao Comandante do D.I..
Art. 82 – Não será promovido ao ano seguinte ou diplomado, podendo repetir o ano observadas as letras “c” e “f” do artigo seguinte, o aluno que:
a) houver faltado a mais de um sexto das aulas ministradas em tôdas as cadeiras do curso ou a mais de um quinto das aulas dadas em uma disciplina;
b) houver tirado média de conjunto no primeiro período inferior a 4 (quatro).
§ 1.º – Para os efeitos da letra “a”, a frequência será apurada no fim do 1º e do 2º períodos, sendo desligado logo em julho o aluno a que se aplique essa disposição.
§ 2.º – Para os efeitos da letra “b” será organizada, no fim do 1º período, uma relação das médias de conjunto dos alunos, que será calculada segundo a média aritmética das médias obtidas nas matérias, durante o período.
Art. 83 – Será cancelada a matrícula do aluno que:
a) cometer falta, devidamente comprovada, que o incompatilize com a dignidade do corpo discente ou comprometa o regime disciplinar da Escola;
b) ingressar no mau comportamento;
c) usar de meios fraudulentos durante a realização das provas;
d) não revelar pendor ou aptidão para a carreira, após apuração realizada pela Diretoria Geral de Ensino e comprovada pelo Comandante da Escola;
e) perder 2 anos consecutivos em qualquer dos cursos do D. I., por motivo de reprovação ou inabilitação;
f) não concluir ou não puder concluir o C. P. 2 no prazo máximo de 4 anos.
Art. 84 – O aluno atingido pelas disposições do artigo anterior só será admitido à nova matrícula nas seguintes condições;
a) Após dois anos de estágio no corpo de tropa, sujeito a concurso de admissão, satisfeitas tôdas as exigências para matrícula e a juízo do Comandante do D.I., nos casos das letras “a”, “b”, “c” e “d”;
b) na época regulamentar seguinte, sujeito ao concurso de admissão e satisfeitas tôdas as exigências para matrículas, nos casos das letras “e” e “f”.
CAPÍTULO VII
Da verificação do aproveitamento
Art. 85 – O aproveitamento dos alunos será verificado:
a) por meio de duas provas escritas bimestrais, uma parcial e uma final, versando as primeiras sôbre a matéria dada nos dois primeiros meses letivos de cada periodo, a parcial sôbre a matéria dada durante o 1.° período e a final sôbre a materia dada durante o ano letivo;
b) por meio de provas práticas, sempre que possível, atendendo-se à natureza do ensino e ao tempo disponível;
c) pelo grau de observação dado no fim do ano letivo pelo Diretor-Geral de Ensino, de acôrdo com as observações próprias e a juízos emitidos pelos diretores-técnicos e comandantes de companhias, tendo em vista a apreciação das qualidades morais e profissionais do aluno.
Parágrafo único – Nas disciplinas da cadeira de Criminologia haverá um Seminário, cujo grau de julgamento corresponderá ao valor da prova prática.
Art. 86 – Todos os graus de julgamento obedecerão às condições estipuladas no parágrafo único do art. 43 dêste Regulamento.
Art. 87 – As provas escritas ou práticas bimestrais serão realizadas na semana seguinte aos 2.º e 6.º meses letivos e as demais como está prescrito no art. 73, não podendo normalmente ser feitas mais de duas no mesmo dia.
§ 1.º – As provas bimestrais, as parciais e as finais realizar-se-ão em horário especial, organizado pela Diretoria Geral de Ensino.
§ 2.º – Respeitadas essas determinações, a Direção Geral de Ensino marcará com a necessária antecedência os dias e as horas em que deverão realizar-se as provas.
Art. 88 – As provas escritas, convenientemente corrigidas e rubricadas pelo professor ou instrutor, contendo por extenso os graus de julgamento, serão mostradas aos alunos e em seguida entregues à Secretaria, por intermédio do D. G. E..
