Decreto nº 32.728, de 04/06/1991
Texto Original
Regula a destinação e o funcionamento do Centro de Reeducação “Estevão Pinto” e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O Centro de Reeducação “Estevão Pinto”, que passa a denominar-se Penitenciária Industrial “Estevão Pinto”, que passa a denominar-se Penitenciária Industrial “Estevão Pinto”, destina-se, especialmente, ao recolhimento de mulheres condenadas a pela privativa de liberdade e, excepcionalmente, de processandas, dentro das disponibilidades do estabelecimento.
§ 1º – O recolhimento de que trata este artigo ocorrerá à vista de requisição judicial à Superintendência de Organização Penitenciária da Secretaria de Estado da Justiça, instruída com os seguintes documentos:
I – em caso de condenada:
a) guia de recolhimento,
b) atestado de conduta carcerária e
c) atestado de saúde;
II – em caso de processanda:
a) cópia de denúncia ou de nota de culpa,
b) atestado de conduta carcerária e
c) atestado de saúde.
2º – O recolhimento de processanda ocorrerá até que a Secretaria de Estado da Segurança Pública disponha de estabelecimento adequado.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.383, de 31 de janeiro de 1984.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de junho de 1991.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Mário Assad
José Rezende de Andrade