Decreto nº 32.733, de 18/06/1991

Texto Original

Ratifica o Protocolo ICMS 12/91 de 29 de maio de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo ICMS 12/91, celebrado pelos Secretários de Fazenda (Economia ou Finanças) dos Estados signatários reunidos em Brasília, DF, em 29 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 31 de maio de 1991, e anexo a este Decreto.

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 1991.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 1991.

Hélio Carvalho Garcia – Governador do Estado.

PROTOCOLO ICMS 12/91

Dispõe sobre procedimento de controle de movimentação de café cru.

Os Secretários de Fazenda (Economia ou Finanças) dos Estados signatários, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 71/ 90, celebrado em 12 de dezembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Os Estados admitirão o crédito do imposto relativo ao ingresso de café cru, em coco ou em grão, em seu território, sem a observância das disposições do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, à vista dos seguintes documentos:

I - até 30 de abril de 1991, dos respectivos documento fiscal e documento de arrecadação;

II - de 1º a 31 de maio de 1991, além dos documentos exigidos no inciso anterior, de declaração fornecida pela Secretaria da Fazenda (Economia ou Finanças) do Estado de origem sobre a regularidade da operação.

Cláusula Segunda - A exigência contida no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, poderá ser dispensada por regime especial, concedido com anuência do Estado destinatário, nas remessas de café cru, em coco ou em grão, promovida diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino à cooperativa a que esteja filiado, localizada em território dos Estados signatários.

Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de maio de 1991.

BAHIA: Rodolfo Tourinho Neto; ESPÍRITO SANTO: Sérgio do Amaral Vergueiro; MINAS GERAIS: Roberto Lúcio Rocha Brant; PARANÁ: Heron Arzua; RIO DE JANEIRO: Cibilis da Rocha Viana; RONDÔNIA: Hamilton Almeida Silva; SÃO PAULO: Frederico Mathias Mazzucchelli.

(Of. Nº 232/91).