§ 1.º – O grau das provas práticas será computado na prova escrita da respectiva disciplina, tirando-se a média aritmética das notas obtidas.
§ 2.º – Os graus de trabalhos a domicílio não serão computados na média do aluno, mas a não apresentação dos mesmos constituirá transgressão disciplinar.
Art. 89 – O aluno que não comparecer a qualquer prova por motivo justificado e puder fazê-lo dentro do prazo de 15 dias, depois da data normal, terá direito a uma segunda (2.ª) chamada, mediante requerimento ao Diretor-Geral de Ensino.
Parágrafo único – Se, por motivo de doença adquirida em consequência da instrução, um aluno não puder fazer uma prova qualquer, esta não entrará como divisor para o cômputo das médias.
Art. 90 – Começada a prova não pode o aluno abandonar o recinto em que a realiza antes de a entregar à mesa examinadora.
Art. 91 – A verificação da média em cada matéria será feita do seguinte modo:
a) somada a nota da 1.ª prova bimestral com a da prova parcial, multiplicada esta pelo coeficiente dois (2) – e dividindo-se o total por 3 (três), obtém-se a média do 1.º período;
b) somada a nota da 2.ª prova bimestral com a da prova final, multiplicada esta pelo coeficiente quatro (4) e dividindo-se o total por 5 (cinco), obtém-se a média do 2.º período;
c) somadas as médias verificadas nos dois períodos e dividindo-se o total por 2 (dois), obtém-se a média anual de cada disciplina.
Parágrafo único – No C. E. e no C. F. C. a média anual de cada disciplina será obtida conforme prescreve a letra “a” dêste artigo.
Art. 92 – Para efeito de cálculo de média anual de conjunto, as disciplinas de cada curso serão grupadas e tomadas com os seguintes coeficientes:
C.I.E.F.
Instrução Fundamental – coeficiente 2 (dois);
Instrução Aplicada – coeficiente 1 (um).
C.M.E.F.
Instrução Fundamental – coeficiente 1 (um);
Instrução Aplicada – coeficiente 2 (dois).
C.O.A. e C.A.
Ensino Fundamental – coeficiente 1 (um);
Ensino Profissional – coeficiente 2 (dois).
C.P.-2 C.F.S. e C.F.C.
Ensino Fundamental – coeficiente 1 (um):
Instrução Militar – coeficiente 2 (dois);
Instrução Policial – coeficiente 2 (dois).
C-P.-1.
Ensino Fundamental – coeficiente 3 (três);
Ensino Profissional – coeficiente 1 (um).
C.E.
Instrução comum – coeficiente 1 (um).
Instrução especializada – coeficiente 3 (três).
§ 1.º – A média de cada grupamento será calculada segundo a média aritmética das disciplinas a êle pertencentes, entendendo-se por disciplina, para os efeitos dêste cálculo, as divisões numeradas de cada grupamento.
§ 2.º – Nos agrupamentos de Instrução Aplicada, Ensino Profissional, Instrução Militar e Instrução Especializada o valor do grau de observação de que trata o art. 85, letra “c”, entrará no cômputo da média como uma disciplina.
§ 3.º – A média anual do conjunto será obtida dividindo-se pela soma do valor dos coeficientes a soma das notas ponderadas de cada grupamento.
Art. 93 – A classificação final do aluno na turma será feita rigorosamente segundo a ordem decrescente da média anual de conjunto.
Parágrafo único – Para o aluno do C.P.-2, a classificação final obedecerá à ordem decrescente da média aritmética das médias anuais de conjunto.
Art. 94 – Para promoção ao ano seguinte e conclusão do C.E. e do C.F.C. o aluno deverá obter média anual de conjunto 5 (cinco), não podendo ter menor de 4 (quatro), para média anual em qualquer disciplina.
Art. 95 – Para conclusão dos demais cursos, o aluno deverá obter média de conjunto 6 (seis), não podendo ter menos de 5 (cinco), para média anual em qualquer disciplina.
