Decreto nº 32.725, de 29/05/1991

Texto Original

Ratifica o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica ratificado o Protocolo ICMS nº 11/91, celebrado pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, signatários reunidos em Brasília, DF, em 21 de maio de 1991, e em anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

PROTOCOLO ICMS 11/91

Dispõe sobre substituição tributada nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto ao parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 6(...)/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas Posições 2201 a 2203 da NBM/SH, entre contribuintes situados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Cláusula segunda – O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;

II – as operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.

Parágrafo único – Na hipótese desta Cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira – No caso de operações interestaduais realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com as mercadorias a que se refere este protocolo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I – já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II – o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o início anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único – Em substituição à sistemática prevista nesta Cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.

Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação de alíquota vigente para as operações internas, no Estado do destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da Cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

§ 1º – Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:

1 – ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:

a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante (..) ou (..) e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos;

d) 115% (cem e quinze por cento), quando se tratar de chope;

e) 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro ou plástico, com capacidade de 500 ml;

f) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

2 – ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial ou engarrafador, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo, ou de água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

§ 2º – Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:

1- 140% (cento quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f”:

2 - 300% (trezentos por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas “e”.

Cláusula quinta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Parágrafo único – O imposto poderá também ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizando, na forma que dispuser a legislação de cada unidade de Federação.

Cláusula sexta – O sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único – O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta Cláusula deve referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Cláusula sétima – O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição número de Inscrição e Código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º – O número de inscrição a que se refere esta Cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação do destino, inclusive no de arrecadação.

§ 2º – Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino:

1 – cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);

3 – outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na Imprensa oficial da unidade da Federação.

Cláusula oitava – O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15(quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Parágrafo único – O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta Cláusula.

Cláusula nona – Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.

Cláusula décima – A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade, federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula décima primeira – As unidades da Federação signatária adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido.

Cláusula décima segunda – As unidades da Federação signatária publicarão, nos respectivos órgãos oficiais, as normas a serem observadas pelo sujeito passivo por substituição.

Cláusula décima terceira – Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeitos a contar de 1º de junho de 1991, ficando revogado o protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984.

Brasília, DF, 21 de maio de 1991.

ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO – MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARANÁ – HERON ARZUA; RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER CABRAL; RIO DE JANEIRO – CIBILIS VIANA; SANTA CATARINA – FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SAÕ PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZOCCHELLI; DISTRITO FEDERAL – DARIO SILVA REIS.

ANEXO AO PROTOCOLO ICMS 11/91

ACRE

Departamento de Administração Tributária – DEPAT

Secretaria da Fazenda

Rua Benjamim Constant s/n

69.900 – Rio Branco – AC

BAHIA

Departamento de Administração Tributária

Divisão de Informações Econômico-Fiscais – DEIEF

Secretaria da Fazenda

Centro Administrativo

40.000 – Salvador – BA

ESPÍRITO SANTO

Coordenação Administração Tributária

Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo

Av. Jerônimo Monteiro, s/nº

29.000 – Vitória – ES

MATO GROSSO

Assessoria de Assuntos Tributários

Secretaria da Fazenda do Estado

Centro Político Administrativo

78.000 – Cuiabá – MT

MATO GROSSO DO SUL

Superintendência de Administração Tributária

Secretaria da Fazenda

Bloco II – Parque dos Poderes

70.100 – Campo Grande – MS

MINAS GERAIS

Diretoria da Receita Estadual

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

Rua da Bahia – 1889 – 3º andar

30.150 – Belo Horizonte – MG

PARANÁ

Secretaria de Estado da Fazenda

Inspetoria Geral de Arrecadação

Rua Marechal Hermes – Ed. Afonso Alves de Camargo – 3º andar

80.530 – Curitiba – PR

RIO GRANDE DO SUL

Superintendência da Adm. Tributária

Av. Mauá – 1155 – 2º andar

90.010 – Porto Alegre – RS

RIO DE JANEIRO

Superintendência Estadual de tributação

Rua Buenos Aires 29 – 1º andar

20.070 – Rio de Janeiro – RJ

SANTA CATARINA

Secretaria do Planejamento e Fazenda

Diretoria da Tributação e Fiscalização

Rua Tenente Silveira – 1 – 3º andar

Caixa Postal 352

88.010 -Florianópolis – SC

SÃO PAULO

Coordenação de Administração Tributária

Av. Rangel Pestana – 300 – 5º andar

01091 – São Paulo – SP

DISTRITO FEDERAL

Departamento da Receita

Solar Bancário Morto

Ed. Vale do Rio Poca – 6º andar

70.040 – Brasília – DF