Art. 96 – Haverá em fevereiro uma época de exame para alunos que, tendo obtido as médias anuais de conjunto estabelecidas pelos artigos 94 e 95, não tenham, entretanto atingido em uma ou mais matérias as médias de que tratam os referidos artigos.
§ 1.º – Êstes exames constarão de provas escritas, orais ou práticas, não sendo aprovado o aluno que obtiver nota inferior às que estabelecem os mesmos artigos.
§ 2.º – Para efeito do cômputo da média anual de conjunto, serão consideradas, além das notas obtidas em 2º época, as médias das demais matérias do ano letivo.
§ 3.º – Para classificação final dos diversos cursos serão colocados abaixo dos aprovados na época normal os alunos que hajam feito exames em fevereiro.
Art. 97 – O aluno que não alcançar as médias estabelecidas nos arts, 94, 95 e 96 poderão repetir o ano, observadas as letras “c’ e “f” do art. 83 e ainda o C.P.-1, a exigência do limite de idade para ingresso no C.P.-2.
Art. 98 – Os alunos que tiverem de repetir o ano, por qualquer motivo, ficarão obrigados aos trabalhos regulamentares e à frequência de tôdas as disciplinas, não vigorando, assim, médias ou frequências obtidas no ano letivo anterior.
CAPÍTULO VIII
Das recompensas, regalias e obrigações
Art. 99 – O diploma do C.O.A. constitui requisito para o acesso de pôsto, de acôrdo com as normas que regulam as promoções de oficiais.
Art. 100 – O aluno que terminar o C.F.O. será pelo C.G. declarado aspirante a oficial.
§ 1.º – Para fins de arregimentação e complemento de instrução profissional, fará o aspirante, logo após o término do curso um estágio de um ano numa unidade da Capital, preferentemente no Departamento de Instrução.
§ 2.º – O estágio se processará de acôrdo com as instruções baixadas pelo Comando-Geral e durante êsse período o aspirante só poderá desempenhar funções próprias do instrutor.
Art. 101 – A promoção do aspirante a segundo tenente será feita pela ordem de classificação geral no curso, só podendo ser promovidos os de uma turma depois de terem sido promovidos todos da turma anterior que satisfizerem as condições exigidas para acesso de pôsto.
Parágrafo único – Caso a promoção se faça simultâneamente, a classificação dos segundos tenentes obedecerá a órdem de classificação dos aspirantes.
Art. 102 – Nenhum aspirante poderá ser promovido a segundo tenente antes de interstício no pôsto.
Parágrafo único – Os aspirantes classificados nos dois primeiros lugares na lista de merecimento serão imediatamente promovidos ao pôsto de segundo tenente, observado o disposto no artigo anterior, e desde que os graus obtidos nas provas parciais e mensais, em tôdas as disciplinas e em todos os anos do C.P.-2 não tenham sido inferior a seis (6).
Art. 103 – O diploma do C.A. constitui requisito de aptidão profissional para promoção dos subtenentes e 1.ºs sargentos ao pôsto de 2.º tenente, de conformidade com o que dispõe o Regulamento de Promoções de Oficiais.
Art. 104 – O C.M.E.F. constitui merecimento para promoção.
Art. 105 – O C.F.S. é requisito indispensável para promoção a sargento.
Art. 106 – A promoção a sargento dos alunos do C.F.S. de uma turma só será feita depois que hajam sido contemplados 10 (dez) praças da turma anterior.
§ 1.º – Para as dez vagas acima mencionadas será observada a classificação do curso; e para as demais promoções, em uma turma, contemplar-se-ão, de preferência, os candidatos que estejam servindo na Unidade em que se der a vaga.
§ 2.º – A ocorrência de impedimentos regulamentares prejudicará a regalia do parágrafo anterior.
Art. 107 – O C.F.C. é requisito para promoção a cabo.
Parágrafo único – As promoções de uma turma só serão feitas depois que hajam sido contemplados os 20 (vinte) primeiros classificados da turma anterior, salvo a ocorrência de impedimentos regulamentares.
Art. 108 – O aluno diplomado pelo C.E. terá direito a classificação na especialidade, de acôrdo com as graduações previstas nos quadros de praças da Corporação.
Art. 109 – O aluno que concluir qualquer dos cursos do D.I. com média de conjunto superior a 9,50, terá menção honrosa publicada no boletim da P.M. e se fôr até 1.º sargento, será promovido à graduação imediata, dentro da categoria de praças.
Art. 110 – Aos melhores alunos que terminarem os cursos do D.I. poderá o Govêrno proporcionar um curso, à expensa do Estado, nas escolas especializadas do Exército ou de outras Corporações.
Art. 111 – Os alunos do C.P.-2 usarão uniforme de um plano próprio e terão regalias de praças especiais, colocadas na escala hierárquica entre aspirantes a oficial e subtenentes.
Parágrafo único – Os cabos e soldados perceberão vencimentos de 3.º sargento e os demais da graduação respectiva.
Art. 112 – Os alunos do C.P.-1 usarão uniforme de um plano especial e terão regalias de 3.º sargento.
Parágrafo único – Os soldados e os civis matriculados perceberão vencimentos de cabo e os demais da graduação respectiva.
Art. 113 – O aluno que concluir o C.P.-1 dentro da metade das vagas previstas para o 1.º ano do C.P.-2 será matriculado neste último independente do exame intelectual.
§ 1.º – Se do cálculo das vagas resultar número fracionário, êste será tomado inteiro por excesso.
§ 2.º – Se após o resultado do concurso de admissão ainda houver vagas no 1.º ano do C.P.-2, poderão ser matriculados os demais alunos que concluiram o C.P.-1 pela ordem de classificação.
§ 3.º – Os alunos que concluiram o C.P.-1 e não forem aproveitados no C.P-2, poderão, à sua escolha, repetir o ano, observadas as exigências dêste Regulamento ou obter desligamento do curso, com a graduação correspondente ao vencimento que estiver percebendo.
Art.114 – Os alunos dos demais cursos conservarão as vantagens e regalias de seus postos e graduações, e usarão o uniforme respectivo.
Art. 115 – O aluno que concluir um curso de especialização não poderá, em princípio, ser desviado para outro mister.
Art. 116 – Sòmente aos oficiais, sargentos ou cabos diplomados pelo C.I.E.P. ou C.M.E.F. do D.I. ou Escola de Educação Física do Exército, caberá o desempenho de funções ou comissões inerentes à sua especialidade.
Art. 117 – Nenhum elemento que concluir os cursos adiante enumerados, poderá obter baixa ou demissão antes de decorridos os seguintes prazos, salvo se indenizar ao Estado tôdas as despesas decorrentes do curso, inclusive vencimentos:
C.P.-2 – 5 anos.
C.M.E.F – 3 anos.
C.E. – 3 anos.
CAPÍTULO IX
Do encerramento dos cursos
Art. 118 – A declaração de aspirante a oficial será publicada em boletim especial do C.G., depois de terminadas as provas da época normal, efetuando-se no mesmo dia a classificação.
§ 1.º – A leitura dêsse boletim será feita com solenidade e em formatura geral do D.I.
§ 2.º – Nessa solenidade os novos aspirantes prestarão o seguinte compromisso:
“Recebendo a declaração de aspirante a oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, reserva do Exército Nacional, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens que me forem dadas pelas autoridades a que estiver subordinado; de respeitar meus superiores hierárquicos; de tratar com afeição os camaradas e com bondade os subordinados; e de me dedicar inteiramente ao serviço da Pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei com sacrifício da própria vida”.
Art. 119 – A entrega dos certificados dos demais cursos será, em princípio, na mesma ocasião das solenidades de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO X
Do C.A.O.
Art. 120 – A inscrição para matrícula no C.A.O. será determinada pelo C.G., pela ordem de antiguidade dos capitães do quadro de combatentes, excluídos os que tenham de ser transferidos para a reserva ou reformados no correr do ano, bem como os que não gozem de bom conceito no meio civil e militar.
§ 1.º – Esgotada a relação dos capitães, o número de candidatos será completado por primeiros tenentes, nas mesmas condições exigidas para os capitães.
§ 2.º – O oficial atingido por êste artigo e que não desejar matricular-se deverá requerer dispensa do Curso ao Comando-Geral, justificando os motivos da sua decisão e declarando que se sujeita aos prejuízos decorrentes da mesma.
§ 3.º – Apurada a relação dos oficiais inscritos, serão êstes submetidos a exame médico na respectiva Unidade, e oportunamente encaminhados ao D.I., para fins de matrícula no Curso, se julgados aptos.
Art. 121 – É facultada a matrícula dos oficiais superiores no C.A.O., a requerimento próprio e desde que satisfaçam as condições estipuladas para os capitães e primeiros tenentes.
Art. 122 – O C.A.O., com a duração de um ano escolar, tem por fim:
a) aprimorar a cultura técnico-profissional e a cultura geral dos oficiais;
b) especializar o oficial no exercício das funções de S/3 S/4 e habilitar ao comando do batalhão.
Art. 123 – O ensino do C.A.O. compreende:
I) Instrução Militar:
1 – Assuntos Gerais:
a) Método e organização da instrução;
b) Higiene e Socorros de Urgência;
c) Administração Militar;
d) Equitação.
2 – Instrução Técnica:
a) Conhecimento e emprêgo do armamento de infantaria;
b) Organização do terreno, meios de transposição de cursos d’água, etc.;
c) Funcionamento e emprêgo da observação – informações – transmissões;
d) Noções essenciais sôbre a guerra química;
e) Noções gerais sôbre proteção individual e coletiva (minas, armadilhas, e disfarces, destruições, etc);
f) Topografia aplicadas às necessidades táticas.
3 – Instruções Tática:
a) Noções de organização, cooperação e emprêgo das armas e dos Serviços – Organização da P.M.M.G.;
b) Organização e emprêgo do batalhão de infantaria;
c) Organização e funcionamento do Estado-Maior e dos serviços de batalhão de infantaria;
d) Serviço em Campanha.
II) Instrução Policial:
4 – Noções gerais de direito.
5 – Sociologia e Psicologia.
6 – Criminologia.
Parágrafo único – Além das matérias constantes dêste artigo, os programas de ensino poderão prever conferências sôbre questões de interêsse para a cultura geral dos oficiais, a título de ilustração, mediante convite a militares ou civis de reconhecida competência.
Art. 124 – Na organização do horário para o C.A.O. deve-se ter em vista a possibilidade do oficial exercer as funções normais da Unidade; merecerão preferência, todavia, as atividades escolares.
Art. 125 – Os graus de julgamento dos trabalhos dos oficiais-alunos do C.A.O. serão expressos por meio de apreciação sintéticas, correspondentes aos seguintes valores:
muito bem – superior a 8,50 (oito e cinquenta);
bem – de 7,00 (sete) a 8,50 (oito e cinquenta) inclusive;
regular – de 5,00 (cinco) a 7,00 (sete), exclusive;
insuficiente – inferior a 5,00 (cinco).
Art. 126 – A apuração do resultado final de cada disciplina será procedida da seguinte forma:
a) obtidas as apreciações sintéticas referidas no artigo anterior, serão as mesmas tomadas com os pesos adiante especificados:
muito bem – 4 (quatro);
bem – 3 (três);
regular – 2 (dois);
insuficiente – 1 (um);
b) a média aritmética da soma do valor dos pesos dará o resultado final da disciplina, o qual será também expresso por apreciação sintética, correspondendo aos seguintes valores:
muito bem – de 4,00 (quatro), a 3,50 (três e cinquenta);
bem – de menos de 3,50 (três e cinquenta) a 2,50 (dois e cinquenta);
regular – de menos de 2,50 (dois e cinquenta) e 1,50 (um e cinquenta);
insuficiente – de menos de 1,50.
Art. 127 – O aproveitamento final do curso, denominado “Menção Final do Curso”, resultará da média ponderada dos resultados finais de cada disciplina, aos quais serão atribuídos os seguintes coeficientes:
Assuntos Gerais – coeficiente 2 (dois);
Instrução Técnica – coeficiente 3 (três);
Instrução Tática – coeficiente 5 (cinco);
Noções Gerais de Direito – coeficiente 2 (dois);
Sociologia e Psicologia – coeficiente 2 (dois);
Criminologia – coeficiente 2 (dois).
Art. 128 – Serão considerados com aproveitamento final os alunos classificados nas categorias “muito bem”, “bem” e “regular”.
§ 1.º – O oficial que obtiver a classificação “muito bem” no resultado final de tôdas as disciplinas, será classificado na categoria “excepcional”.
§ 2.º – Dentro de cada categoria, os oficiais serão relacionados por ordem alfabética.
§ 3.º – Além desta classificação, a Direção Geral de Ensino emitirá um “Conceito Sintético Final”, que constará dos assentamentos do oficial, versando sôbre a personalidade de cada aluno, apreciada sob os seguintes aspectos:
– Caráter;
– rapidez na apreensão das questões, ordens ou missões;
– espírito de decisão e iniciativa;
– facilidade e propriedade de linguagem;
– firmeza no cumprimento de ordens e deveres escolares;
– vigor físico; e
– conduta militar e civil.
Art. 129 – Será reprovado o aluno classificado na categoria “Insuficiente” em qualquer das disciplinas.
§ 1.º – Será também considerado sem aproveitamento e desligado do curso o oficial que no fim do primeiro período obtiver resultado insuficiente em qualquer das disciplinas.
§ 2.º – Para os efeitos de parágrafo anterior será organizada, no fim do primeiro período, uma relação do resultado do julgamento dos trabalhos, feita de acôrdo com os arts. 125 e 126 dêste Regulamento.
Art. 130 – Não haverá exame de segunda época para os oficiais-alunos do C.A.O., podendo os que forem reprovados repetir o ano, mediante autorização do Comandante-Geral.
Art. 131 – Ao C.A.O. atingem as disposições aplicáveis constantes dos Capítulos sôbre “Regime de Trabalho”, “Frequência e Desligamento” e “Verificação de Aproveitamento”.
Art. 132 – O C.A.O. constitui requisito para acesso de pôsto, de acôrdo com as normas que regulam as promoções de oficiais.
TÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 133 – A juízo do Comandante-Geral poderão matricular-se nos diversos cursos do D.I. e nas mesmas condições dos seus similares da P.M. oficiais e praças de Corporações congêneres e do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único – Nos cursos de educação física poderão, desde que haja vaga e a juízo do Comandante-Geral, ser matriculados elementos civis que satisfaçam as exigências do concurso de Admissão.
Art. 134 – A critério do Comandante-Geral, poderá funcionar no D.I. um Curso de Informações, destinado a oficiais superiores, visando atualização de conhecimentos.
Art. 135 – Com o objetivo de facilitar e difundir o ensino secundário, especialmente entre os elementos da Polícia Militar e suas famílias, funcionará anexo ao D.I. o Ginásio Tiradentes, criado pela Lei n.º 480, de 10 de novembro de 1949.
Parágrafo único – O Ginásio Tiradentes se regulará pelas normas oficiais do ensino secundário e terá vida autônoma com relação ao D.I., cuja Administração, no entanto, facilitará na medida do possível o seu funcionamento.
Art. 136 – Os casos omissos do presente Regulamento e a interpretação de dispositivos que possam ocasionar dúvidas serão resolvidos pelo Comandante-Geral.
Quartel do Comando Geral em Belo Horizonte, 23 de março de 1950.
(a) José Vargas da Silva – Coronel-Comandante-Geral.
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Data da última atualização: 23/12/2019.